TJRJ - 0807413-80.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807413-80.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de produção antecipada de prova consistente na exibição de documentos, ajuizada por LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO em face do BANCO DAYCOVAL , na qual alega ter o direito subjetivo de acessar a integralidade a CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO DE Nº 010116763228, porém até a presente data o réu não forneceu.
Requer a determinar que o réu exiba a cópia integral do contrato de nº 010116763228, sob pena de busca e apreensão ou adoção de outras medidas coercitivas.
A inicial de id. 146819597 veio instruída com os documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor no id.147057744.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 196793310, arguindo preliminar de falta de interesse processual por ausência de pedido prévio, no mérito, aduzindo apresentação voluntária da documentação.
Pugna pela improcedência.
Manifestação do autor no id. 213631347 informando a retirada de cópia do documento solicitado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, não há de se falar em falta de interesse processual por ausência de pedido prévio, uma vez que, no id. 146819598, comprova a tentativa de obtenção do documento pela via extrajudicial.
Assim, inexistindo outras questões prévias a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Decerto que a ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, tem como objetivo resguardar a produção de provas que possam ser perdidas ou se tornarem de difícil obtenção no futuro, ou ainda, para viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de uma ação principal.
Com efeito, não há análise de mérito das provas apresentadas, visto que, nos termos do art. 382, § 2º do referido diploma, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Desta forma, a análise judicial no presente caso limita-se à verificação da observância dos aspectos processuais pertinentes à questão, que no presente caso foram respeitados, pois o autor cumpriu todos os requisitos legais em sua inicial, o réu apresentou voluntariamente a documentação requerida.
Ante o exposto, HOMOLOGO todas as provas apresentada pela ré junto à contestação de id. 196793310.
Despesas processuais pelo autor, na forma do art. 98 do CPC, porém sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência do réu na apresentação dos documentos requeridos.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art.383 do CPC.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 5 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:21
Homologado o pedido
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04/08/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Defiro a JG.
Esclareça a parte autora se houve tentativa visualização da segunda via contratual pelas plataformas do banco, a saber pelo telefone (11)99111-6583, conforme sítio do réu. -
18/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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