TJRJ - 0802519-77.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 Ato Ordinatório Processo: 0802519-77.2024.8.19.0030 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: RICARDO DOS SANTOS SILVA Ao autor, para agendar o cumprimento do mandado junto ao Sr.
OJA.
MANGARATIBA, 21 de novembro de 2024.
TATIANA MACHADO DELAZARE -
21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802519-77.2024.8.19.0030 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: RICARDO DOS SANTOS SILVA Tendo em vista que o Decreto Lei 911/1969 estabelece procedimento específico para ações de busca e apreensão em Alienação Fiduciária, que, privilegiando a celeridade processual, prevê a apresentação de contestação somente após o cumprimento de eventual liminar deferida, Deixo por ora de conhecer da contestação apresentada.
Trata-se de ação de busca e apreensão, onde se almeja, liminarmente, a retomada do veículo, objeto de alienação fiduciária, que se encontra, segundo alegações da parte autora, indevidamente em poder da parte ré, haja vista o seu inadimplemento e a constituição de sua mora, comprovada conforme notificação prévia, nos termos das súmulas 369 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, gerando, por via de consequência, o vencimento antecipado de sua dívida, conforme contrato que acompanhou a inicial.
Para que a liminar seja concedida, torna-se imperiosa a coexistência de dois pressupostos, quais sejam o fumus boni jurise o periculum in mora.
O primeiro consiste na existência de elementos fortes e condizentes capazes de formar, no juiz, a convicção de que o requerente possui fortes chances de lograr êxito com a ação ajuizada.
Já o periculum in moradiz respeito ao perigo de, com a permanência do ato que se busca afastar, ser causado à parte, cujo direito é plausível, dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos acima mencionados, apresentando-se como provável o direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada aos autos.
Isto posto, concedo a liminar pleiteada, autorizada também pela Súmula 72 do STJ, determinando que se expeça mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nomeando o representante legal da parte autora como depositário fiel do referido bem.
Ficando desde já o Oficial de Justiça autorizado a requisitar força policial e proceder arrombamento, se necessário, e observando as cautelas legais.
Sem prejuízo, oficie-se ao DETRAN/RJ para registrar o gravame junto ao RENAVAM.
Intime-se o autor para agendar a diligência junto ao NAROJA.
Considerando o desinteresse manifestado na inicial, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, cite-se/intime-se a parte ré, podendo as comunicações serem realizadas nos termos do art. 246 §1ª-Ado Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 9º da Lei 11419/2006, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para contestar o pedido autoral ou requerer a purga da mora, se enquadrada na hipótese prevista na Súmula 284 do STJ, no prazo legal, sob pena de revelia.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da parte ré, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 22 de outubro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
18/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/10/2024 15:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0948605-07.2024.8.19.0001
Adriana Tavares Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Raissa Crelier Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 12:12
Processo nº 0851537-43.2024.8.19.0038
Sandra Helena Martins de Carvalho e Silv...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 12:44
Processo nº 0824312-87.2023.8.19.0004
Joana Pereira Faria
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pablo de Souza Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 17:36
Processo nº 0808105-21.2023.8.19.0066
Carlos Alberto de Almeida Azarios
Posto Mega Equador Limitada
Advogado: Fabio Inacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 16:02
Processo nº 0830974-79.2024.8.19.0021
Juliana do Valle Soares
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 14:23