TJRJ - 0804806-70.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804806-70.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO VITORINO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BANRISUL, ITAU UNIBANCO S.A.
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem questões processuais.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, constatada a ameaça ou a lesão ao direito da parte autora, não é necessário o prévio requerimento administrativo, nos termos do que determina o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, não obstante a ausência de condições deva ser analisada no momento do ajuizamento da ação, a própria contestação da parte ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora, corroborando a necessidade desta de provocar o Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 17 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela ré.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passivaad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece ser acolhida, por força dos documentos hábeis apresentados pela parte autora a ensejar a concessão da medida.
Com efeito, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do demandante.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Intimada em prova, a parte autora não requereu a produção de outras provas.
O primeiro réu pugnou pela produção de prova oral, pericial e documental.
O segundo réu pugnou pela produção de prova oral.
Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com a oitiva em Juízo, velando-se, assim, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III e 370, ambos do CPC.
Defiro a produção de produção de prova documental requerida pelo primeiro réu.
Oficiem-se ao banco BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, nos termos requerido.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta bancária referente ao período em que teria sido creditado o valor.
Defiro a realização da prova pericial.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 362 deste Tribunal de Justiça (“Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.”), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM 4(QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio o peritoAbraao Dahis - CAU-RJ A96286-4 - [email protected], para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico(e também por e-mail e telefone), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VITORINO DE ALMEIDA em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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