TJRJ - 0812061-03.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:48
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0812061-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SARAIVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S A, SERASA S.A.
Chamo o feito a ordem.
Há pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
O artigo 5º, LXXIV da Constituição preceitua que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos”.
De acordo com a Súmula 39 do Tribunal de Justiça: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso em comento, com os documentos que instruem a inicial, não foi possível constatar a carência de recursos da parte autora.
Desta forma, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses.
O não cumprimento desta decisão acarretará o indeferimento da gratuidade de justiça.
SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:13
Outras Decisões
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07/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:06
Declarada incompetência
-
06/05/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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