TJRJ - 0802338-02.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 14/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0802338-02.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URSULA SOUZA MONTEIRO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1-Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, observa-se, pelos simples extratos bancários acostados aos autos, que a parte autora é hipossuficiente, razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição e o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 2-Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir. 3-Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o autor apontou a título de danos morais apenas estimativo. 4-As partes não requereram a produção de outras provas.
Da mesma forma, cumpre lembrar que o Juiz é o destinatário principal das provas (art. 371, CPC), motivo pelo qual compete a este, quando for o caso, determinar, de ofício, as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC.
No entanto, analisando com cautela os autos do processo, entendo ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, nos termos do artigo 370, Parágrafo único do CPC.
Desta forma, ultrapassado o prazo para a estabilização da decisão saneadora mencionado no artigo 357, §1º, do CPC, retornem conclusos para a sentença.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ELOISA CRISTINA RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 19:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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