TJRJ - 0826931-29.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO - CPF: *90.***.*94-68 (AUTOR).
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13/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de WALMIR DE ALMEIDA BARRETO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826931-29.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE TEREZINHA SOARES MELLO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação condenatória que tramita pelo procedimento comum na qual a parte demandante pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: " É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade Analisando os autos, se verifica que a autora é casada, de forma que deve ser analisada a renda de seu núcleo familiar, para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido se posiciona o E.
TJRJ: 032937-29.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 05/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Recurso interposto contra a decisão que indefere o requerimento de gratuidade de justiça e determina o recolhimento das custas processuais.
Requerimento de gratuidade de justiça, que é veiculado por criança, com 02 (dois) anos de idade, e os pais desta, o que implica a análise da renda total do núcleo familiar.
Conjunto probatório, que não demonstra a alegada hipossuficiência econômica dos agravantes, considerado auferir o casal renda mensal conjunta de quase R$ 7.000,00 (sete mil reais), a par de ter investimentos em poupança e em renda fixa, que totalizam cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Aquisição de veículo automotor Honda City, que, embora financiado em 36 (trinta e seis) parcelas, foi dada entrada no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Gastos com cartão de crédito, que ultrapassam R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês.
Renda conjunta, que permite o pagamento das custas processuais.
Decisão agravada, que não merece reforma.
Recurso a que se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/05/2022 - Data de Publicação: 01/06/2022 (*) Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos seu comprovante de rendimentos E DE SEU CÔNJUGE, consistentes nas três últimas declarações de imposto de renda; contracheques ou extratos bancários de ambas titularidades referente aos TRÊS últimos meses; recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso.
Caso a parte autora seja autônomo e Microempreendedor Individual deverão vir aos autos as três últimas Declarações Anuais do Simples Nacional, assim como os extratos bancários referentes à pessoa jurídica.
Desde já advirto a parte requerente que o NÃO cumprimento dos itens acima mencionados, prejudicará a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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