TJRJ - 0331953-32.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:15
Remessa
-
09/07/2025 07:11
Documento
-
08/07/2025 06:57
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0331953-32.2022.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0331953-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00764385 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: W3T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARIA GABRIELA STAUT OAB/PR-041562 ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO DAGUER EL HAOULI OAB/PR-047464 Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Ementa: PROCESSO CIVIL - SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO - REJEIÇÃO.
Os segundos embargos de declaração opostos devem ter por objetivo sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais referentes à decisão que julgou os primeiros embargos opostos, não se admitindo tal recurso para analisar questões pretéritas, como pretende o embargante.
Recurso que não pode ser utilizado para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Prescrição que ocorreria em 07/02/2023, caso não houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Ato constritivo ocorrido em 25/10/2022, portanto, antes do decurso integral do prazo prescricional.
Tema nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Adequada reversão da sucumbência, porquanto a inicial apenas discriminou como crédito exequendo o IPTU, sem os acréscimos referentes aos honorários advocatícios.
Ainda que assim não fosse, sabe-se que há possibilidade de condenação em honorários nos autos dos embargos à execução de forma autônoma à execução fiscal originária, desde que a cumulação da verba honorária não exceda os limites máximos previstos no artigo 85, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil.
Rejeição dos embargos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 14:52
Documento
-
02/07/2025 13:51
Conclusão
-
01/07/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 08:02
Documento
-
18/06/2025 06:48
Confirmada
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 16:43
Pedido de inclusão
-
09/06/2025 12:44
Conclusão
-
09/06/2025 12:33
Documento
-
27/05/2025 07:27
Documento
-
26/05/2025 16:48
Confirmada
-
26/05/2025 15:55
Mero expediente
-
23/05/2025 15:51
Conclusão
-
08/05/2025 11:37
Documento
-
29/04/2025 07:31
Documento
-
28/04/2025 11:33
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0331953-32.2022.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0331953-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00764385 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: W3T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARIA GABRIELA STAUT OAB/PR-041562 ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO DAGUER EL HAOULI OAB/PR-047464 Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Ementa: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO.
O acórdão não possui qualquer omissão, tendo enfrentado as questões apontadas pelos embargantes.
O acórdão embargado fundamentou a ausência de prescrição diante da efetiva constrição patrimonial efetivada nos autos.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Não há que se falar em honorários recursais, porquanto a sentença favorável à sociedade empresária foi revertida, no tribunal, após interposição de recurso exclusivamente pelo Município do Rio de Janeiro.
Apesar disso, há necessidade de reversão dos ônus de sucumbência, com a consequente condenação da sociedade empresária em honorários.
Rejeição aos embargos opostos pelos embargantes.
Não obstante, de ofício, deve ser procedida a reversão da sucumbência relacionada aos honorários advocatícios.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2025 16:03
Documento
-
24/04/2025 11:32
Conclusão
-
16/04/2025 20:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
16/04/2025 18:37
Conclusão
-
16/04/2025 18:21
Documento
-
16/04/2025 14:09
Conclusão
-
15/04/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/04/2025 07:42
Documento
-
02/04/2025 11:23
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 17:42
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 15:35
Pedido de inclusão
-
26/03/2025 11:11
Conclusão
-
25/03/2025 18:55
Documento
-
11/03/2025 06:26
Documento
-
07/03/2025 14:49
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 11:25
Documento
-
21/02/2025 11:24
Documento
-
20/02/2025 12:08
Mero expediente
-
19/02/2025 14:51
Conclusão
-
19/02/2025 14:50
Documento
-
10/02/2025 11:34
Confirmada
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 18:19
Documento
-
05/02/2025 10:43
Conclusão
-
04/02/2025 13:00
Provimento
-
24/01/2025 11:59
Confirmada
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 18:55
Inclusão em pauta
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13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0331953-32.2022.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0331953-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00764385 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: W3T EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: MARIA GABRIELA STAUT OAB/PR-041562 ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO DAGUER EL HAOULI OAB/PR-047464 Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS DESPACHO: Apelação cível nº 0331953-32.2022.8.19.0001 Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Apelado: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Relator: DES.
EDSON VASCONCELOS DESPACHO Tendo em vista a apresentação de objeção ao julgamento virtual formulado pelo pela apelada à folha 1242, retire-se o feito da pauta da sessão virtual do dia 28.01.2025, incluindo na próxima SESSÃO PRESENCIAL, considerando o cumprimento pela parte solicitante do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, da Deliberação Administrativa deste Órgão Julgador, publicada no DJE de 15.02.2023.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025.
Des.
Edson Vasconcelos Relator -
09/01/2025 14:15
Confirmada
-
09/01/2025 14:04
Retirada de pauta
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07/01/2025 20:49
Mero expediente
-
07/01/2025 11:47
Conclusão
-
16/12/2024 11:14
Confirmada
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 16:00
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 15:23
Pedido de inclusão
-
04/09/2024 00:06
Publicação
-
02/09/2024 11:17
Conclusão
-
02/09/2024 11:00
Distribuição
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30/08/2024 15:28
Remessa
-
29/08/2024 22:23
Remessa
-
29/08/2024 22:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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