TJRJ - 0803844-47.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803844-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO CORREIA CAMPOS RÉU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora informa que foi surpreendida com uma cobrança através do órgão do Serasa referente a uma suposta dívida R$ 950,63 (R$ 380,26) e R$ 2.070,49 (R$ 869,61), em nome e titularidade da parte autora junto á empresa ré, não contratada.
Pelo exposto objetiva que seja antecipado parcialmente os efeitos da tutela; condenação da ré na obrigação de fazer de obrigação de fazer de excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos restritivos de créditos; cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora; se abster de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a pagar a autora danos morais no valor de e R$ 14.000,00.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 120074030.
Decisão de id. 159763252, decretando a revelia da parte ré.
Contestação da parte ré no id. 171276472, pugnando pela improcedência do pedido.
Em provas, a parte autora requereu a apresentação pelo réu de prova documental, e o réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento da lide.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto a ser comprovado a ilegalidade da negativação do nome da parte autora pela ré, a existência e validade do contrato entre as partes, ora contestado.
Indefiro a prova documental requerida pela parte autora pois desnecessária ao deslinde da causa, mormente pela juntada dos documentos pelo réu referentes ao Contrato de Cessão de Créditosno id. 171276475, e histórico de faturado cartão no id. 171276478.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa, em especial a prova da existência e validade do contrato em tela.
Destaco que, conforme exposto na súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o dainversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, pelo que defiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar documentos que entender necessários para comprovar suas alegações.
Intimem.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Ato Ordinatório Processo: 0803844-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO CORREIA CAMPOS RÉU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A Certifico que o AR de citação do id. 127643747 retornou positivo.
Assim, a contestação do id. 171276472 é intempestiva.
A parte autora apresentou réplica e provas suplementares nos ids. 176559526 e 176559529.
A ré em provas suplementares.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANDRE AGUIAR -
30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO CORREIA CAMPOS em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 23:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0803844-47.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO CORREIA CAMPOS RÉU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A 1.
Tendo em vista que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação, DECRETO a sua revelia. 2.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 2 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Decretada a revelia
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25/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 23:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO CORREIA CAMPOS - CPF: *13.***.*29-50 (AUTOR).
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30/04/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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