TJRJ - 0862585-96.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0862585-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA RODRIGUES DE MELO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Tendo em vista que a peça de defesa foi apresentada de forma intempestiva, DECRETO a revelia do banco réu. 2.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 2 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:12
Decretada a revelia
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02/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:37
Outras Decisões
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17/11/2024 20:54
Conclusos para decisão
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17/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR ARDISSON em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA RODRIGUES DE MELO - CPF: *18.***.*63-83 (AUTOR).
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13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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