TJRJ - 0822814-92.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA PONTES em 23/07/2025 23:59.
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30/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0822814-92.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA PONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) RÉU: BANCO BMG S/A Ao autor sobre os documentos apresentados pela parte ré, em contraditório.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:07
Outras Decisões
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03/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA PONTES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0822814-92.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA PONTES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A A parte autora RECUSOU na inicial a tramitação do feito junto a este 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Nos termos da RESOLUÇÃO N.º 385/21 DO CNJ, daRESOLUÇÃO TJ/OE nº 20/2021 e considerando o contido noAVISO TJ nº. 31/2023, tendo havido oposição, deve o feito retornar ao juízo de origem, sob pena de nulidade.
A jurisprudência assim se orienta: "APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DA DECISÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DE CAMPO GRANDE PARA O 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO COM BASE NA RESOLUÇÃO 385/21 DO CNJ, SENDO JUÍZO 100% DIGITAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
Trata-se de ação de rito comum, proposta pelo apelante, que pretende a condenação da instituição financeira ré em fornecer o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Nos termos do artigo 3º da Resolução 345/20 e artigo 2º da Resolução 385/21, ambos do CNJ, a escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa, e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi editada a Resolução 20/2021, destinada a criar e regulamentar o funcionamento dos "Núcleos de Justiça 4.0", restando ratificado o caráter facultativo dessa via alternativa de jurisdição.
Autor que expressamente manifesta recusa em participar do Projeto de Jurisdição 4.0.
Impossibilidade de impor à parte autora a utilização do juízo 100% digital, diante das atuais normas regulamentares e da expressa recursa.
Uma vez não exercida a faculdade prevista, descabido o declínio de competência, ainda que a matéria esteja inserida.
Configurada nulidade no trâmite processual a partir da decisão que declinou de ofício o processo para o juízo digital, deve ser observado o disposto no enunciado da súmula 168, deste Tribunal, ao dispor que: o relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória.
Decisão que deve ser reformada para determinar a tramitação do processo no Juízo da 3ª Vara Cível Regional de Campo Grande.
Incidência do verbete sumular nº 168, deste Tribunal.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (0808343-74.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 08/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
RJ, 3 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:12
Determinada a devolução dos autos à origem para
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02/12/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA PONTES em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:36
Outras Decisões
-
04/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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