TJRJ - 0829716-80.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0829716-80.2024.8.19.0038 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANA CAROLINA BELVES DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. 1.
Decreto a revelia do banco réuante a intempestividade da peça de defesa. 2.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ,2 de dezembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
03/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:12
Decretada a revelia
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29/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 05:30
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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