TJRJ - 0824690-85.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824690-85.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO ALVES RÉU: PARANA BANCO S/A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos que, como se sabe, deve seguir o rito da produção antecipada de provas.
Essa figura, por sua vez, deixou de ser processo cautelar típico, conforme ordenamento processual anterior, passando a ser regida, enquanto figura autônoma, pelas disposições do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". 3.
O juiz, no procedimento, "não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (art. 382, §2º do CPC), sendo certo que não se admite defesa ou recurso por parte da requerida.
Cinge-se, o procedimento, a produção de determinada prova, nada mais. 4.
Feito o esclarecimento, cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar a determinação para que, no prazo defensivo, apresente o documento reclamado pela parte autora.
Com a juntada do documento pela parte ré, intime-se o autor na forma do artigo 383 do CPC e, após, voltem para decisão.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:12
Outras Decisões
-
03/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003771-50.2017.8.19.0045
Fundacao de Credito Educativo - Fundacre...
Brunna Ferreira de Aguiar Barcelos
Advogado: Larissa Biassusi Fontoura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 0032384-31.2021.8.19.0210
Espolio de Lourival Ferreira da Cruz
Rosiane Soares da Silva
Advogado: Sergio Augusto Afonso de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2022 00:00
Processo nº 0378627-88.2010.8.19.0001
Sarah Silva Matos
Roberta Nahuz Nogueira
Advogado: Rachel Serodio de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2010 00:00
Processo nº 0308076-54.2008.8.19.0001
Celso Manoel da Costa
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Wagner Gusmao Reis Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2008 00:00
Processo nº 0031975-13.2020.8.19.0203
Azul Companhia de Seguros Gerais
Rodrigo Pereira Garcia
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2020 00:00