TJRJ - 0805407-58.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0805407-58.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Certifico que o recurso de embargos de declaração é tempestivo.
Ao embargado, no prazo de cinco dias, em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805407-58.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA GILMAR ALVES DOS SANTOS ingressou com ação revisional em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A requerendo que seja declarada a abusividade da taxa de juros cobrada oito vezes superior à média praticada pelo mercado (BACEN); d) A restituição simples dos valores indevidamente pagos pela parte Autora, no importe de R$ 7.896,28 (sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos). proveniente dos juros indevidamente cobrados em torno de 8(oito) vezes superiores à média BACEN.
Narra, em síntese, como causa de pedir, que celebrou contratos de empréstimo pessoal com o réu tendo sido aplicadas taxas de juros abusivas, em média 8 vezes superior.
Decisão no ID 118695789 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Contestação no ID 124113361 alegando ausência de pretensão resistida.
No mérito alega legalidade na contratação; informações contratuais claras e precisas; legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros; inexistência de abusividade; não cabimento da restituição dos valores.
Réplica no ID 133188320.
Decisão saneadora no ID 159318265. É o relatório.
Decido.
Estamos diante de ação revisional em que a parte autora discute os valores cobrados pela parte ré e seus encargos incidentes.
Aplica-se ao caso o art. 3º, § 2º da Lei 8.078-90, já que o serviço oferecido pelas instituições financeiras está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidido pelo STF.
Entretanto, no caso em tela a parte autora não faz jus à inversão do ônus da prova porque as parcelas contratadas são fixas e foram conhecidas pela parte no momento da celebração do contrato.
O contrato foi celebrado após a Emenda Constitucional 40 de 2003, que alterou a redação do art. 192, § 3º, CRFB, que anteriormente limitava os juros a 12% ao ano, porém, o entendimento majoritário antes dessa mudança era que o artigo não possuía aplicação plena e dependia de regulamentação, nos termos da súmula 648 do STF: ´A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.´ Dessa forma, em relação à alegação de onerosidade excessiva, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de cobrança de juros no percentual de 12% ao ano, é ler a súmula 596 do STF: ´Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
As taxas, o número de parcelas e o valor fixo de cada parcela foram expressamente explicitados a parte autora, foi informado de forma clara o valor fixo das parcelas, a capitalização mensal, a taxa de juros e o CET.
A alegação de cobrança de juros excessivos pode ser verificada diretamente através do contrato firmado entre as partes.
O contrato de nº 998000376973, do ID 118241491 indica se tratar de empréstimo pessoal sem consignação em folha de pagamento e os percentuais das taxas de juros mensal e anual, estabelecendo Taxa de juros mensal: 19,85% Taxa de juros anual: 778,33%.
Essa especificação permite a avaliação de sua conformidade com a média de mercado e com a legislação vigente.
Ao consultar o site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para operações empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas era de 92,42 % ao ano e 5,61% ao mês, à época do contrato.
O contrato de nº 998000391883, do ID 118241493 indica se tratar de empréstimo pessoal sem consignação em folha de pagamento e os percentuais das taxas de juros mensal e anual, estabelecendo Taxa de juros mensal: 19,85% Taxa de juros anual: 778,33%.
Essa especificação permite a avaliação de sua conformidade com a média de mercado e com a legislação vigente.
Ao consultar o site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para operações empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas era de 91,47 % ao ano e 5,56% ao mês, à época do contrato.
O contrato de nº 998000408755, do ID 118241494 indica se tratar de empréstimo pessoal sem consignação em folha de pagamento e os percentuais das taxas de juros mensal e anual, estabelecendo Taxa de juros mensal: 19,85% Taxa de juros anual: 778,33%.
Essa especificação permite a avaliação de sua conformidade com a média de mercado e com a legislação vigente.
Ao consultar o site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para operações empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas era de 91,25 % ao ano e 5,55% ao mês, à época do contrato.
O contrato de nº 998000416740 do ID 118241495 indica se tratar de empréstimo pessoal sem consignação em folha de pagamento e os percentuais das taxas de juros mensal e anual, estabelecendo Taxa de juros mensal: 19,85% Taxa de juros anual: 778,33%.
Essa especificação permite a avaliação de sua conformidade com a média de mercado e com a legislação vigente.
Ao consultar o site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para operações empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas era de 92,61 % ao ano e 5,61% ao mês, à época do contrato.
O contrato de nº 998000191620 do ID 118241496 indica se tratar de empréstimo pessoal sem consignação em folha de pagamento e os percentuais das taxas de juros mensal e anual, estabelecendo Taxa de juros mensal: 17,85% Taxa de juros anual: 617,71%.
Essa especificação permite a avaliação de sua conformidade com a média de mercado e com a legislação vigente.
Ao consultar o site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para operações empréstimo pessoal não consignado por pessoas físicas era de 83,40 % ao ano e 5,18% ao mês, à época do contrato.
Portanto, conclui-se que a taxa contratada está acima da média de mercado.
Como já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, "a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 15/04/2014).
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Assim, deve a ré ser condenada, via de consequência, à repactuação da avença, para que os juros remuneratórios se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, bem como à restituição do que foi cobrado a maior, em dobro, pois se trata de verdadeira cobrança indevida nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: (a) condenar o réu a adequar o valor das parcelas contratadas, para que os juros remuneratórios dos contratos 998000376973, 998000391883, 998000408755, 998000416740 e 998000191620 se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN; (b) restituir os valores efetivamente cobrados e pagos a maior, em dobro, corrigido monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação; (c) Condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805407-58.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR ALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: GILMAR ALVES DOS SANTOSem face de RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato objeto da ação.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
03/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*33-00 (AUTOR).
-
16/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802691-90.2023.8.19.0050
Olga Maria Ney Cosendey Lacerda
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Tassienne Maria da Silva Caeres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 13:43
Processo nº 0843266-30.2022.8.19.0001
Denise Coelho de Macedo Araujo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 12:06
Processo nº 0959996-56.2024.8.19.0001
Lusil Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Karla Mayara Medeiros Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 14:36
Processo nº 0078028-81.2017.8.19.0001
Global Deal Intermediacao e Marketing Lt...
Spe Chl Xcii Incorporacoes LTDA - em Rec...
Advogado: Andre Negreiros Teixeira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2017 00:00
Processo nº 0800182-27.2022.8.19.0082
Fabiana Cristina da Silva Alves
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Ignis Cardoso dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 16:00