TJRJ - 0802691-90.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:32
Juntada de petição
-
11/07/2025 14:26
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 14:26
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802691-90.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA MARIA NEY COSENDEY LACERDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO OLGA MARIA NEY COSENDEY LACERDA propôs liquidação e execução individual de sentença coletiva em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em resumo, que: a) a presente demanda visa o cumprimento da decisão coletiva genérica, já transitada em julgado, proferida na Ação Civil Pública, tendo como parte autora o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE, e parte ré o Estado do Rio de Janeiro; b) Conforme sentença e posteriores acórdãos em anexo, o Estado do Rio de Janeiro foi condenado ao pagamento da gratificação instituída pelo Decreto 25.959/00, devida aos professores e relativas ao ano de 2003, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação; c) o referido decreto instituiu o Programa Nova Escola, determinou a avaliação permanente das unidades de ensino, e o pagamento de gratificação aos servidores em efetivo exercício, classificada pelo grau de desempenho nos níveis de I a V, variando de R$ 100,00 a R$ 500,00 para os professores.
Petição inicial e documentos no id 73165144 a 73166162.
Decisão no id 77093434 que deferiu a gratuidade de Justiça e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar.
Impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro no id 83619500, arguindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, afirma que: a) não há como realizar a execução individual de uma única pessoa de forma antecipada ao encerramento da liquidação iniciada pelo sindicato, por configurar verdadeira quebra ao princípio da isonomia; b) a presente execução individual apresenta o sério risco de pagamento em duplicidade, haja vista a concomitante existência de liquidação da ação coletiva, na qual foram elaborados cálculos em benefício da parte autora; c) se reconheça o excesso nos cálculos do autor no valor de R$ 34.579,11 promovendo-se a execução com base na avaliação das escolas realizada no ano de 2003 (Diário Oficial de 2 de março de 2004), consoante estabelecido pelo v. acórdão de apelação e diante da definição recentemente estabelecida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública em index 22439 da Ação Coletiva.
Réplica no id 83696731.
Decisão no id 88575100 que rejeitou a preliminar de prescrição e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial.
No id 74940090, petição informando a interposição de Agravo.
Cálculo no id 96103115.
Manifestação da Autora no id 96458568.
Manifestação do Estado no id 107654116.
Novo cálculo do Contador no id 140838695.
Manifestação da parte autora no id 141316930.
Manifestação do Estado no id 145590289. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de liquidação e execução individual de cumprimento de sentença, proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0138093.28.2006.8.19.0001.
O réu apresentou impugnação alegando excesso na execução, conforme planilha (id 145590291) com o valor que entende devido.
Os cálculos foram acostados no id 140838695.
O réu reiterou os termos e cálculos apostos na sua peça de impugnação, pugnando pelos descontos previdenciários.
Quanto ao cálculo, não há o que se discutir, eis que obedecido os parâmetros determinados.
Em relação ao desconto previdenciário, com razão o réu, devem ser efetuados.
Saliente que houve divergência jurisprudencial em relação à natureza jurídica da gratificação Nova Escola e se incidia ou não o desconto previdenciário.
O colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça apreciou a matéria com a finalidade de unificar o entendimento, por meio do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, de acordo com a ementa que segue: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA VERIFICADA EM JULGAMENTO DE INÚMERAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA NOVA ESCOLA PREVISTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 25.959/2000 AOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009.
A INTENÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 3º DO REFERIDO DECRETO EM ATRIBUIR À GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA UM CARÁTER PRO LABORE FACIENDO, VINCULANDO SEU VALOR AO GRAU DE DESEMPENHO DA ESCOLA, APURADO ATRAVÉS DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA, CAI POR TERRA DIANTE DO DISPOSTO NO SEU PARÁGRAFO ÚNICO QUE, AO ESTABELECER QUE TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL SERÃO CLASSIFICADAS, AUTOMATICAMENTE, NO NÍVEL I DO SISTEMA PERMANENTE DE AVALIAÇÃO, EQUIPAROU TODAS AS ESCOLAS, GRADUANDO-AS NO MESMO PATAMAR DE DESEMPENHO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER AFERIÇÃO.
CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDO.
CONCESSÃO DA REFERIDA PARCELA ESTIPENDIAL, DE FORMA INDISTINTA, A TODOS OS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NAS UNIDADES ESCOLARES QUE CONSISTE EM VERDADEIRO AUMENTO INDIRETO DE REMUNERAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE SEU VALOR BEM COMO SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS.
LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 QUE, AO ESTENDER EXPRESSAMENTE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA AOS SERVIDORES INATIVOS, CORROBORA A TESE DA NATUREZA GENÉRICA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONHECIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA FIXAR A INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA POSSUI NATUREZA GENÉRICA, DEVENDO SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BEM COMO, INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. (TJRJ, 0038253-72.2013.8.19.0042 - 1ª Ementa - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Des.
LUIZ ZVEITER - Julgamento: 17/10/2016 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL)” Saliente-se, ainda, que desse v. julgamento restou fixado o Enunciado nº 359 da súmula deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Nº. 359: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos." Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 0038253- 72.2013.8.19.0042 - Julgamento em 28/11/2016 - Relator: Desembargador Luiz Zveiter.
Votação por unanimidade.
Portanto, não resta mais dúvida jurisprudencial de que a gratificação "Nova Escola" recebida pela Autora possuía caráter genérico, já que estendido a todo servidor ativo à época, justificando os descontos previdenciários ocorridos.
Nesse sentido: Tema 163 do STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Logo, a contrario sensu, deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza genérica, ou seja, com característica propter laboriem faciendo, com nítida finalidade de promover aumento vencimental, o que de fato ocorreu no presente caso.
O julgamento do Órgão Especial do TJRJ nada mais fez do que reconhecer que uma gratificação, criada com a roupagem de verba pro labore faciendo, era, na realidade, uma vantagem de natureza remuneratória.
Tanto assim que foi incorporada aos vencimentos dos servidores, com a edição da Lei estadual nº 5.539/2009.
Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos do id 140838695, e FIXO como valor devido a quantia de R$ 67.424,85 (sessenta e sete mil, mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), ACOLHENDO, em parte, a impugnação oferecida pelo Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que eventuais descontos previdenciários e/ou tributários deverão ser realizados pela fonte pagadora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Estado nas custas face a reciprocidade com este Tribunal.
Porém condeno-o no pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% do valor homologado (R$ 6.742,48), tendo em vista sua sucumbência nos autos, já que a parte impugnada sucumbiu em parte mínima do pedido.
Deixo de remeter o feito ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, II do CPC.
PI - Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor principal e dos honorários advocatícios, devendo o réu, por ocasião do pagamento, reter os valores à título de contribuição previdenciária.
Com o depósito, expeçam-se os mandados de pagamento, do crédito principal em favor da parte autora e dos honorários em favor do advogado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de novembro de 2024.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Substituto -
03/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de TASSIENNE MARIA DA SILVA CAERES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:58
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
14/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:12
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
23/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812983-96.2024.8.19.0213
Nayara dos Santos Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Alexandra Santoro de Oliveira Fernandes ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 20:56
Processo nº 0000532-69.2022.8.19.0075
Irenilda Couto de Oliveira Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2022 00:00
Processo nº 0803548-22.2024.8.19.0206
Nayana Sampaio Bacildo
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 17:05
Processo nº 0923928-10.2024.8.19.0001
Ms Logistica Aduaneira LTDA.
T &Amp; S Locacao de Mao de Obra em Geral Lt...
Advogado: Jordana Gabrielle Justino de Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 12:00
Processo nº 0830211-38.2024.8.19.0002
Leandro Santiago de Barros
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigue...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 16:49