TJRJ - 0832685-73.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:23
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARINA CASTRO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2025 14:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 19:11
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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30/01/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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30/01/2025 10:51
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832685-73.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA CASTRO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1- À parte autora para que regularize sua representação processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
14/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:32
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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