TJRJ - 0832711-71.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 15:07
Juntada de mandado
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0832711-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA BELLE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Compulsando os autos, verifica-se a satisfação do crédito de acordo com a planilha apresentada pelo Exequente, o que ensejou a penhora online do valor executado, sem impugnação da executada.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. 2- Expeça-se mandado de pagamento quanto ao valor incontroverso.
Sem prejuízo, devolva-se ao depositante a quantia em excesso.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832711-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA BELLE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo.
Intime-se para fins de oposição de embargos à execução, se assim entender a parte executada.
Em não havendo embargos, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios.
Após, voltem conclusos para extinção da execução.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
16/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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31/03/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BARBARA BELLE DE OLIVEIRA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 13:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 16:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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29/01/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/01/2025 15:21
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832711-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA BELLE DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Pela análise dos autos, verifica-se que há verossimilhança na alegação autoral, o que é corroborado pela prova documental apresentada.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço nos dias atuais.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré RESTABELEÇA o funcionamento do serviço de energia elétrica no imóvel da parte demandante, pelos fatos discutidos nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00, mantendo-se a presente decisão até o julgamento final da lide.
Intime-se a Ré, com urgência, de ordem, por OJA de plantão se necessário for. 2- Sem prejuízo, juntem-se as três últimas faturas do serviço reclamado e seus pagamentos.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
14/11/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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