TJRJ - 0064413-82.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:42
Remessa
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16/09/2025 18:36
Juntada de petição
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16/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:15
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico tempestividade de apelação apresentada às fls.1904/1922.
Ao apelado em contrarrazões.
Após ao MP. -
08/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:35
Juntada de petição
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23/05/2025 18:44
Juntada de petição
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22/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 17:47
Conclusão
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09/04/2025 13:40
Expedição de documento
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18/03/2025 15:38
Juntada de petição
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17/03/2025 21:54
Juntada de petição
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27/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:11
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por NUUVEM JOGOS DIGITAIS S/A em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que visa a restituição do ISS indevidamente recolhido pela autora, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, em virtude de prestação de serviços com resultado no exterior do país. /r/r/n/nAlega que é empresa que se dedica à intermediação do licenciamento do direito de uso de Jogos Eletrônicos anunciados em sua plataforma digital.
Aduz que realiza a intermediação da operação realizada entre o Desenvolvedor do Jogo e o usuário, se submetendo ao recolhimento do ISS. /r/r/n/nArgumenta que celebra contratos com as Desenvolvedoras dos Jogos Eletrônicos, a sua maioria situada no exterior, prevendo um fee de intermediação correspondente a 15% (quinze por cento) da operação total. /r/r/n/nAlega que vários usuários também estão situados no exterior, conforme se depreende dos endereços de IP das máquinas que realizaram algumas das operações intermediadas pela autora. /r/r/n/nAduz que o ISS não incide nas exportações de serviços para o exterior, mas que, por um equívoco, sempre recolheu ISS sobre a totalidade das intermediações realizadas, inclusive as que caracterizavam exportação de serviço.
Afirma que o resultado da intermediação ocorre fora do país, no momento em que o usuário recebe a chave de acesso para realizar o download do jogo na plataforma, razão pela qual não há falar em incidência de ISS. /r/r/n/nDessa forma, alega que a presente ação visa ao reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS na exportação de serviços, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito e atualizados pela Taxa Selic. /r/r/n/nRequer a autora a condenação do Município do Rio de Janeiro a restituir-lhe os valores indevidamente recolhidos a título de ISS na exportação de serviços que se dá quando o usuário do Jogo Eletrônico estiver situado no exterior, ou, alternativamente, quando a Desenvolvedora e o Usuários estiverem situados fora do País./r/r/n/nInicial instruída com documentos de fls. 20-1419./r/r/n/nContestação de fls. 1428-1434 e documentos de fls. 1435 e 1436.
Alega o MRJ que o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria do Resultado Utilidade, a qual dispõe que deve ser considerado como local do resultado aquele em que há a produção da utilidade prática do serviço, do proveito econômico deste.
Aduz que se deve verificar que não apenas o usuário usufrui do bem imaterial produzido com a intermediação da autora, mas também o desenvolvedor dos jogos eletrônicos, através da obtenção de receita com o licenciamento do software que desenvolveu.
Argumenta que para que se caracterize verdadeira exportação de serviços de intermediação (com resultado produzido no exterior para o desenvolvedor e para o usuário do jogo produzido) tanto o usuário quanto o desenvolvedor deveriam estar situados fora do território nacional. /r/r/n/nAlega que não cabe a aplicação do artigo 166, CTN, haja vista que a autora não comprovou que suportou o encargo financeiro do tributo, ao invés de transferi-lo para o consumidor final.
Afirma que a incidência tributária não atinge de forma direta a pessoa que efetivamente pratica um fato presuntivo de riqueza (adquire um serviço), na medida em que quem recolhe o tributo é o prestador da riqueza (serviço).
Aduz que tal incidência acaba sendo suportada pelo adquirente do serviço, na medida em que se opera o mecanismo da transferência do valor do tributo ao preço final do serviço, que é pago pelo tomador, visto que a natureza do ISS faz possível esta transferência.
Assevera que em todos os documentos fiscais juntados pela autora há o destaque do ISS, de modo que patente a transferência do ônus tributário.
Dessa forma, pugna pela total improcedência da presente ação. /r/r/n/nRéplica de fls. 1450-1458.
Requer a autora a realização de prova pericial técnica. /r/r/n/nO Ministério Público não se opõe à realização da prova pericial técnica (fl. 1482)./r/r/n/nDespacho saneador de fl. 1485.
Deferimento de prova pericial contábil. /r/r/n/nNomeação de assistente técnico pelo Município do Rio de Janeiro em fl. 1497 e quesitos de fls. 1498-1499./r/r/n/nQuesitos técnicos apresentados pela parte autora em fls. 1501-1503./r/r/n/nHonorários periciais requeridos em 15.000 UFIR/RJ, equivalentes a R$61.372,50 (fl. 1510). /r/r/n/nO Município do Rio de Janeira não se opõe aos honorários periciais (fl. 1521). /r/r/n/nA parte autora requer a redução dos honorários periciais para montante não superior a R$15.000,00 (fl. 1527-1528)./r/r/n/nPetição de fls. 1534-1535 em que o perito nomeado concorda em reduzir os honorários em 30%, apresentando nova proposta na quantia de 10.500 UFIR/RJ, equivalentes a R$42.960,75./r/r/n/nDecisão de fls. 1538-1539 em que houve a rejeição da impugnação aos honorários periciais, haja vista que se encontram em valor condizente com o tempo despendido e com o trabalho a ser realizado, obedecendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, este Juízo homologou o valor dos honorários periciais em R$42.960,75, autorizando-se o pagamento em três parcelas mensais e consecutivas. /r/r/n/nAgravo de instrumento interposto pela parte autora em fls. 1558-1575./r/r/n/nDespacho de fl. 1579 mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos e que o valor incontroverso de R$15.000,00 seja depositado no prazo de 15 dias. /r/r/n/nRequer a parte autora (fls. 1588-1589) que os honorários periciais sejam depositados somente após o trânsito em julgado do V.
Acórdão e baixa do Agravo de Instrumento n.º 0045982-66.2022.8.19.0000./r/r/n/nDecisão do recurso de agravo de instrumento que reduz os honorários periciais para R$10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls.1594-1600). /r/r/n/nDepósito judicial dos honorários periciais no montante de R$10.000,00 (fl. 1591-1592)./r/r/n/nDecisão de fl. 1628 que realiza a substituição do perito então nomeado, que fica desde já ciente da decisão em sede de agravo de instrumento referente aos honorários periciais fixados em R$10.000,00.
Este Juízo fixa como pontos controvertidos: quais as atividades exercidas pela autora; os destinatários de tais atividades, se situados em território nacional ou no exterior; o valor do ISS recolhido sobre tais atividades nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda. /r/nPetição de fl. 1638 em que o novo perito aceita o encargo designado pelos honorários arbitrados. /r/r/n/nApresentação de quesitos suplementares pelo Município do Rio de Janeiro e indicação de assistente técnico em fl. 1667-1668./r/r/n/nPetição de fl. 1690 em que requer o perito honorários suplementares de R$3.800,00, pois há uma densidade de documentos a serem analisados caso os quesitos suplementares sejam deferidos. /r/r/n/nO Município do Rio de Janeiro (fl. 1700) e a parte autora (fl. 1705) não se opõem aos honorários suplementares.
Comprovante de depósito juntado pela parte autora em fl. 1706./r/r/n/nLaudo pericial de fls. 1718-1761.
Acautelamento das mídias em pen drive (fl. 1763)./r/r/n/nManifestação da parte autora em relação ao laudo pericial (fls. 1782-1787) e da parte ré em fls. 1789-1792./r/r/n/nEsclarecimentos do perito de fls. 1806-1808./r/r/n/nManifestação do Município do Rio de Janeiro de fl. 1822./r/r/n/nParecer do Ministério Público de fls. 1833-1836 em que oficia pela procedência do pedido autoral. /r/r/n/nVieram os autos conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nO presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nAusentes preliminares, passo à análise do mérito./r/r/n/nOs pontos controvertidos da presente ação se referiam aos seguintes aspectos: quais as atividades exercidas pela autora; os destinatários de tais atividades, se situados em território nacional ou no exterior; o valor do ISS recolhido sobre tais atividades nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda. /r/r/n/nConforme demonstrado pela perícia contábil em fls.1718-1761 comprovou-se que a atividade principal da empresa autora, de fato, é a intermediação de vendas de jogos eletrônicos (fl. 1728), haja vista que atua na mediação da relação final entre os desenvolvedores de software e os respectivos usuários daqueles. /r/r/n/nNo que tange ao cerne principal da presente demanda quanto à possibilidade ou não de se reconhecer a exportação de serviço, verifica-se, com base no laudo pericial, que mais de 90% dos usuários dos serviços da autora encontram-se no Brasil, haja vista o próprio endereço de IP (fls. 1741 e 1753). /r/r/n/nDessa forma, atestou o perito: Como se observa, em todos os anos, mais de 90% dos jogos eletrônicos foram comercializados para usuários finais cujos IPs estão localizados no Brasil, e o restante localizado no Exterior. (fl. 1741)/r/nQuanto às desenvolvedoras dos jogos (Publisher), verifica-se que quase a totalidade são estrangeiras (fl. 1752)./r/r/n/nAlém disso, não restou caracterizado o repasse de ISS aos desenvolvedores (fls. 1737 e 1738). /r/r/n/nDessa forma, resta evidente que o resultado do serviço prestado ocorre no Brasil, pois mais de 90% dos usuários dos jogos oferecidos pela autora possuem endereço de IP neste país. /r/r/n/nImperioso esclarecer que o serviço de intermediação realizado pela autora busca satisfazer os usuários dos jogos, que os adquirem na plataforma daquela.
Dessa forma, mesmo que os jogos sejam desenvolvidos/fornecidos por sociedades estrangeiras, não há que se confundir qual é de fato o serviço prestado pela autora: a venda de jogos. /r/r/n/nComo bem esclareceu o Ministério Público, quando aduziu que: Entendemos assim, que o resultado da atividade ocorre no momento da fruição do conteúdo do game pelo usuário, havendo hipótese de exportação sempre que este estiver localizado no exterior ; resta evidenciado que há, de fato, exportação de serviço nesse caso. /r/r/n/nO laudo pericial em fls. 1752 e 1753 esclarece exatamente os dois cenários que seriam possíveis, de forma que em nenhum deles restou comprovado que a totalidade ou a maior parte dos serviços eram prestados tanto para usuários quanto para desenvolvedores residentes no exterior.
Entretanto, faz-se necessário concluir que houve fruição do serviço por usuário estrangeiro (fl. 1753) de maneira que deve ser reconhecida a incidência da exportação do serviço, na forma do artigo 2º, I da LC 116/03. /r/nNesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:/r/r/n/nREMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. /r/n1.
Cuida-se de demanda ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro, na qual almeja a parte autora ver declarada a inexistência de relação jurídica tributária que imponha o pagamento de ISS (Imposto Sobre Serviços) incidente sobre os valores recebidos a título de exportação de serviços de consultoria em gestão administrativa, empresarial e jurídica prestados em favor da cliente Dufry Corporate AG, sediada em Zurique, Suiça, bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos./r/n2.
A sentença rejeitou as preliminares arguidas, e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que concerne à incidência e à cobrança de ISS sobre os serviços decorrentes do contrato de prestação de serviços em gestão administrativa e de consultoria empresarial e jurídica celebrado desde abril de 2013 entre a autora e com sua cliente Dufry Corporate AG, bem como para condenar o réu a restituir à autora todos os valores por ela comprovadamente pagos a tal título desde o início do mencionado contrato, expressos nas notas fiscais adunadas aos autos e consideradas no Laudo Pericial, cada um dos quais deve ser atualizado desde a data do respectivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos. /r/n3.
Não foi interposto recurso, sendo os autos remetidos a este Tribunal para reexame necessário./r/n4.
O imposto sobre serviços (ISS) é da competência dos Municípios (art.156, III, da CRFB/88) e do Distrito Federal (art.147, da CRFB/88) e abrange os serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária estadual, e gravados em lei complementar federal. /r/n5.
A Lei Complementar nº 116/03, revogando o Decreto-Lei 406/68 (excepcionado seu artigo 9º), dispõe que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da Lista anexa à mencionada lei (art. 1º), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador./r/n6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que a lista anexa ao Decreto-lei n. 406/1968 tem natureza taxativa, não obstante a interpretação extensiva possa ser utilizada para classificar serviços congêneres com nomenclatura distinta daqueles presentes na norma supracitada. (AgInt no REsp n. 1.975.133/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)/r/n7.
Logo, os serviços tributáveis são os constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, que os enumera de forma exaustiva, admitindo, todavia, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. /r/n8.
No caso, deve ser perquirido se o objeto do contrato se amolda às exceções previstas no art. 3º da LC 116/03./r/n9.
Prescreve o artigo 2º, I, parágrafo único, da L.C. 116/2003, que o imposto [ISSQN] não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País, não se enquadrando, na hipótese de não incidência do tributo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior./r/n10.
Assim sendo, incidirá o ISS para os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por aquele que resida no exterior. /r/n11.
Noutro passo, se constitui hipótese de não incidência do tributo os serviços que (i) sejam completamente desenvolvidos no exterior ou (ii) que, embora desenvolvidos no Brasil, tenham seu resultado verificado no exterior. /r/n12.
Com efeito, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. (AgInt no AREsp n. 1.446.639/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)/r/n13.
No que tange às consequências, ou seja, o resultado do serviço prestado, o STJ, no julgamento do AREsp 587403/RS, à luz do parágrafo único do art. 2º, I, da LC n. 116/2003, a remessa de projetos de engenharia ao exterior poderá configurar exportação quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de sua execução no território estrangeiro¿. (AREsp 587.403/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 24/11/2016)/r/n14.
Desse modo, o cerne da controvérsia o ponto central reside na verificação se o resultado do serviço prestado, assim entendido como a sua utilidade ao contratante, efetivamente ocorreu no exterior. /r/n15.
No caso, não há dúvidas de que o beneficiário efetivo da prestação do serviço se encontra domiciliado no exterior e que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que os resultados dos serviços prestados fruem exclusivamente no território estrangeiro. /r/n16.
Diante de tais considerações, não há incidência da regra estabelecida no art.2º, I, da LC 116/03. /r/n17.
Manutenção da sentença em sede de reexame necessário. (0240042-46.2016.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/07/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nDessa maneira, em que pese representar uma parcela pequena frente à totalidade das operações, restou caracterizada que algumas delas são serviços de exportação: quando os usuários são residentes no exterior, razão pela qual não deveria incidir, sobre as mesmas, o ISS./r/r/n/nNeste diapasão, merece prosperar o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos./r/r/n/nImportante consignar que o perito expressamente afirmou que não houve o respectivo repasse para os tomadores, de forma que restou comprovado o requisito do art. 166 do CTN./r/r/n/nConforme tabelas realizadas pelo perito, verifica-se que o valor de ISS a restituir no período de 2016 a 2021 é de R$ 53.106,41:/r/n2016: R$ 6,25 + R$9.777,68 (fl. 1757)/r/n2017: R$ 50,65 + R$10.331,30 (fl. 1757)/r/n2018: R$ 77,01 + R$13.082,94 (fl. 1757)/r/n2019: R$ 129,79 + R$ 13.182,33 (fl. 1758)/r/n2020: R$ 18,45 + R$ 6.440,50 (fl. 1758)/r/n2021: R$ 0,32 + R$ 9,19 (fl. 1758)/r/nTotal: R$53.106,41/r/r/n/nDiante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu a restituir à autora o indébito tributário no montante de R$53.106,41, que deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado desta./r/r/n/nCondeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nTransitada em julgado, observadas as formalidades legais e certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se./r/nP.R.I. -
18/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:19
Conclusão
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29/10/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 15:46
Expedição de documento
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12/10/2024 21:51
Juntada de petição
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07/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:40
Juntada de petição
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11/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 15:07
Juntada de petição
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19/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:55
Juntada de petição
-
04/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 17:20
Juntada de petição
-
27/02/2024 22:34
Juntada de petição
-
18/01/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:57
Conclusão
-
09/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:01
Expedição de documento
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06/12/2023 20:25
Juntada de petição
-
06/12/2023 16:29
Juntada de petição
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22/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:13
Outras Decisões
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06/11/2023 17:13
Conclusão
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06/11/2023 15:58
Juntada de petição
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18/10/2023 13:11
Juntada de petição
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17/10/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:35
Conclusão
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10/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:02
Juntada de petição
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02/10/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:25
Juntada de petição
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19/07/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:42
Juntada de petição
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07/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:31
Conclusão
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05/07/2023 20:13
Juntada de petição
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16/06/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:05
Juntada de petição
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18/05/2023 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 13:26
Conclusão
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25/04/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2023 10:28
Juntada de petição
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17/12/2022 17:46
Juntada de petição
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14/12/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 21:03
Juntada de petição
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21/11/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 16:53
Conclusão
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21/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 16:51
Juntada de documento
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21/10/2022 16:51
Juntada de documento
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04/10/2022 20:27
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:31
Juntada de petição
-
29/08/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:30
Conclusão
-
12/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 22:03
Juntada de petição
-
13/05/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 14:15
Conclusão
-
04/05/2022 14:15
Outras Decisões
-
02/04/2022 15:16
Juntada de petição
-
30/03/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:02
Juntada de petição
-
09/02/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:15
Juntada de petição
-
31/01/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 13:19
Juntada de petição
-
29/11/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:22
Juntada de petição
-
28/10/2021 14:05
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2021 18:05
Conclusão
-
12/09/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 15:19
Juntada de petição
-
03/09/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 23:40
Juntada de petição
-
21/07/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2021 19:26
Conclusão
-
11/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:26
Juntada de petição
-
07/07/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 16:31
Juntada de petição
-
17/05/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:37
Juntada de petição
-
27/03/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 13:49
Conclusão
-
25/03/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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