TJRJ - 0806881-29.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANGELA LOPES DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806881-29.2024.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA LOPES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1 - Penhora onlineinfrutífera.
Segundo o SISBAJUD, não há saldo em contas para o CNPJ indicado; 2 -Neste e nos inúmeros outros feitos que aqui tramitam, o que se busca é a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente em favor de consumidores dos serviços da empresa ré que, como sabido, a partir do início do período pós pandemia passou a descumprir os contratos por ela celebrados.
Em razão desses descumprimentos, que foram noticiados por diversas vezes na grande mídia, os consumidores prejudicados ajuizaram suas demandas, fato ocorrido em todo o Brasil.
Julgados os processos e reconhecida a existência de créditos a serem satisfeitos pela empresa executada, iniciou-se verdadeira luta na busca de ativos, bens e direitos de sua titularidade que pudessem garantir o pagamento dos débitos junto aos consumidores de seus serviços.
Assim como outros juízos, também este tentou bloqueios online, penhoras portas adentro, pesquisas nos sistemas Renajud, Sniper, Infojude Sistema Nacional de Gestão de bens, tudo por diversas vezes, em inúmeros processos, mas sem sucesso.
Tentamos, outrossim, também em diversos processos, buscar bens em outras empresas vinculadas à HURB e até mesmo de seu sócio administrador (que atualmente, inclusive, se encontra preso) cf. ocorreu no processo 0811052-63.2023.8.19.0061.
As tentativas foram igualmente frustradas.
Não se ignora que o procedimento previsto pela Lei 9.099/95 devese nortear pelos critérios estabelecidos no art. 2º daquele diploma legal e nem que o princípio da economia processual, a ser observado em todos os procedimentos, determina que na prática dos atos processuais devem ser adotadas escolhas efetivas, que resultem em atos de muita eficácia com o menor esforço processual possível.
Esse, entretanto, não tem sido o caso das execuções contra a empresa HURB.
Este juízo, por onde tramitam centenas de demandas contra a empresa executada, tentou tudo o que estava ao seu alcance para obter a satisfação dos créditos que foram por ele mesmo reconhecidos como existentes.
Todas as pesquisas possíveis foram realizadas, todas as tentativas de bloqueio de ativos foram feitas, tudo o que estava ao nosso alcance foi tentado.
Nenhum sucesso obtivemos, como dito.
Observe-se que a empresa ré cuidou de esvaziar o seu patrimônio e atuou de forma tão reprovável que até mesmo a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor), órgão do Ministério da Justiça, encerrou negociações que envolviam a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa, pois não teria ela feito a entrega dos documentos exigidos para que o ajuste fosse feito.
Seu alvará de funcionamento neste Estado foi cassado, inclusive, tal como se vê da notícia que segue, veiculada em abril de 2025: Procon do Rio multa Hurbem mais de R$ 2 milhões e cassa o alvará de funcionamento da empresa Segundo a secretaria, essas ações foram tomadas porque a empresa continuou descumprindo as medidas cautelares anteriores e cometendo infrações, mesmo depois de começar o processo de punição.
Por Lucas Soares, TV Globo e g1 Rio 15/04/2025 18h56 Atualizado há 2 meses.
Além disso, o Ministério do Turismo cancelou o cadastro da empresa ré/executada, conforme decisão publicada no dia 14/04/2025, no Diário Oficial da União (Edição 71, Seção 3, Página 138), estando ela impedida de operar.
Há notícias até mesmo no sentido de que o site da empresa ré foi retirado do ar.
A situação é, verdadeiramente, lamentável, sendo ainda mais lamentável que os milhares de consumidores lesados pela HURB tenham, agora, que se ver portando um título executivo judicial cuja satisfação, entretanto, não é possível.
Para o caso dos processos que aqui tramitam e que se encontram em fase de execução, outra solução não me ocorre senão a extinção das execuções iniciadas, na forma do art. 53, (sec) 4º da Lei 9099/95.
Bem de ver que nem todas as diligências mencionadas acima foram realizadas em todos e em cada um dos processos.
Entretanto, na maior parte deles essas diligências foram efetivamente realizadas e tiveram os mesmos e frustrantes resultados negativos.
Supor, com todas as vênias, e sob a ótica de uma visão míope, que em cada um dos feitos a mesmas diligências devam ser feitas de forma individualizada quando, sabidamente, a empresa executada não possui patrimônio localizável, é violar o princípio da economia processual, princípio esse claramente estabelecido no art. 2º da Lei 9099/95.
Os juízos deste Estado sequer têm estrutura para isso.
Compartilho neste julgamento minha perplexidade no que se refere aos destinos da empresa (e, também, de seus credores), considerando as práticas que veio adotando ao longo dos anos que se seguiram ao período pandêmico e que, por certo, encontrarão fácil correspondência naquilo que prescreve o art. 94 da Lei 11.101/05.
Estranhamente não se ouviu falar na existência de ação de recuperação judicial ou mesmo em pedido de falência da executada.
Pontuo, por fim, que esta decisão não é dotada de ineditismo, considerando o que foi decidido nos autos do processo 0804018-78.2023.8.19.0209 e de todos os outros feitos que são citados na decisão ali proferida, cujos fundamentos reitero nesta sentença por serem perfeitamente aplicáveis o caso destes autos.
Forte nesses argumentos é que JULGO EXTINTA a presente execução na forma do art. 53, (sec) 4º da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, observados os exatos termos da sentença.
Tudo feito, arquive-se com baixa.
PI.
TERESÓPOLIS, 18 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
18/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806881-29.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA LOPES DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Proceda-se à evolução da classe processual.
Indefiro o requerimento de intimação para pagamento, considerando o teor do Enunciado COJES nº 13.9.1. do Aviso conjunto TJ/COJES 25/2024, bem como o que consta do artigo 52, IV da Lei 9.099/95.
Observe a demandante quenão se aplica a segunda parte do §1º do artigo 523 do CPC em sede de JEC (cf. art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE), não devendo, portanto,computar tal valor em sua planilha.
Também não são devidos honorários de sucumbência pela executada, conforme se verifica no acórdão de id. 194774025.
Dessa forma, subtraindo-se do valor apontado no id. 209763343aquantiaatribuídaaos honoráriosde sucumbência (R$183,35)e já sendo somadoo valor referente àmulta do art. 523, §1º do CPC,por simples cálculo aritmético, verifico que o valorfinaldo crédito pretendido é o de R$2.016,80 (dois mil e dezesseis reais e oitenta centavos).
A realização de bloqueio onlineé forma de determinação de indisponibilidade de ativos financeiros.
Por certo que é medida eficaz, que torna mais célere a prestação jurisdicional, notadamente a satisfação de créditos perseguidos em execução.
Entretanto, deve ser realizada com as devidas cautelas e é justamente por esta razão que este juízo, antes de determinar a realização de bloqueios dessa natureza, tem por hábito analisar os cálculos apresentados pelo credor e determinar sua retificação quando se depara com alguma espécie de equívoco de fácil percepção.
Ainda que a determinação de bloqueio onlineseja sempre solicitada pelo magistrado ao sistema BACENJUD em valor certo e determinado, uma deficiência daquele sistema acaba por, algumas vezes, bloquear o valor solicitado em mais de uma conta de titularidade de um mesmo executado.
Isso, a toda evidência, onera sobremaneira do devedor, já que vê indisponibilizados ativos financeiros que superam o valor da execução.
A deficiência, como dito, é do sistema, que deve ser aperfeiçoado com vistas não só a não permitir que devedores tenham sem patrimônio atingido de forma indevida, como também como forma de facilitar o trabalho dos milhares de magistrados do país, que em razão dessa falha são obrigados a, diuturnamente, ingressar no sistema para realizar conferências e desbloqueios que poderiam ser realizados de forma automática.
Essa deficiência sistêmica eleva a carga de trabalho e aumenta sobremaneira os riscos de bloqueios excessivos que, repita-se, não são solicitados; Feitas essas considerações, na forma do art. 854 do CPC/15, solicitei junto ao sistema SISBAJUD bloqueio onlinedo valor de R$2.016,80.
Protocolo nº 20.***.***/9551-79.
Voltem em 72 horas para conferência.
TERESÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
07/08/2025 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/08/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANGELA LOPES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 17:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ANGELA LOPES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
27/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
27/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DANIELA PESTANA CHADID em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIELA PESTANA CHADID em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Verifique-se a classe processual.
Diante da ausência da ré à AC, declaro a sua revelia.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a defesa em cinco dias úteis, considerando o pedido nesse sentido formulada por ocasião da AC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem. -
03/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:56
Decretada a revelia
-
27/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/11/2024 16:26
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 18:46
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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15/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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