TJRJ - 0021769-25.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:39
Remessa
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021769-25.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD Ação: 0021769-25.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00184772 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALESSANDRA VASCONCELOS VALENTE DE CARVALHO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021769-25.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ALESSANDRA VASCONCELOS VALENTE DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 110/121, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 71/77 e 100/104, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO, AGRAVANTE.
DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 1.169 STJ.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
TEMA ADEQUADAMENTE ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO QUE INTERROMPE O PRAZO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
TEMAS 877 DO STJ E 823 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO TOCANTE AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO COM BASE NO ANO DE 2001 E INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. '' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADOS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU AINDA ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA NOS AUTOS.
COM EFEITO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A DECISÃO EMBARGADA DEVE CONTER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. '' O recorrente pretende, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva, nos termos ja´ definidos no Tema 877 que, se descumprido, viola frontalmente os artigos 927 e 1.039 do CPC.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de folha 125. É o brevíssimo relatório.
Nas razões de recurso especial o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação do Tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não cria qualquer óbice à prescrição da pretensão de execução individual pelo substituído.
Assim porque afirma que o Tema 877 se aplica indistintamente às execuções coletivas ou individuais pois não cria distinções entre elas.
De modo que tanto o substituto, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado.
Ocorre, porém, que a hipótese em análise não atrai apenas a incidência do fixado no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP.
Nele foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas" Releva salientar que ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por este Órgão, no curso de processo que tratou exatamente da mesma matéria (AGREsp nº 2195284-RJ)), o STJ determinou expressamente a aplicação à espécie do fixado no Tema 1033 de seu repertório.
Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/04/2025 11:08
Remessa
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16/03/2025 13:45
Remessa
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07/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 15:51
Documento
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27/02/2025 15:25
Confirmada
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27/02/2025 12:28
Documento
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27/02/2025 11:38
Conclusão
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26/02/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/01/2025 13:30
Documento
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14/01/2025 16:30
Confirmada
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14/01/2025 15:39
Pauta
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/02/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.119.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021769-25.2024.8.19.0000 Assunto: Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0923977-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00230549 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ALESSANDRA VASCONCELOS VALENTE DE CARVALHO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 ADVOGADO: JOSE VICTOR VARGAS COSTA CORTES OAB/MG-171540 Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS -
09/01/2025 13:10
Inclusão em pauta
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21/10/2024 11:48
Conclusão
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18/10/2024 19:25
Documento
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16/08/2024 00:05
Publicação
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14/08/2024 20:30
Mero expediente
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07/08/2024 11:59
Conclusão
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25/07/2024 12:30
Documento
-
22/07/2024 12:21
Confirmada
-
22/07/2024 00:05
Publicação
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18/07/2024 16:31
Documento
-
18/07/2024 16:16
Conclusão
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17/07/2024 13:01
Não-Provimento
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27/06/2024 13:52
Documento
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20/06/2024 17:30
Confirmada
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20/06/2024 00:05
Publicação
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19/06/2024 15:22
Inclusão em pauta
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19/06/2024 14:46
Pauta
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24/05/2024 14:23
Conclusão
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30/04/2024 00:05
Publicação
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27/04/2024 09:16
Mero expediente
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15/04/2024 15:37
Conclusão
-
11/04/2024 19:35
Documento
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04/04/2024 12:01
Confirmada
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04/04/2024 00:06
Publicação
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02/04/2024 14:30
Não-Provimento
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26/03/2024 11:09
Conclusão
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26/03/2024 11:00
Distribuição
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25/03/2024 18:43
Remessa
-
25/03/2024 18:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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