TJRJ - 0043567-10.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:10
Remessa
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05/06/2025 08:18
Juntada de petição
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04/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:19
Conclusão
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03/06/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:05
Juntada de petição
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03/04/2025 14:31
Juntada de petição
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27/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:15
Juntada de petição
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27/01/2025 18:34
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução opostos por AECOM DO BRASIL LTDA em face do Município do Rio de Janeiro, buscando a desconstituição da CDA nº 10/234609/2019-00, objeto de cobrança por meio da execução fiscal em apenso, a partir da lavratura do Auto de Infração nº 98.196, que ensejou a abertura do processo administrativo nº 04/00/352.266/2002 pelo não recolhimento de ISS que seria devido ao embargado.
Informa a autora que é especializada na prestação de serviços de engenharia, especialmente de construção civil, razão pela qual foi contratada pela PETROBRÁS, nos idos do ano 2000, para a elaboração de obras emergenciais para contenção do vazamento de óleo em decorrência do rompimento de um oleoduto localizado no município de Manaus, conforme contrato anexado a partir de fl. 626, de nº 265.2.026.00-2.
Relata que as ações que deveriam ser tomadas pela Embargante consistiam na construção de diversas estruturas, dentre elas: a) 40 (quarenta) poços de bombeamento, distribuídos em malha aproximada de 5m (cinco metros) por 5 m (cinco metros), com profundidade estimada de 8m (oito metros) e mais 10 (dez) poços próximos ao Lago da Cobra, para que, assim, se estabelecesse uma barreira hidráulica ao contínuo aporte de óleo no lençol freático; b) aterro com volume de 2000 m³ (dois mil metros cúbicos); c) fundações e estacas tipo raiz com capacidade de 20 (vinte) toneladas para silo e separador de água e óleo.
Pontua que por se tratar de serviços de construção civil, a PETROBRAS, com fulcro no artigo 12, b , do então vigente Decreto-Lei n.º 406/68 1, realizou a retenção do ISS sobre os valores pagos à Embargante por estes serviços e os repassou para o município de Manaus, local onde as atividades foram efetivamente prestadas.
Diz que o embargado, no entanto, interpretou de forma diversa a incidência do tributo sobre o serviço prestado, por entender que teriam natureza de consultoria e remediação ambiental, o que tornaria, portanto, o ISS devido ao município no qual está localizada a sede da prestadora - Rio de Janeiro.
Ressalta que, em razão de estipularem idêntica alíquota de 5% para os serviços, seria indiferente ao embargante que o recolhimento do ISS fosse em um ou em outro Município, de modo que não se deve entender como tentativa indevida de reduzir os custos tributários da operação mediante adoção de legislação mais vantajosa, mas de genuína interpretação pelas partes envolvidas no sentido de que as atividades exercidas pela Embargante configurariam serviço de construção civil.
Destaca ser importante não interpretar literalmente o objeto do contrato nº 265.2.026.00-2, pois a previsão em sua cláusula primeira é de que a contratação seria para fins de consultoria ambiental e remediação ambiental.
Alega se tratar de redação contraditória, expressando de forma incompleta os serviços para os quais a Embargante foi contratada pela PETROBRAS, considerando que a contratação se deu em regime de empreitada, termo que se amoldaria ao contexto de construção civil e obras.
Menciona que a cláusula primeira prevê que os serviços prestados pela Embargante observarão ao que foi estipulado na proposta ENSR BRASIL 117/00 (fl. 655), documento no qual ficaria claro o escopo do serviço como sendo a construção de diversas estruturas, caracterizando prestação de serviços que iriam muito além de consultoria e de remediação ambiental.
Ressalta nesse sentido que a maioria dos preços previstos na proposta ENSR BRASIL 117/00 (cláusula 5), na qual a Embargante define a quantia que será cobrada da PETROBRAS para execução dos serviços contratados é definida por custos relacionados à construção civil.
Aduz que se os serviços contratados fossem tão somente de consultoria, não haveria motivo para que a maior parte dos custos fosse de itens como Taxa de Mobilização de pessoas e equipamentos, construção, instalação e Mão de obra subcontratada .
Anota que diversas atividades exercidas pela Embargante já embutiam em seu preço o material e mão de obra necessários à execução sob empreitada, o que revela que não se tratava de simples consultoria ou remediação ambiental, serviços que dispensariam qualquer material adicional.
Prossegue nesse raciocínio, entendendo que se os serviços prestados se resumissem a atividades de consultoria ambiental, a Embargante jamais necessitaria subcontratar mão de obra.
Pontua que mantinha um diário de obra para controle das atividades prestadas à PETROBRAS por meio do Contrato n.º 265.2.026.00, além de ter registrado anotação e responsabilidade técnica perante o CREA-AM, o que demonstraria se tratar de atividade de construção civil.
Refuta a conclusão adotada no voto condutor do julgamento do Recurso Voluntário interposto no bojo do Auto de Infração n.º 98.196 no sentido de que as atividades de construção civil previstas em contrato seriam mero serviço-meio , por entender que como o preço é formada por atividades relacionadas à construção civil, não se poderia concluir que tais serviços seriam meio.
Destaca que o julgamento do recurso voluntário interposto perante o Conselho de Contribuintes foi desempatado apenas com o voto de qualidade proferido pelo representante da Fazenda.
Narra que em situações como esta, a União já editou norma no sentido de que o empate de julgamentos de natureza tributária na esfera federal deverá ser resolvido em favor do contribuinte (artigo 28, da Lei n.º 13.988/2000), o que ocorre em razão (i) do que dispõe o artigo 112 do CTN e (ii) da aplicação do por analogia do princípio in dubio pro reo, perfeitamente extensível às causas de natureza fiscal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, diante do oferecimento de apólice de seguro e, ao final, o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução em apenso, com a imposição dos ônus de sucumbência ao embargado./r/r/n/nA inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 18/773./r/r/n/nIntimado, o Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 788/793 requerendo, inicialmente, que não seja concedido efeito suspensivo aos embargos.
No mérito propriamente, sustenta a regularidade do lançamento fiscal, porque o serviço prestado não tem natureza de construção civil, de modo que devido o ISS no local da sede da prestadora.
Espera a rejeição dos embargos, com imposição dos ônus de sucumbência à parte embargada. /r/r/n/nRéplica às fls. 804/815, com requerimento de produção de prova pericial de engenharia, além de documental superveniente. /r/r/n/nO MRJ informou à fl. 822 não ter mais provas a produzir /r/r/n/nManifestação do MP, à fl. 828, sem oposição à produção da prova requerida pela parte embargante./r/r/n/nDecisão de saneamento às fls. 831/832 com deferimento da produção da pericial de engenharia./r/r/n/nManifestação da perita nomeada para o feito às fls. 861/869./r/r/n/nAs partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos, às fls. 873/877 e 897/880./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 934/967./r/r/n/nParecer técnico contábil do Município, às fls. 989/991, mencionando discrepância entre a resposta do quesito 3.2.3 e o serviço prestado nas Notas Fiscais acostadas às fls. 204, 206, 208 e 210./r/r/n/nA parte embargante manifestou-se sobre o laudo pericial, às fls. 993/1001./r/r/n/nA perita apresentou esclarecimentos às fls. 1013/1019, ratificando o teor do seu lado já apresentado, no sentido de que os serviços que foram pagos são relacionados à engenharia e que, apesar de constar consultoria no objeto do contrato, quando discriminados os serviços realizados a esse título, não consta valor pago, mas a indicação: R$ 0,00 ./r/r/n/nNovo parecer técnico contábil do Município, às fls. 1033/1035, ratificando o seu anterior parecer, além de discordar da afirmação da perita de que os serviços de consultoria não foram remunerados, porque na nota fiscal de nº 537 (fl. 948), consta a discriminação Serviços de consultoria e remediação ambiental do Igarapé do Cururu , com a indicação do valor de R$ 456.000,00 que estaria relacionado justamente aos serviços de consultoria e de remediação ambiental. /r/r/n/nO MP requereu, à fl. 1043, intimação da perita para esclarecimentos, diante do alegado no parecer crítico do MRJ./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 1050/1056./r/r/n/nA perita apresentou novos esclarecimentos às fls. 1058/1061, ratificando suas anteriores manifestações, reiterando o que já constou no laudo pericial, às fls. 947/949, em relação às atividades que foram pagas pela contratante Petrobrás, não se incluindo dentre elas as de consultoria. /r/r/n/nNovas manifestações das partes, às fls. 1079/1080 e 1085/1092./r/nParecer ministerial às fls. 1098/1100 opinando pelo acolhimento dos embargos, em razão da conclusão do laudo pericial apresentado, devendo assim ser julgada extinta a execução fiscal em apenso. /r/r/n/nAssim RELATADO, Passo a decidir./r/r/n/nO presente feito comporta o julgamento com base na prova pericial produzida, a qual é suficiente para dirimir a lide instaurada./r/r/n/nPrimeiramente, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, ressalto que não há prescrição a ser declarada, a despeito das datas do fato gerador e do auto de infração, porque a notificação do embargante no processo administrativo que levou à distribuição da execução fiscal ocorreu somente em 17/04/2019, como consta na inicial da execução fiscal./r/r/n/nPreviamente ao mérito, ainda, necessário analisar a questão apresentada pelo embargado, no que se refere à concessão de efeito suspensivo a estes embargos, o que ainda não foi objeto de decisão, eis que tão somente foi proferido o ato ordinatório de fl. 783. /r/r/n/nComo pontuado pelo embargante, anteriormente à distribuição da execução fiscal, fora distribuída demanda cautelar preparatória - nº 0243729-26.2019.8.19.0001, para oferecimento de garantia, de modo a assegurar a emissão de sua certidão de regularidade fiscal, indispensável à sua atividade, porque participa de diversos certames licitatórios.
Naqueles autos, foi proferida sentença, já transitada em julgado, conforme andamento processual ora consultado, nos seguintes termos:/r/r/n/n Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inc.
I do CPC/2015, para confirmar a tutela antecipada deferida (fls. 152/153), persistindo seus efeitos enquanto durar a vigência da apólice de Seguro Garantia nº 75-97-003.543, ou das apólices apresentadas em substituição com a mesma abrangência, e enquanto o valor segurado alcançar, efetivamente, a totalidade do débito fiscal em questão, devidamente atualizado e acrescido dos respectivos encargos e acréscimos legais. /r/nA mencionada decisão de antecipação de tutela foi proferida com o seguinte dispositivo:/r/r/n/n DEFIRO o pedido de tutela formulado nos termos da fundamentação supra, desde que o valor segurado alcance, efetivamente, a totalidade do débito fiscal em cobrança, devidamente atualizado e acrescido dos respectivos encargos e acréscimo legais, fato a depender de confirmação do fisco municipal, resguardando-se desde logo o direito da autora de aditar o seguro apresentado caso tenham sido inscritos outros débitos em dívida ativa posteriormente à data de emissão da certidão que acompanha a inicial. /r/r/n/nCom a distribuição da execução fiscal em apenso, a garantia foi então levada para aqueles autos e posteriormente substituída (fls. 76/77, da execução) pela Apólice de Seguro Garantia nº 75-97-2024-0.009.359, conforme documentos de fls. 78/93, nos autos do executivo fiscal, tendo sido proferida decisão (fl. 68) declarando a execução garantida, em razão da sentença proferida nos autos de nº 0243729-26.2019.8.19.0001./r/r/n/nCom efeito, restando comprovado que o executado garantiu o juízo com a apresentação da apólice de seguro garantia, merece deferimento o pedido para suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado nos autos em apenso. /r/r/n/nAssim, defiro a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, na forma do artigo 919, §1º do NCPC, tendo em vista que a execução se encontra integralmente garantida, os fundamentos sustentados são relevantes e plausíveis (fumus boni iuris), sem contar que, atribuindo-se o efeito em comento aos embargos, a prática de atos de incursão no patrimônio do devedor ficará sobrestada, evitando, dessa forma, prejuízos irreparáveis ou de difícil de reparação às partes. /r/r/n/nNo mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se o ISS incidente é devido ao Município Exequente, aqui embargado, tendo em vista se tratar do local sede do estabelecimento ou ao Município tomador de seus serviços.
Também se controverte sobre a natureza da atividade realizada, se construção civil, caso de recolhimento no Município tomador, o que de fato ocorreu; se puramente serviços de consultoria e de remediação ambiental, caso em que o recolhimento do tributo deveria ser realizado no Município da sede do estabelecimento./r/r/n/nNa petição inicial o autor sustenta que todos os serviços executados estão ligados à empreitada, o que consta expressamente na cláusula primeira, do contrato nº 265.2.026.00, o que demonstraria, a seu ver, que o objeto da avença vai além do serviço de consultoria ambiental, igualmente lá expresso. /r/r/n/nO que a autora diz é que não teria sido contratada tão somente para prestar serviços de consultoria e de remediação ambiental, mas, sim para realização de obras emergenciais para contenção do vazamento de óleo em decorrência do rompimento de um oleoduto localizado no município de Manaus, o que se sobreporia à mera descrição do objeto constante no contrato. /r/r/n/nO Auto de Infração nº 98.196/2002 (fls. 36/38), por sua vez, autuado no processo administrativo nº 04/352.266/2002, tributa a prestação de serviços de consultoria e remediação ambiental, daí porque considerar devido o tributo no Município embargado, local da sede da prestadora./r/r/n/nOutrossim, na Proposta ENSR BRASIL 117/2000 (fls. 182/196), referente ao Contrato nº 265.2.026.00, com a descrição das atividades a serem desenvolvidas e a indicação do local onde ocorrerão, além das etapas da atividades, constam as seguintes informações, como segue: /r/r/n/na) Conhecimento do problema: proposta de solução baseada nas impressões levantadas durante a visita do Engº Eduardo Lopes, Diretor da ENSR, ao local do acidente;/r/nb) Área do vazamento;/r/nc) Lago da Cobra;/r/nd) Escopo e metodologia de trabalho, constando: ações de remediação imediatas, local de rompimento, ações futuras; preços e condições de pagamento, com as seguintes indicações:/r/ni) Taxa de mobilização: R$ 200.000,00;/r/nii) Reuniões com técnicos do IPAAM: R$ 5.000,00 por reunião;/r/niii) Instalação de 50 poços de monitoramento/bombeamento de 4 : R$ 3.000,00 por poço (inclui material e mão de obra - medição e pagamento único);/r/niv) Instalação e operação de 20 bombas pneumáticas e do sistema de tratamento das águas subterrâneas oleosas: R$ 7.000,00 por bomba, por mês (medição mensal);/r/nv) Aluguel e operação de draga: R$ 25.000,00 por mês;/r/nvi) Construção e instalação de silo e separador água-óleo: R$ 40.000,00;/r/nvii) Aluguel e operação de trator D4 e pá carregadora se necessário: R$ 3.500,00 por dia;/r/nviii) Mão-de-obra subcontratada e da ENSR: R$ 200.000,00 por mês./r/r/n/r/n/nDesse modo, diante da descrição contida na proposta ENSR BRASIL 117/2000 conclui-se que os serviços prestados se referem à atividade de engenharia, de construção civil, tributado, portanto, na vigência do Decreto-Lei 406/1968 considerando o item 32, de sua lista Anexa, a conferir:/r/r/n/n 32.
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). /r/r/n/nAlém disso, como se constata do item previsto na lista anexa, ainda que se pudesse considerar a realização de serviços associados ao de construção civil, que no caso seria o serviço de consultoria ambiental, o referido serviço ainda seria tributado com base neste item, como se verifica da inclusão nele da atividade engenharia consultiva , que poderia se amoldar ao serviço prestado pelo embargante.
Desse modo, não seria possível a dissociação de serviço, como o de consultoria, a fim de atrair a competência tributária para o embargado. /r/r/n/nCom efeito, os projetos de engenharia são desenvolvidos em diferentes estágios, desde a consultoria, elaboração, execução, fiscalização e produção de relatórios, atividades muitas vezes desenvolvidas em locais distintos.
Em obras de grande porte, como no caso em tela, é comum a participação de diversas empresas, cada uma prestando os serviços de sua especialidade, caso em que pode ser celebrado um único instrumento contratual ou diversos instrumentos contratuais, nos quais conste as obrigações de cada uma delas considerando as diferentes etapas necessárias para a consecução final da obra de construção civil.
No caso, no entanto, o serviço foi realizado integralmente por uma das sócias da embargante - ENSR INTERNATIONAL BRASIL LTDA , conforme o contrato às 627/643./r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.117.121/SP, definiu que sob a égide do DL 406/68, e mesmo após o advento da Lei Complementar 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção.
Nesse sentido a ementa do citado recurso abaixo transcrita:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1.
A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2.
Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). 3.
Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4.
Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5.
Recurso Especial conhecido e provido. 6.
Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC.
Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008.(STJ - REsp: 1117121 SP 2009/0090826-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 14/10/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2009 RDDT vol. 172 p. 171) /r/r/n/nContudo, grande parte da doutrina, mesmo diante do julgamento do citado recurso, após a edição da Lei Complementar nº 116/2003, entende que, em se tratando de construção civil, não há que se falar em universalidade ou indivisibilidade das diversas etapas da obra a ser realizada, visto que totalmente possível a identificação de cada atividade e do serviço a ser prestado, razão pela qual cada etapa deve receber o tratamento tributário correspondente, entendimento ao qual se filia este juízo./r/r/n/nIsso porque o tratamento dispensado à questão relativa à construção civil pela Lei Complementar 116/2003 é diverso daquele regulado pelo Decreto-lei 406/1987.
Na vigência do Decreto, a elaboração de projetos de engenharia consultiva se enquadrava no item 32, da Lista de Serviços então em vigor, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56/1987, mesmo item em que era enquadrada a execução de obras de construção civil e, portanto, ambos poderiam ser regulados pela alínea b , do artigo 12, que determinava o recolhimento do tributo no local da prestação do serviço:/r/r/n/n Artigo 32.
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) /r/r/n/n Artigo 12, alínea b.
Art 12.
Considera-se local da prestação do serviço /r/nb) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. /r/r/n/nComo o caso analisado no julgamento do Recurso Especial n. 1.117.121/SP dizia respeito exclusivamente a fatos ocorridos no período de vigência do Decreto-lei n. 406/1968, é forçoso reconhecer que o entendimento nele firmado somente pode ser aplicado quando se tratar de fatos geradores ocorridos sob a sua vigência de acordo com a disposição contida no art. 144 do Código Tributário Nacional, segundo a qual o lançamento é regido pela lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada./r/r/n/nA sistemática de recursos especiais repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e no art. 1.036 do atual Código de Processo Civil, prevê um procedimento especial para o julgamento de casos em que se verifica uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Se a questão não for idêntica ou não for semelhante, então deve ser feito o devido distinguish entre os casos submetidos à apreciação judicial./r/r/n/nDiante disso, partindo-se do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.060.210/SC, em se tratando de fatos geradores ocorridos na vigência da Lei Complementar nº 116/2003, o tributo deve ser recolhido, nos termos da regra geral contida no caput do artigo 3º, ao Município em que estiver localizado o estabelecimento prestador assim entendido como o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional./r/r/n/nA propósito de tal 'distinguish' segue a conclusão extraída do artigo doutrinário denominado Definição do Município Competente para cobrar o ISSQN sobre os Serviços de Elaboração de Projetos: Inaplicabilidade do Recurso Especial n. 1.117.121/SP na vigência da Lei Complementar nº 116/2003 , de autoria do Doutor Henry Gonçalves Lummertz, publicado em 2019 na Revista Direito Tributário Atual nº 41:/r/r/n/n Na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, a definição do Município competente para cobrar o ISSQN incidente sobre os serviços de elaboração de projetos enquadrados no subitem 7.03 da Lista de Serviços se dá a partir da regra geral contida no caput do art. 3º desse diploma complementar, segundo a qual o imposto é devido no local onde está situado o estabelecimento prestador do serviço - assim entendido como o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional [...] , nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003 -, ou, na ausência de estabelecimento, no local do domicílio do prestador./r/r/n/nO entendimento adotado no julgamento do Recurso Especial n. 1.117.121/SP, segundo o qual o Município competente para cobrar o ISS incidente sobre os serviços de elaboração de projetos seria aquele onde estivesse localizada a obra não é aplicável na vigência da Lei Complementar n. 116/2003./r/r/n/nIsso porque, em virtude das regras derivadas do princípio da demanda e da denominada cláusula de reserva de plenário , inscrita no art. 97 da Constituição Federal e consagrada na Súmula Vinculante n. 10, o alcance da referida decisão está limitado aos fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-lei n. 406/1968.
As referências feitas na referida decisão à Lei Complementar n. 116/2003 constituem meros obter dicta./r/r/n/nAssim, a parcela da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n. 1.117.121/SP que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tem a vocação para ser aplicada aos casos que envolvam a mesma questão de direito é exclusivamente aquela que diz respeito à definição do Município competente para cobrar o ISS incidente sobre os serviços de elaboração de projetos sob a égide do Decreto-lei n. 406/1968.
A parcela da decisão referente à definição do Município competente para cobrar o ISSQN incidente sobre os serviços de elaboração de projetos sob a vigência da Lei Complementar n. 116/2003 não se reveste dos efeitos das decisões proferidas sob a sistemática de recursos repetitivos, não possuindo vocação para balizar a decisão dos casos que versem sobre essa questão de direito ./r/r/n/nNessa linha de ideias, mesmo que se considere a existência de algum serviço de consultoria, ainda assim ele seria enquadro em hipótese de tributação que obrigaria o recolhimento no Município tomador do serviço, nos estritos termos da alínea b , do artigo 12, do Decreto-lei n. 406/1968, e do julgado acima mencionado./r/r/n/nNo que tange à eventual dúvida se o serviço prestado pela ora Executada Embargante é no âmbito da construção civil, foi afastada pela teor da prova pericial produzida.
Nesse sentido, concluiu a perita no laudo apresentado às 934/967:/r/n Feitas as apurações e análises descritas nos itens anteriores deste Laudo Pericial, cabe a Perita se manifestar sobre os Pontos Controvertidos determinados por esse R.
Juízo que é: /r/n /r/na) Se o ISS do período dos exercícios compreendido entre 01/03/2001 à 01/08/2001, se refere ao contrato n° 265.2.026.00-2 (celebrado entre a embargante e a Petrobras), com serviços prestados pela embargante, trata-se de natureza de construção civil. /r/n /r/nResposta: Sim, a Embargante prestou serviços de construção civil, conforme detalhado no corpo deste laudo e o ISS recolhido no Munícipio de Manaus se refere ao Contrato n° 265.2.026.00-2 celebrado entre a Embargante e a Petrobras. /r/n /r/nb) Se as atividades foram prestadas no Município de Manaus, nos termos do artigo 12, b, do Decreto Lei n° 406/68. /r/n /r/nResposta: Sim, todas as atividades foram prestadas no Munícipio de Manaus. /r/r/n/nAlém disso, ao responder aos quesitos apresentados, a expert confirmava a natureza dos serviços prestados, pontuando o que foi efetivamente remunerado, objeto do recolhimento do ISS (fls. 965/966):/r/r/n/n 3.2.2 - Queira o Ilmo. (a) Sr. (a) Perito informar quais são os serviços e, especificamente, a principal atividade objeto da contratação no contrato de prestação de serviço firmado pela Autora e a Petrobras: /r/nResposta: Os serviços estão especificados na planilha abaixo que é o anexo II do Contrato pactuado entre a Embargante e a Petrobras.
A principal atividade é a remediação ambiental do Igarapé do Cururu no Munícipio de Manaus, através de obras emergenciais para contenção do vazamento de óleo em decorrência do rompimento de um oleoduto.
Vide os itens relacionados das atividades de engenharia civil contidas na planilha do anexo II: (...) /r/r/n/n3.2.3 - Queira o Ilmo. (a) Sr. (a) Perito informar qual a discriminação dos serviços nas notas fiscais emitidas pela Autora contra a Petrobras; /r/n /r/nResposta: Discriminação dos serviços nas notas fiscais emitidas pela Autora contra a Petrobras:/r/r/n/n- Fls. 204 - discriminações dos serviços - Parcela de mobilização - valor da nota n° 504 de 29/11/2000 - R$200.000,00 (item 2.1 da planilha do anexo II de preços unitários do contrato) /r/n- Fls. 206 - discriminações dos serviços - BM 003 - medição de 02/11 a 25/11 de 2000 - valor da nota n° 537 de 20/12/200 - R$ 456.000,00 /r/n- Fls. 208 - discriminações dos serviços - BM 004 - medição de dezembro de 2000 - valor da nota n° 569 de 19/01/2001 - R$ 195.000,00 - Fls. 210 - discriminações dos serviços - BM 006 - medição de janeiro de 2001 - valor da nota n° 590 de 19/02/2001 - R$ 289.000,00 /r/nTotal pago pela Petrobras: R$ 1.117. 200,00 /r/nO valor total estimado do contrato é de R$ 1.140.000,00 /r/nO item 2.5 complementa a resposta a este quesito. ./r/r/n/nEm relação ao item 2.5, o teor é o seguinte: /r/r/n/n O ISS do período dos exercícios compreendido entre 01/03/2001 à 01/08/2001, referente ao contrato n° 265.2.026.00-2, foi retido pela Petrobras e pago no Munícipio de Manaus, alíquota de 5%. /r/nDa Nota Fiscal 590 - retenção fls. 518 /r/nDa Nota Fiscal 569 - retenção fls. 520/r/nE o ISS cobrado nestes autos são referentes as mesmas notas fiscais e período e a mesma alíquota de 5%:(...) /r/r/n/nEm relação às impugnações apresentadas pela parte embargada, a perita as esclareceu, de início às fls. 1016/1019:/r/r/n/n (...) Esclarecimento: As notas fiscais se referem a mobilização e as medições que foram feitas, todas são referentes a atividades de engenharia, não de consultoria. /r/r/n/nEm todas as notas fiscais na descrição consta serviços de Consultoria e Remediação Ambiental do Igarapé do Cururu , porém, não é atribuído nenhum valor, enquanto nas demais descrições de serviços consta o valor do serviço prestado que são exatamente os que estão definidos na Planilha de Preços do Contrato.
Embora esteja detalhado no laudo pericial, a Perita nestes esclarecimentos, de forma mais contundente, evidencia mais uma vez que os serviços pagos e que constam nas notas fiscais se referem exclusivamente a atividade de engenharia que estão descriminadas no Contrato transcritas no item 2.2 do laudo pericial, fls. 944 dos autos. /r/r/n/nNo laudo pericial, item 2.5, fls. 947/949, colocamos lado a lado as notas fiscais e o Boletim de Medição dos serviços executados pela Autora no período, demonstrando com clareza que nenhum serviço pago destas notas fiscais se refere a consultoria.
No Título dos Boletins de Medição, consta: /r/r/n/nObjeto: Ações Emergenciais para Recuperação do Igarapé do Cururu. /r/nA seguir vamos repetir o que já foi detalhado no laudo pericial, mas desta feita vamos assinalar os valores pagos na cor laranja aos serviços de engenharia que constam na planilha de Preços do contrato ou no Boletim de Medição e na Nota Fiscal correspondente: /r/nServiços de Consultoria - R$ 0,00. /r/nPlanilha de Custos onde consta o item mobilização, R$ 200.000,00, e a Nota fiscal referente ao pagamento de mobilização (pessoal da obra, equipamentos e materiais):/r/nServiços de Consultoria - R$ 0,00. /r/nPagamento do Boletim de Medição do Mês de Novembro R$ 456.000,00 - /r/nNota fiscal com o pagamento do período de medição de 02/11 a 25/11./r/r/n/nServiços de Consultoria - R$ 0,00. /r/nPagamento do Boletim de Medição do Mês de dezembro R$ 195.000,00 - /r/nNota fiscal com o pagamento do período de medição de dezembro de 2000./r/r/n/nServiços de Consultoria - R$ 0,00. /r/nPagamento do Boletim de Medição do mês de janeiro R$ 289.000,00 - Nota /r/nfiscal com o pagamento do período de medição de janeiro de 2001./r/nConclusão: O Total pago pela Petrobras referente ao serviço de /r/nconsultoria foi R$ 0,00. /r/n /r/nAdicionalmente a Perita informa que apesar do título do Contrato mencionar consultoria, na descrição dos serviços contratados não consta o item consultoria, somente atividades de engenharia e foram estes serviços que foram pagos através as notas fiscais questionadas pelo MPRJ. /r/n /r/nPelo exposto, a Perita mantém integralmente o seu Laudo Pericial, porém, continua à disposição de V.
Exa. para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. /r/r/n/nIntimado, o embargado então requereu novos esclarecimentos e, em seguida, a perita os apresentou. como se verifica de fls. 1060:/r/r/n/n Esclarecimento: O ilustre assistente técnico da Ré não é engenheiro, talvez por esta razão tenha se fixado exclusivamente no título do contrato, deixando de observar quais atividades estão descritas no contrato e que foram realizadas e pagas pela Petrobras.
Na nota fiscal, acima, fica muito claro que o pagamento se refere ao pagamento do Boletim de Medição que nada mais é que a apuração das atividades que foram realizadas pela Empresa Autora no período de 02/11 a 25/11 que somou R$ 456.000,00. /r/r/n/nNo laudo, fls. 947/949dos autos, a Perita colocou lado a lado a Nota fiscal e o Boletim de Medição, inclusive este acima, onde estão descriminadas as atividades medidas pela Petrobras e pagas, não havendo ali nenhuma atividade de consultoria./r/r/n/nPelo exposto, a Perita acredita ter esclarecido todas a questões técnicas suscitadas pelas partes, porém, continua à disposição de V.
Exa. para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. /r/r/n/nConstata-se, portanto, que a conclusão da perita foi no sentido de que as atividades realizadas pela embargante, objeto do Auto de infração nº 98.196, são todas de natureza de construção civil e remuneradas pela contratante em razão dessa natureza, inexistindo remuneração por serviço de consultoria. /r/r/n/nAssim, a partir da conclusão da i. perita, aliada à análise inicialmente apresentada, no sentido de que mesmo que realizados serviços de engenharia consultiva o recolhimento do tributo deve se dar no local da prestação do serviço, por se tratar da hipótese prevista na alínea b , do artigo 12, do decreto-lei nº 406/1968, o pedido inicial deverá ser acolhido e, por conseguinte, extinta a execução em apenso. /r/r/n/nEm relação à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do crédito tributário extinto cobrado a maior na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/n /r/nA propósito a jurisprudência abaixo transcrita:/r/n PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3.
Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1671930/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). /r/n /r/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). /r/r/n/nAnte o exposto, resolvo o mérito, a fim de ACOLHER os embargos à execução opostos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir a CDA n.º 10/234609/2019-00 e assim DECLARAR extinta a execução fiscal em apenso por ausência de título líquido, certo e exigível./r/r/n/nCONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/r/n/nDeverá, ainda, o Município RESSARCIR a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA e após, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos./r/r/n/r/n/nP.I. -
18/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:38
Conclusão
-
01/11/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 17:33
Expedição de documento
-
15/10/2024 14:21
Juntada de petição
-
10/10/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:50
Juntada de petição
-
05/09/2024 18:43
Juntada de petição
-
14/08/2024 17:07
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:32
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:54
Juntada de petição
-
03/07/2024 18:06
Juntada de petição
-
03/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:54
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:39
Conclusão
-
17/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 10:40
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:25
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 09:49
Conclusão
-
12/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:47
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:36
Juntada de petição
-
11/12/2023 08:11
Expedição de documento
-
08/12/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:32
Expedição de documento
-
27/11/2023 15:35
Conclusão
-
27/11/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 14:28
Juntada de petição
-
21/11/2023 14:26
Juntada de petição
-
15/11/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:57
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:54
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:05
Conclusão
-
10/08/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 16:18
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:40
Conclusão
-
01/04/2023 19:34
Juntada de petição
-
22/03/2023 14:24
Juntada de petição
-
14/03/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 11:36
Juntada de petição
-
01/03/2023 21:07
Juntada de petição
-
27/02/2023 16:50
Juntada de petição
-
11/02/2023 21:10
Juntada de petição
-
10/02/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2023 14:54
Conclusão
-
01/12/2022 09:43
Juntada de petição
-
30/11/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:40
Conclusão
-
15/09/2022 13:40
Juntada de petição
-
08/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:30
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2022 20:03
Juntada de petição
-
14/03/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:38
Apensamento
-
14/03/2022 14:37
Juntada de documento
-
14/03/2022 14:37
Juntada de documento
-
24/02/2022 13:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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