TJRJ - 0802849-34.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 11:34
Outras Decisões
-
24/09/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 11:25
Juntada de petição
-
24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
23/09/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
-
22/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 15:31
Outras Decisões
-
22/09/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DANNIEL MAIA PALLADINO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIS RUBENS BARBOSA ALBERNAZ QUINTANILHA em 19/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:41
Juntada de Petição de ciência
-
03/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 19:59
Outras Decisões
-
03/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 15:54
Juntada de petição
-
03/09/2025 15:52
Juntada de petição
-
03/09/2025 15:51
Juntada de petição
-
03/09/2025 15:51
Juntada de petição
-
03/09/2025 15:51
Juntada de petição
-
03/09/2025 15:51
Juntada de petição
-
01/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:45
Juntada de petição
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:00
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:37
Outras Decisões
-
25/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:53
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:53
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:53
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:53
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:52
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:52
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:52
Juntada de petição
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18/08/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0802849-34.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
D.
S.
P.
MÃE: YASMIM DE SOUZA FREITAS PORTO RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por W.
D.
S.
P., representado por sua genitora YASMIM DE SOUZA FREITAS PORTO, em face do Município de Cabo Frio.
Narra o autor que é portador de paralisia cerebral, microcefalia, tetraplegia e deficiência mental profunda (CID Q 02 + G80),conforme laudo médico(ID 105941382), sendo totalmente dependente da sua mãe para realização das suas atividades diárias,o que evidência a necessidade de acompanhamento por médicos profissionais que possam atendê-lodurante toda a sua vida, considerando se tratar de doença incurável.
Requer, liminarmente, que seja determinado o tratamento home carecom os profissionais que possam atender a necessidade do autor conforme informado no laudo médico (ID105941382).
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência.
Admitida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e a liminar (ID 106459336/114684570).
O Município apresentou contestação (ID 107457338) arguindo as seguintes preliminares: Impugnação ao valor da causa, devendo ser retificado para um salário-mínimo em vista da inexistência de vantagem econômica.
No mérito, alega que o procedimento não é de sua atribuição, devendo se observar a fila de espera, em homenagem à igualdade.
Pontua, ainda, a necessidade de observar a reserva do possível.
Requer a improcedência do pedido.
Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (ID 214460115). É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo provas a serem produzidas, avanço para o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Oréu apresentoua seguinte preliminar: Impugnação ao valor da causa, devendo ser retificado para um salário-mínimo em vista da inexistência de vantagem econômica.
Inicialmente quanto à impugnação ao valor da causa, acolho a preliminar para retificar o valor da causa para R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), eis que, de fato, a obrigação de fazer não possui conteúdo patrimonial imediato, nos termos do art. 292, (sec)3º, do CPC.
No mérito, o pedido deve ser acolhido.
O direito à saúde é garantido no art. 196 da CRFB e em diversos tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
No que concerne à divisão de atribuições entre os entes públicos, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da solidariedade, sendo facultado ao cidadão a formação do polo passivo.
A saúde é direito social assegurado constitucionalmente, intimamente ligado à garantia aos direitos fundamentais de vida e dignidade, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, devendo o Estado, em todas as suas esferas, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme disposto nos artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição da República, sendo inquestionável a responsabilidade solidária entre os entes federativos, em consonância, inclusive, com a Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça ("Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela").
As ações e os serviços públicos de saúde compõem um sistema único, de tal modo que qualquer dos entes da Federação é parte legítima para responder à demanda que objetiva a sua prestação.
Saliente-se que a distribuição de competência dentro do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/1990) não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, porquanto deve prevalecer o disposto na Carta Magna.
Sobre o tema, o STF, ao apreciar o RE nº 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral - Tema nº 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
No caso em tela, o demandante apresentou laudo médico indicando a necessidade do procedimento descrito na inicial e seu caráter de urgência.
Lado outro, o réunão foicapazde demonstrar o cumprimento de seu deverde forma extrajudicial.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas que se encontram em situações iguais um tratamento igualitário e àquelas que estão em situações desiguais um tratamento diferenciado, considerando as suas desigualdades.
Presente a urgência e inexistente a demonstração de que o atendimento deste feito prejudicou o manejo da fila de espera, não há que se falar em violação da isonomia.
Ainda, não resta caracterizada a incursão indevida do Poder Judiciário em matéria de exclusiva competência do Poder Executivo, eis que necessária à preservação do direito à saúde, direito constitucionalmente assegurado.
Assim, legítima a interferência do Poder Judiciário para tomar decisões que implementem políticas públicas visando a preservação dos administrados, garantindo o mínimo existencial.
De mais a mais, não resta caracterizada violação à cláusula da reserva do possível, posto que a mesma deve ser mitigada quando em confronto com a proteção aos direitos fundamentais.
Ao realizar uma ponderação de interesses, chega-se à conclusão de que a reserva do possível deve ser limitada pela intangibilidade do mínimo existencial, que abrange o direito à saúde.
Dessa forma, não assiste razão ao réu no que se refere à alegação de que tal medida acarretaria excessiva onerosidade aos cofres públicos, na medida em que tal fundamento não pode servir de empecilho jurídico para a propositura de demanda que visa a assegurar o fornecimento de tratamento de saúde, por se tratar de direito fundamental, notadamente quando a alegação vem desacompanhada de prova objetiva da incapacidade financeira do ente público.
Aplica-se ao caso em tela a Súmula nº 241 deste Tribunal de Justiça: "Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento da reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição".
Portanto, a pretensão deve ser acolhida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA, COM URGÊNCIA, PARA UNIDADE HOSPITALAR, COM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - CTI -, VINCULADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS -, OU QUALQUER OUTRO HOSPITAL PARTICULAR, ÀS EXPENSAS DOS RÉUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ALMEJA, TÃO SOMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO/INTERNAÇÃO EM UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE.
Direito fundamental à saúde.
Solidariedade entre os entes federativos.
Inteligência dos artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 198, todos da Constituição da República. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação.
Aplicação da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça.
In casu, o autor, que contava com 77 anos de idade à época da propositura da presente ação, estava internado no Hospital Municipal Ana Moreira, desde o dia 14.08.2022, com um quadro pós-operatório de hematoma subdural, apresentando vômitos em jato, perda da consciência e da capacidade de deglutição e hemiplegia, necessitando, com urgência, de leito em CTI, devido ao avanço do quadro clínico e risco de óbito, conforme atestado médico, subscrito por profissional atuante junto ao SUS.
Possibilidade de custeio de despesas com cirurgia/tratamento/internação em hospital da rede particular, de forma subsidiária, em decorrência da ausência de vagas no sistema público de saúde.
Pretensão autoral que encontra amparo na Lei nº 8.080/1990, que impõe ao ente público a responsabilidade pela garantia constitucional do direito à saúde do cidadão - artigo 2º -, assim como prevê a utilização dos serviços ofertados pela rede privada de saúde, na hipótese de ausência de recursos públicos para garantir a assistência à população - artigo 24 -, prestando, assim, o integral direito à saúde de seus administrados.
Inexistência de ofensa ao Princípio da Isonomia, pois a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas que se encontram em situações iguais um tratamento igualitário e àquelas que estão em situações desiguais um tratamento diferenciado, considerando as suas desigualdades.
Inexistência de violação aos Princípios da Separação dos Poderes e/ou da Reserva do Possível, sendo certo que a tutela do direito fundamental à saúde prepondera sobre os referidos princípios.
Apelante que não demonstra sua impossibilidade financeira de arcar com a obrigação imposta na sentença.
Aplicação da Súmula nº 241 desta Corte.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0800193-54.2022.8.19.0018 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 27/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÕES CÍVEIS.
SUS.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
SÚMULA 65.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS EM UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1.
Os artigos 196 e 198 da Constituição Federal apontam como dever comum dos entes da Federação a prestação da saúde e assistência pública, impondo responsabilidade solidária na prática de políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doença e de outros agravos.
Possibilidade em casos excepcionais, como no ora em análise, de custeio pelos entes públicos do tratamento em unidade privada de saúde. 2. 2º Autor, falecido durante o trâmite da ação, que se encontrava internado em hospital da rede privada, não havendo transferência para a rede pública mesmo após o pleito administrativo da 1ª autora, devendo o ente público arcar com as despesas no hospital privado a partir de então. 3.
Impossibilidade de limitação do encargo de custear o tratamento aos valores da tabela do SUS, já que o nosocômio privado não pode ser obrigado a arcar com ônus que não é seu, eis que o paciente foi encaminhado livremente por sua família.
Distinção da hipótese em que, por decisão judicial, é autorizado que o paciente busque internação em rede privada, às custas do ente público ou se mantenha no hospital privado até a liberação de vaga no setor público. 5.
Provimento do 1º recurso e provimento parcial do 2º recurso. (0009337-29.2017.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 04/06/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Há de se ressaltarainda,que foi deferido o pedido de tutela de urgência para o tratamento home care, e o Município foidevidamenteintimado para comprovar o depósito em Juízo todo dia 05 do mês, conforme decisão em id. 135847254, porém atéa presente data não apresentou a comprovação do cumprimento aos autos,sendo realizado bloqueio de verbas públicas mensalmente, o que demonstra que o Ente não cumpre de forma derradeira e com total eficácia as suas obrigações.
Faço constar também que a parte autora requereu mais consultadas com a médica fonoaudióloga, porém devidamente intimada a comprovar a necessidade deste aumento a parte quedou-seinerte, requerendo o prosseguimento da lide na sua última manifestação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida e torná-la definitiva, sendo ela o tratamento home care,conforme as necessidades do autor elencadas no laudo médico (id.105941382), sendo elas: Acompanhamento com pediatra,neurologista, fonoaudióloga, nutricionista, fisioterapeuta e os insumos necessários para cada procedimento.Devendo ser observado que mensalmenteo quadro de saúde do autor é atualizado através dos laudos das profissionais.
Faço constar também, que deve o Município de Cabo Frio cumprir com odepósito do valor referente aos atendimentos home carea cadadia 10do mês,sem a necessidade de intimaçãopor este Juízo, considerando que foi intimado da decisão concessiva da tutela e não providenciou o atendimento ao menor e não cumpriu com as demais decisões posteriores que determinavam a comprovação do depósitopara prosseguimento dos atendimentos pelas profissionais médicas.Sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, nos termos do art. 85, (sec)8º, do CPC.
Afasto a cobrança das custas processuais.Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 14 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
14/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de LUIS RUBENS BARBOSA ALBERNAZ QUINTANILHA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:35
Outras Decisões
-
01/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:24
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:42
Juntada de petição
-
29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0802849-34.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
D.
S.
P.
MÃE: YASMIM DE SOUZA FREITAS PORTO RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO 1 - Diante da resolução do Tema 1.234 do STF que diz respeito ao fornecimento de medicamento em que figuram no polo passivo a União, o Estado e o Município.
DETERMINO aintimação dos réus para pagamento ou nota de empenho, com prova de depósito direto as profissionais médicas, devendo ser observada as contas indicadas em id. 193873008, no prazo de 15 dias. 2 - Transcorrido o prazo, sem tal comprovação, proceda-se ao sequestro da verba pública, expedindo-se, a seguir, o mandado de pagamento às profissionais. 3 - Tendo em vista que não cumpriu com o determinado em id. 198841880, item 3, intime-se o autor pessoalmente e através de seu patrono, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4 - Com a manifestação, ao MP.
I-se.
CABO FRIO, 10 de julho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
11/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:37
Outras Decisões
-
11/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
10/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 17:42
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:41
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:41
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:41
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:41
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:40
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:40
Juntada de petição
-
09/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:09
Outras Decisões
-
04/07/2025 13:50
Juntada de petição
-
01/07/2025 14:16
Juntada de petição
-
01/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:50
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:50
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:43
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:42
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:41
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:41
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0802849-34.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
D.
S.
P.
MÃE: YASMIM DE SOUZA FREITAS PORTO RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO 1 - Diante da resolução do Tema 1.234 do STF que diz respeito ao fornecimento de medicamento em que figuram no polo passivo a União, o Estado e o Município.
DETERMINO aintimação dos réus para pagamento ou nota de empenho, com prova de depósito direto as profissionais médicas, devendo ser observada as contas indicadas em id. 193873008, no prazo de 15 dias. 2 - Transcorrido o prazo, sem tal comprovação, proceda-se ao sequestro da verba pública, expedindo-se, a seguir, o mandado de pagamento às profissionais. 3 - Sem prejuízo, intime-se a parte autora pessoalmente pelo OJA, para se manifestar ante ao pedido do MP em id. 190053141, item 2. 4 - Com a manifestação, ao MP.
I-se.
CABO FRIO, 6 de junho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
06/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:31
Outras Decisões
-
06/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:58
Juntada de petição
-
26/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 16:51
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0802849-34.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.
D.
S.
P.
MÃE: YASMIM DE SOUZA FREITAS PORTO RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO 1) Considerando que o Município de Cabo Frio mais uma vez não efetuou o pagamento das profissionais designadas para atuarem neste feito, conforme tutela outrora deferida, demonstrando constantemente a desídia no atendimento ao menor, DETERMINO O BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS para pagamento das profissionais da saúde referente ao mês de abril, conforme relatórios de atendimento acostados aos autos.
Proceda-se o bloqueio. 2) Intime-se o réu para ciência, devendo observar que as profissionais de saúde já informaram os seus CPFs e suas contas bancárias (id.177457516/179342458), sendo certo que o Município deve fazer o depósito no momento oportuno, não devendo haver bloqueio, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Cumpre salientar que o bloqueio realizado neste momento é medidaexcepcional, devendo o processo desde então tomar o seu rumo, cabendo ao demandado assumir de forma derradeira e com total eficácia as suas obrigações, não só pagando as profissionais que hoje atuam, mas se for o caso, atendendo o autor por vontade própria. 3) Efetivado o bloqueio, expeça-se mandado de pagamento para as profissionais da saúde, para as contas bancárias já informadas nos autos (id. 177457516), devendo a Serventia observar a nova conta informada pela Dr.
Izabel (id. 179342458) a) Médica Pediatra: R$1.000,00 (mil reais) - Dra.
Débora. b) Médica Neurologista: R$2.000,00 (dois mil reais) - Dra.
Thyara. c) Fonoaudióloga: R$ 3.500,00 (trêsmil e quinhentoreais) - Dra.
Izabel. d) Nutricionista: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) - Dra.
Paula. e) Fisioterapeuta: R$ 2.000,00 (dois mil reais) - Dra.
Camila. 4) Intime-se o autor, com urgência, para cumprir com o requerido pelo MP em id. 190053141, item 2. 5) Após, Ao MP para parecer final, se for o caso. 6) P.I.
Valor: R$ 1.000,00 (mil reais) Titular: DNC Serviços Médicos Ltda.
CNPJ: 41.***.***/0001-31 Banco: C6 S.A. (336) Agência: 0001 Conta Corrente: 7597514-9 Valor: R$ 2.000,00 (dois mil reais) Titular: ThyaraBoechat CPF: *35.***.*48-92 Banco: Itaú Agência: 5926 Conta Corrente: 07528-3 Valor: R$ 3.500,00 (dois mil e oitocentos reais) Titular: Izabel Araújo Teixeira Aragão CPF: *21.***.*13-30 Ag: 0977 Cc: 01001439-7 Banco: Santander.
Valor: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) Titular: Paula dos Santos RoumillacGroultda Silva CPF: *76.***.*35-38 Banco: Nu Bank Agência: 0001 Conta Corrente: 41215481-3 Valor: R$ 2.000,00 (mil e quinhentos reais) Titular: Camila Dias de Souza CPF: *64.***.*12-90 Banco: Itaú Agência: 6097 Conta Corrente: 0063943-6.
CABO FRIO, 20 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
20/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:40
Outras Decisões
-
20/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 14/05/2025 06:00.
-
11/05/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:21
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:39
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:39
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:38
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:38
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:38
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:39
Juntada de petição
-
29/04/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 11:31
Juntada de petição
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIS RUBENS BARBOSA ALBERNAZ QUINTANILHA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:17
Outras Decisões
-
16/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:45
Juntada de petição
-
11/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:50
Juntada de petição
-
11/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 14:25
Outras Decisões
-
11/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:18
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:16
Juntada de petição
-
10/04/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 16:33
Audiência Mediação realizada para 10/04/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:39
Juntada de Petição de ciência
-
08/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:08
Outras Decisões
-
08/04/2025 12:02
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:02
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:01
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:01
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:00
Juntada de petição
-
08/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cabo Frio
-
03/04/2025 17:55
Audiência Mediação designada para 10/04/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Cabo Frio.
-
03/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:48
Outras Decisões
-
03/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:07
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:20
Outras Decisões
-
19/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de WENDREU DE SOUZA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:54
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:25
Juntada de petição
-
11/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:04
Juntada de petição
-
07/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:46
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:03
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:01
Juntada de petição
-
27/02/2025 12:43
Juntada de petição
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de ciência
-
20/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:53
Juntada de petição
-
13/02/2025 17:53
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:43
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:46
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:46
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:46
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:45
Juntada de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
"Considerando que... , reconsidero a decisão anterior.
Isto posto, determino o desbloqueio de valores porventura bloqueados nas contas do município junto ao sistema Sisbajud." -
31/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
-
31/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:16
Outras Decisões
-
31/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:24
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:24
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:24
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:24
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:23
Juntada de petição
-
31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:11
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:07
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:05
Juntada de petição
-
09/01/2025 14:29
Juntada de petição
-
09/01/2025 14:28
Juntada de petição
-
09/01/2025 14:27
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de WENDREU DE SOUZA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:32
Juntada de petição
-
11/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 15:40
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:42
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:46
Juntada de petição
-
10/12/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:01
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:05
Juntada de Petição de ciência
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:43
Outras Decisões
-
04/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:36
Juntada de notificação
-
04/12/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que juntei aos autos nesta data, o relatório enviado pela profissional Camila Dias de Souza -
03/12/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIS RUBENS BARBOSA ALBERNAZ QUINTANILHA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIS RUBENS BARBOSA ALBERNAZ QUINTANILHA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS RUBENS BARBOSA ALBERNAZ QUINTANILHA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:10
Outras Decisões
-
19/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:21
Juntada de notificação
-
14/11/2024 14:47
Juntada de notificação
-
14/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:08
Juntada de petição
-
14/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:51
Outras Decisões
-
05/11/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:40
Juntada de petição
-
22/10/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 15:37
Outras Decisões
-
22/10/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 14:55
Juntada de petição
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:29
Outras Decisões
-
15/10/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:52
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LUIS RUBENS BARBOSA ALBERNAZ QUINTANILHA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de WENDREU DE SOUZA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 12:17
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:06
Juntada de petição
-
02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS RUBENS BARBOSA ALBERNAZ QUINTANILHA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:31
Outras Decisões
-
27/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS RUBENS BARBOSA ALBERNAZ QUINTANILHA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CABO FRIO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE CABO FRIO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:40
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:04
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:20
Outras Decisões
-
05/09/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 09:49
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 17:01
Outras Decisões
-
02/09/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS RUBENS BARBOSA ALBERNAZ QUINTANILHA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:37
Juntada de petição
-
21/08/2024 15:37
Juntada de petição
-
21/08/2024 15:37
Juntada de petição
-
20/08/2024 00:52
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE MAGÉ ( 400083 ) em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:52
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:49
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:49
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:48
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 18:28
Outras Decisões
-
08/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:02
Expedição de Informações.
-
08/08/2024 12:55
Expedição de Informações.
-
08/08/2024 12:50
Expedição de Informações.
-
07/08/2024 18:49
Outras Decisões
-
29/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EQUIPE TÉCNICA INTERDISCIPLINAR DESTE JUÍZO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:27
Juntada de Informações
-
26/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE CABO FRIO ( 400081 ) em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:37
Outras Decisões
-
19/04/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 28/03/2024 09:30.
-
29/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 28/03/2024 09:04.
-
26/03/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:00
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 17/03/2024 11:03.
-
18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:31
Outras Decisões
-
13/03/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a W. D. S. P. - CPF: *66.***.*00-90 (AUTOR).
-
11/03/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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