TJRJ - 0088971-50.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0088971-50.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0088971-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00051042 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BRUNO DE ABREU FARIA OAB/RJ-123070 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS-ST.
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRECLUSÃO.
I.
CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, mantendo a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Verificar se houve omissão quanto à fundamentação da verba de sucumbência fixada sobre o valor da causa; 2.
Apurar eventual contradição entre a perda superveniente do objeto e a manutenção da condenação em honorários; 3.
Avaliar a possibilidade de fixação equitativa da verba sucumbencial, ou de sua redução pela metade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Inexistência de vício no julgado.
A manutenção da verba honorária sobre o valor da causa encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema 1076.
A alegação de contradição é improcedente.
A extinção decorreu de provocação jurisdicional legítima diante de vício na intimação eletrônica sem prévio credenciamento do contribuinte.
A invocação do art. 90, § 3º, do CPC configura inovação recursal, não suscitada na apelação, além de inaplicável ao caso, já que a extinção não resultou de acordo ou retratação voluntária, mas de cumprimento forçado de ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A verba honorária pode ser fixada sobre o valor da causa, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a ação se mostrou necessária diante da conduta administrativa; 2.
Não cabe fixação equitativa nos termos do art. 85, § 8º, do CPC quando o valor da causa é elevado, conforme o Tema 1076 do STJ; 3. É inadmissível a inovação recursal em embargos de declaração para pleitear redução da verba honorária com base no art. 90, § 3º, do CPC._______________________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 90, § 3º, 293 e 507; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); STJ, AgInt no AREsp 1.232.624/SP.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 12:36
Confirmada
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21/08/2025 10:22
Documento
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20/08/2025 12:48
Conclusão
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20/08/2025 00:01
Não-Provimento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 16:03
Confirmada
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29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta
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16/07/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 05:55
Conclusão
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0088971-50.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0088971-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00051042 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BRUNO DE ABREU FARIA OAB/RJ-123070 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA TEXTO: -
27/06/2025 06:31
Ato ordinatório
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27/06/2025 06:30
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 19:00
Confirmada
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18/06/2025 17:34
Documento
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18/06/2025 12:16
Conclusão
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18/06/2025 00:01
Provimento em Parte
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02/06/2025 13:40
Confirmada
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28/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 15:37
Inclusão em pauta
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28/03/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:46
Conclusão
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13/02/2025 17:42
Confirmada
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13/02/2025 17:32
Mero expediente
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0088971-50.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0088971-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00051042 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BRUNO DE ABREU FARIA OAB/RJ-123070 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Funciona: Ministério Público -
28/01/2025 13:04
Conclusão
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28/01/2025 13:00
Distribuição
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28/01/2025 12:22
Remessa
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28/01/2025 12:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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