TJRJ - 0804477-19.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804477-19.2023.8.19.0003 Assunto: Aposentadoria Especial / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804477-19.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00186055 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LEDA MARIA DA CRUZ URURAHY ADVOGADO: LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY OAB/RJ-098045 ADVOGADO: LUIZA BARBOSA TOLEDO OAB/RJ-242518 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804477-19.2023.8.19.0003 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Leda Maria da Cruz Ururahy DECISÃO Trata-se de recurso tempestivo com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos de ind.147 e 115.
Contrarrazões não apresentadas. É o brevíssimo relatório Nas razões de recurso especial o recorrente, Estado do Rio de Janeiro, defende que a correta aplicação do tema 877 do STJ importa na conclusão de que a deflagração da execução coletiva não cria qualquer óbice à prescrição da pretensão de execução individual pelo substituído. Afirma que o tema 877 se aplica indistintamente às execuções coletivas ou individuais pois não cria distinções entre elas.
De modo que tanto o substituto, que executa sentença coletiva, como o substituído, que opta pela execução autônoma, estão sujeitos ao mesmo prazo prescricional quinquenal que tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, como preconiza o apontado enunciado. Ocorre que a hipótese em análise não atrai apenas a incidência do fixado no tema 877 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos repetitivos no REsp nº 1.801.615/SP.
Nele foi submetida a seguinte questão a julgamento: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução por legitimado para propor demandas coletivas" Releva salientar que ao analisar agravo que desafiou decisão de inadmissão de recurso especial proferida por este Órgão, no curso de processo que tratou exatamente da mesma matéria (AGREsp nº 2195284-RJ), o STJ determinou expressamente a aplicação à espécie do fixado no Tema 1.033 de seu repertório. Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto com fundamento no Tema nº 1.033 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
10/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/02/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.356.
APELAÇÃO 0804477-19.2023.8.19.0003 Assunto: Aposentadoria Especial / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0804477-19.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2023.00825061 APELANTE: LEDA MARIA DA CRUZ URURAHY ADVOGADO: LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY OAB/RJ-098045 ADVOGADO: LUIZA BARBOSA TOLEDO OAB/RJ-242518 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS -
18/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCAS FRAGA CORREIA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA BARBOSA SAYEGH em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:36
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 23:01
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZA BARBOSA TOLEDO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA LEAL BERQUO URURAHY em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCAS FRAGA CORREIA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA BARBOSA SAYEGH em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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15/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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