TJRJ - 0844577-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA FERES em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0844577-61.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA FERES EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
Diante do certificado no id. 203798140, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em favor da parte credora, observados os poderes outorgados na procuração.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:47
Outras Decisões
-
29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA FERES em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte ré para o pagamento do débito apontado (R$ 4.980,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. -
30/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0844577-61.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA FERES EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
Traga a parte autora dados bancários para expedição de mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ DA CRUZ BARROSO -
15/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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12/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA FERES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2025 05:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 05:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 05:02
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2025 05:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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28/01/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/01/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 07:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0844577-61.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA FERES RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de requerimento de tutela antecipada objetivando a parte autora compelir a empresa ré a restabelecer o serviço de internet em sua residência.
A essencialidade do serviço de internet é evidente nos dias atuais, tutelando o art. 22 do CDC a continuidade do serviço público.
Presente, ainda, o fundado receio de dano irreparável diante da narrativa da autora de que depende da internet para fins de trabalho.
Evidente que a manutenção dos serviços não causará nenhum prejuízo ao réu, o qual poderá, pela via própria, obter a satisfação de eventual débito, enquanto para a parte autora causa prejuízo evidente.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela verossimilhança de suas alegações.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA e determino que a ré restabeleça o serviço de internet da parte autora, em quarenta e oito horas, sob pena de multa diária de cem reais, limitada inicialmente a cinco mil reais.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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