TJRJ - 0806867-56.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:39
Juntada de petição
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06/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:38
Juntada de petição
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06/02/2025 15:16
Juntada de petição
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05/02/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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21/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806867-56.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RENAN ARAGÃO REIS, PEDRO GUILHERME VALSA DE BARROS, RAFAEL MARTINS PAULISTA RÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA CAMPOS ID 157099698 - Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo Ministério Público, alegando-se que "Pela análise da r. sentença ora embargada, verifica-se a presença de ERRO MATERIAL.
Isso porque, V.Exa. afirmou no início da sentença que o Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Carlos da Silva Campos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 155, §4º, inciso, IV do CP, quando na verdade o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91." Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
De fato à menção a definição jurídica equivocada na parte inicial do relatório da sentença (primeira frase), sendo certo que a definição jurídica posta na parte dispositiva está correta, de acordo com a denúncia ofertada e com os fatos comprovados nos autos (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91).
Diante do exposto, recebo os embargos, uma vez que tempestivos, e os acolho para modificar tão somente a primeira frase da sentença, da qual passarão a constar os seguintes termos: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Carlos da Silva Campos,imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, pois: (...)".
Mantida, no mais, a sentença condenatória pro seus próprios fundamentos.
Destaco, por derradeiro, que tal modificação não produz qualquer alteração na parte dispositiva, bem como na dosimetria da pena.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa técnica.
No mais, dê-se integral cumprimento à sentença prolatada, na qual fica incluída a presente modificação.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
22/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0806867-56.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RENAN ARAGÃO REIS, PEDRO GUILHERME VALSA DE BARROS, RAFAEL MARTINS PAULISTA RÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA CAMPOS O Ministério Público ofereceu denúncia contra Luiz Carlos da Silva Campos,imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, pois: “Desde data e hora não precisadas, sendo certo que até o dia 14 de fevereiro de 2022, por volta das 11 horas, na Estrada Santa Isabel, nº 30, bairro Santa Isabel, nesta Comarca, onde funcionava um estabelecimento de revenda de gás, quando da realização de inspeção por policiais civis, restou apurado que o ora denunciado, com vontade livre e consciente, revendia 08 (oito) recipientes de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) cheios e 09 (nove) recipientes de GLP vazios, em desacordo com as nomas estabelecidas em lei, consoante se infere do laudo de exame indireto de local que instrui a presente2.
Consta do incluso procedimento que, no dia acima mencionado, policiais civis compareceram ao local para verificação de possível irregularidade na revenda de GLP.
Ao realizarem a devida vistoria, constataram que o estabelecimento, cujo denunciado é, de fato, o responsável (Indexes 02 e 21), não possuía os documentos necessários para o armazenamento e revenda de GLP, uma vez que não tinha autorização da ANP comercialização do produto, tampouco licenças dos órgãos ambientais, do Município de São Gonçalo e do Corpo de Bombeiros, não atendendo a norma ABNT 15514/2017, conforme o laudo de Index 11.” A inicial penal foi oferecida ao dia 16 de março de 2023, encontra-se em ID 49993912 e veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº: 933-00070/2022 da DDSD - Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados, que se encontra em ID 49993913 e no qual destacam-se: termos de declaração (fls. 2 a 7 e 44 a 45); auto de apreensão (fl. 8); auto de depósito (fl. 9); registro de ocorrência (fls. 10 a 11); auto de depósito (fl.13); certificado de autorização referente a local diverso (fl. 14); alvará de licença para estabelecimento referente à local diverso (fl. 16); documentos contratuais referentes à empresa Star Gás (fls. 18 a 21); comprovante de situação cadastral da empresa Star Gás, situada em local diverso (fl. 22); comprovante de registro da empresa Star Gás na JUCERJA (fls. 24/25); laudo de exame indireto de local (fl. 32); laudo de exame indireto de local (fls. 32/34); portaria (fl. 35); registro de ocorrência aditado (fls. 46 a 47); relatório final de inquérito (fls. 51 a 53); e FAC (fls. 60 a 79).
Os autos foram distribuídos a este Juízo em 17 de março de 2023.
Decisão de recebimento da denúncia, prolatada em 20 de março de 2023, está em ID 50239156.
FAC atualizada do réu está em ID 64433093, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID 64433090.
O réu foi pessoalmente citado em 1º de dezembro de 2023, consoante certidão positiva que está em ID 90773085.
Resposta à acusação está em 110526822, acompanhada de instrumento de procuração que está em ID 110526830.
Decisão prolatada em 10 de abril de 2024, está em ID 111825598, ocasião em que foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia.
Juntada de substabelecimento está em ID 119560613.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de maio de 2024, está em ID 119640428, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Pedro Guilherme Valsa de Barros, Rafael Martins Paulista e Renan Aragão Reis e, em seguida, o réu foi interrogado.
Contrato de locação está em ID 121520554.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 122688401) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, em alegações finais (ID 125751773) pugnou pela: absolvição do acusado pela atipicidade material ou, ainda, por ausência de provas.
Subsidiariamente requer a fixação da pena-base no mínimo legal, sem prejuízo da fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade com restritivas de direitos.
FAC atualizada do acusado está em ID 136741892, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID 136744933. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito.
Nesse sentido, ressalto que as provas de materialidade do crime de imputado ao réu restaram demonstradas através do Registro de Ocorrência, do auto de apreensão, do auto de depósito e do laudo de exame em local, bem como dos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela testemunha Pedro Guilherme Valsa de Barros, prestado o compromisso legal, foi dito que: não reconhece o réu presente em sala de audiências, no dia estava só o funcionário; era uma atividade rotineira do depoente; trabalhava na DDSD, em atividade fiscalizatória; na data dos fatos foram até esse local; se não se engana, já havia denúncia; diligenciaram e encontraram; era um desses estabelecimentos que não têm autorização da ANP para a venda; havia um funcionário lá; havia uma quantidade lá, era pouca; uns quinze botijões no total; então conduziram para a Delegacia o material e o funcionário; indagado como era se local, o depoente respondeu que não se lembra certinho; se não se engana, o funcionário falou que ali seria o “Luizinho do Gás”; até tentaram alguma forma de contato (com o dono do estabelecimento) na hora, já para qualificar, mas não foi possível; acredita que a identificação do réu tenha sido na investigação; como o depoente só fazia parte de rua, deve ter sido pelo cartório; no local tinha uma quantidade de botijões cheios e vazios; se não se engana, eram nove cheios e oito vazios; não se lembra como era um local, na época fazia muito (muitas ocorrências desses tipo); indagado se o funcionário chegou a falar se esses botijões eram comercializados, o depoente respondeu que sim, que estavam expostos à venda (os botijões); esse local não tinha autorização.
Pela testemunha Rafael Martins Paulista, prestado o compromisso legal, foi dito que: não reconhece o réu presente em sala de audiência, n]ao esteve com ele em nenhum momento; na data dos fatos, houve uma força tarefa do departamento geral de polícia civil especializada; o depoente e outros policiais civis lotados na DDSD foram para a localidade para fiscalizar estabelecimentos que, porventura, estaria comercializando de forma ilegal botijões de gás; se não se engana, esse local é uma casa; viram ali alguns botijões; tinha um funcionário dele; abordaram o funcionário; não se lembra do nome do rapaz, mas falou que era funcionário; tentaram contato com o dono; não se recorda se ele (o funcionário) conseguiu fazer o contato na época; fizeram o recolhimento do material e levaram o funcionário para a Delegacia; ele prestou depoimento e foi liberado; não sabe dizer de quem era essa casa; os botijões estavam expostos para venda; não eram muitos botijões, não se recorda se eram oito ou dez; o que se recorda é que tinham alguns cheios e outros vazios; tinha uma placa de venda, tinha o portão e estavam “logo aqui” (do lado de dentro do portão; não se recorda se na placa tinha o valor; não sabe dizer se foi o funcionário quem forneceu a identificação do proprietário do estabelecimento; o depoente só realizou a diligência, mas se recorda que o funcionário disse que estava ali para vender os botijões de gás; o estabelecimento não tinha autorização para vender o gás.
Pelo informante Renan Aragão Reis foi dito que: foi funcionário do depósito de gás: já não é mais funcionário há uns dois anos; ia entrar com uma ação trabalhista contra o depósito, mas não finalizou; o depoente trabalhou para ele (para o réu); estava desempregado, tinha uma filha pequena; surgiu a oportunidade emprego e trabalhou para ele, mas não era nada de carteira assinada, só de boca mesmo; ele (o réu) era seu patrão; o imóvel era da empresa; ele chegava, descarregava, com os outros funcionários; até onde o depoente sabe, o réu era o dono da empresa; esse imóvel era residência do Luiz, o dono do espaço; o réu alugava esse espaço; o depoente trabalhou lá durante um ano; não sabia se o local tinha autorização, não sabia de nada; ouviu falar que, antes do réu, o próprio dono do espaço já tinha vendido gás ali, há mais tempo atrás; quando o depoente começou a trabalhar lá, já tinha uma pessoa antes; a pessoa saiu e ele (o réu) colocou o depoente no lugar; então o lugar já estava com ele alugado; quando o depoente entrou o estabelecimento já era dele; o depoente já começou trabalhando para ele (para o réu), ele já tinha alugado; não se lembra quantos botijões, cheios e vazios, havia no local no dia da diligência; o dono anterior morava lá, sua casa era atrás, no quintal e do lado era o depósito, mas ele (o antigo dono) morava na casa, no mesmo quintal; indagado se o acusado tinha algum apelido, o depoente respondeu que era Luizinho; indagado porque falou em sede policial que era “Luizinho do Gás”, o depoente respondeu que já tem muito tempo, o depoente ficou nervoso, de repente até falou “Luizinho do Gás”; reconhece como sendo sua assinatura que está no termo de declaração de ID 49993913 (página 3).
Pelo réu, por ocasião de seu interrogatório, após ter sido cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: estava vendendo gás e não tem autorização da ANP; fez um contrato com o dono da empresa; quando entrou lá, o dono da empresa tinha uma firma e o interrogando comprou o depósito dele; ele falou que, até quando o interrogando fizesse a própria empresa poderia usar a dele; só que a dele tinha um débito a pagar e o interrogando disse que pagaria; depois de um mês e pouco o antigo dono não deixou mais usar a empresa dele e falou para o interrogando dar um jeito e montar a própria empresa; antes que o interrogando montasse a empresa, veio a fiscalização; essa empresa do proprietário anterior tinha autorização, porque ele comprava gás da Supergasbras, só que estavam atrasados os impostos, mas pela ANP estava tudo certinho; ali funcionava um depósito de gás já há muitos anos; era do antigo Paulo Marques, que tinha uma rede de depósitos; esse Luiz era empregado dele, ganhou o espaço lá como herança de tempo de casa e passou o negócio para o interrogando; ele atuava como depósito de gás lá; o interrogando tem o contrato; só os aluguéis que ele nunca deu um para o interrogando; o interrogando pedia o recibo de pagamento do aluguel e o antigo dono nunca quis lhe dar; o contrato foi feito em nome da mulher dele (do antigo proprietário); o interrogando não montou um negócio clandestino, lá já era um depósito; a casa dele era nos fundos e o espaço onde era tinha as placas tudo direitinho; a marca de gás que tinha lá era Supergasbras; o interrogando pagava três mil reais de aluguel a ele, todo mês; indagado como comprava esse gás, o interrogando informou que “um cara que vende lá” fornecia em nome de outra empresa.
Encerrada a instrução criminal, a autoria delitiva restou sobejamente comprovada.
Muito embora os policiais civis que realizaram a apreensão não tenham visto o réu no local dos fatos, o funcionário do estabelecimento identificou que era o réu o dono do negócio.
Ademais, o próprio acusado o admitiu.
Logo no início de seu interrogatório, o réu respondeu que vendia gás naquele local e confessou que não possuía autorização da ANP para fazê-lo.
As declarações, tanto do réu como da testemunha Renan Aragão Reis, por sua vez, encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos, sendo certo que o réu foi devidamente identificado no curso da investigação.
Muito embora os elementos colhidos na fase pré-processual não sejam suficientes, de forma isolada, para fundamentarem o decreto condenatório, nada impede que sejam utilizados como argumento de reforço - obiter dictum - das demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, observa-se que nenhum dos documentos apreendidos nos autos dizem respeito ao estabelecimento onde o réu comercializava os botijões, mas sim à empresa “Star Gás”, situada na Comarca de Nova Iguaçu.
Não só.
O próprio contrato de locação juntado pela própria Defesa técnica demonstra que o espaço alugado pelo réu destinava-se a imóvel não residencial, ou seja, destinava-se a fins comerciais.
No que cuida dos demais termos do interrogatório do réu, observa-se que procura o acusado, e sua Defesa técnica, demonstrarem que o réu assumiu o negócio em um lugar que já funcionou como depósito de gás.
No entanto, ainda que seja verdadeira, tal afirmação não afasta a certeza de que o réu tinha ciência que não possuía autorização da ANPP para efetuar a revenda de gás e, ainda assim, exerceu tal comércio.
Diante de todo o exposto, ao contrário do que afirmado pela Defesa, a materialidade e a autoria delitiva restam cabalmente demonstradas, inexistindo qualquer dúvida quanto ao fato de ter o réu praticado a conduta criminosa narrada na exordial acusatória.
No que cuida da alegação de atipicidade material da conduta, a alegação da Defesa busca apoio no auto de apreensão e nas próprias declarações das testemunhas policiais, que demonstram que, no momento dos fatos, o réu tinha em depósito poucos botijões para a venda.
Não obstante, não há que se falar em atipicidade material da conduta.
Isto porque o Supremo Tribunal federal, ao analisar o Princípio da Insignificância, estabeleceu quatro requisitos básicos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ora, em se tratando se armazenamento de GLP (gás liquefeito de petróleo), não há que se falar em ausência da periculosidade social da ação.
O rigor da lei e das normas administrativas para a concessão de autorização para armazenamento, transporte e revenda de produtos fracionados do petróleo justifica-se, exatamente, pelo risco à coletividade que significa o armazenamento e manuseio fora das condições estabelecidas.
O cadastramento dos agentes autorizados, por certo, permite aos agentes fiscalizadores o conhecimento prévio daqueles que necessitam ser fiscalizados, de modo que depósitos clandestinos, por estarem, na maior parte do tempo, invisíveis ao poder público, são capazes de oferecer perigo muito maior, não somente àqueles que estão no próprio estabelecimento, bem como a vizinha localizada no entorno.
Assim, uma vez que a ação do réu se trata de conduta potencialmente perigosa para a sociedade, capaz de colocar em risco a integridade física das pessoas, inviável a aplicação, ao presente caso, do princípio da insignificância.
Nesse mesmo sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991.
NORMA PENAL EM BRANCO.
RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP.
REVOGAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE COLETA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA.
FACULDADE DO REVENDEDOR-VAREJISTA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS.
CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA AMOSTRA-TESTEMUNHA.
PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO.
INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1.
A Corte de origem não acolheu a tese de abolitio criminis por entender que a Resolução n. 9/2007 da ANP, em seu art. 5º, apenas tornou facultativa a coleta de amostra-testemunha por parte do revendedor varejista, porém não o desincumbiu de resguardar e garantir a qualidade do combustível recebido.
Desse modo, a coleta e guarda da amostra-testemunha do combustível recebido teriam deixado de ser uma obrigação para se constituir em uma verdadeira garantia do revendedor varejista. 2.
A exclusão do dever de guarda da amostra-testemunha operada pela resolução n. 09/2007 não impediu, no caso concreto, a configuração do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, que descreve como crime a conduta de conduta de adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas em lei. 3. É dever do distribuidor, revendedor ou varejista distribuir, adquirir ou revender o combustível de acordo com as normas estabelecidas em lei.
A Resolução n. 9/2007, em seu art. 5º, nada mais fez do que revogar uma dessas normas estabelecidas em lei, que foi a obrigatoriedade de coleta e guarda da amostra-testemunha.
Porém, outras normas ou obrigatoriedades impostas por lei continuam válidas, de modo que a citada resolução não ocasionou o esvaziamento completo do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991. 4.
Diferentemente dos precedentes citados pela defesa - em que se reconheceu no âmbito desta Corte a abolitio criminis -, a subsunção da conduta da agravante ao crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991 não se deu pela via da Resolução n. 248/00, ou seja, a desconformidade com a lei verificada no caso concreto não foi o descumprimento da obrigação de guardar a amostra-testemunha do combustível recebido, mas sim o fato de a agravante revender em seu posto combustível adulterado, com teor de álcool superior ao permitido em lei. 5.
Não tendo sido imputado à agravante o crime de descumprimento da obrigatoriedade de guardar amostra-testemunha do combustível recebido, por óbvio a nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n. 9/07 da ANP - que torna facultativa a coleta - não tem o condão, por si só, de ocasionar a abolitio criminis dos fatos que lhe foram imputados. 6.
O princípio da insignificância deixou de ser reconhecido pela Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da agravante se revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde pública, o meio ambiente e os veículos automotores, o que afastaria a insignificância penal.
Por certo, não se pode considerar como insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.(grifo meu) 7.
Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu.
Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações penais mencionadas no acórdão impugnado, não há manifestação prévia da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação. 8.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré autora do crime descrito na denúncia, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição por insuficiência de provas ou de ausência de responsabilidade penal da agravante demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 9 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.601/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Diante do exposto, não há dúvidas de que estamos diante de uma conduta típica, tanto sob o aspecto formal quanto material.
Ademais, observa-se que, no presente caso, inexistem quaisquer causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O RÉU LUIZ CARLOS DA SILVA CAMPOSnas penas do crime capitulado no artigo 1º, I, da Lei 8.176/91 1ª fase: As circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu.
Muito embora o acusado ostente diversas anotações criminais, certo é que, da análise de sua FAC, o que se observa, até a presente data, é que não existe nenhuma condenação criminal em seu desfavor.
Por essa razão fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção. 2ª fase: Na segunda fase de aplicação da pena está presente a atenuante da confissão do réu.
Ausentes quaisquer causas agravantes.
Desse modo, deixo de operar o decote na pena base, eis que inviável, nessa fase de aplicação da pena, a sua fixação em patamar inferior ao no mínimo legal. É essa a ratio do enunciado nº 231 da súmula do STJ, segundo o qual: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Destarte, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. 3ª fase Na terceira fase de aplicação da pena, inexistem causas de aumento ou diminuição, Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção.
Diante da pena ora fixada, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços comunitários em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, a ser definido pela Central de Penas e Medidas Alternativas, na proporção de 07 (sete) horas semanais, no total de 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas.
Destaco que, deixo de aplicar a pena alternativa de multa por não se mostrar razoável fazê-lo.
Ora, a atividade comercial realizada pelo réu é justamente o lastro para a sua condenação, logo, o lucro auferido pelo ilícito poderia simplesmente ser empregado para o cumprimento da pena o que, à toda sorte, o incentivaria em continuar delinquindo.
Na hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos pelo réu, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal.
O réu responde ao processo em liberdade, sendo certo que inexistem motivos para a decretação de sua prisão preventiva nesse momento processual.
Assim, reconheço ao réu o direito de, em liberdade, aguardar o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena.
Determino o perdimento do material apreendido em favor da União, nos termos do artigo 91, II, “b” do Código Penal.
Revelando-se inviável a alienação do material apreendido em hasta pública, determino a sua inutilização.
Oficie-se como de praxe.
Transitada em julgado, expeça-se a respectiva guia e encaminhe-se o réu à CPMA desta Comarca.
Cumprida integralmente a pena imposta, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
Na hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos, expeça-se CES.
Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
18/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:55
Juntada de petição
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19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 14:55
Juntada de petição
-
21/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
21/05/2024 14:49
Juntada de Ata da Audiência
-
21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 12:17
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:33
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:23
Outras Decisões
-
10/04/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO HESPANHOL PIMENTEL em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO EDUARDO HESPANHOL PIMENTEL em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 05:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 16:28
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:28
Recebida a denúncia contra LUIZ CARLOS DA SILVA CAMPOS (RÉU)
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20/03/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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17/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
-
17/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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