TJRJ - 0800977-47.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:54
Juntada de petição
-
11/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MARLONS SANTOS SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:57
Juntada de petição
-
05/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de ciência
-
16/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARLONS SANTOS SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARLONS SANTOS SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:19
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:02
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:01
Juntada de petição
-
29/05/2025 14:51
Juntada de guia de recolhimento
-
29/05/2025 14:51
Juntada de guia de recolhimento
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de MARLONS SANTOS SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ciência de sentença. -
27/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:08
Juntada de mandado de prisão
-
27/05/2025 15:08
Juntada de mandado de prisão
-
21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0800977-47.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VOLTA REDONDA ( 101486 ), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARLONS SANTOS SOUZA, LUAN OLIVEIRA DA SILVA TESTEMUNHA: JHONATAM ARAUJO OLIVEIRA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LUAN OLIVEIRA DA SILVAeMARLONS SANTOS SOUZA, vulgo “TELECO”imputando-lhesa prática das condutas delituosas previstas nos artigos 33, caput e 35da Lei 11.343/06,na forma do art. 69 do Código Penal.
Auto de Prisão em Flagrante, id. 43784436; Registros de Ocorrência, ids. 43784437 e 43784440; Termos de Declarações em sede policial: - De Felipe José de Araujo Pauferro, PMERJ, id. 43785511;- De Luan da Silva Carvalho, PMERJ, id. 43785509;- De Luciana Furtado de Souza, PMERJ, id. 97707269;- Dos acusados, id. 43784444, 43784439 e 43785524; Autos de Apreensão, ids. 43784438 e 43784450; Laudo de Exame de Descrição, ids. 56978751, 56978753, 97707271, 97707272; Laudo de Exame em Munições, id. 45356834, 56978752 e 97707273; Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física, id. 97707274 e 97707275; Laudos de Exame Toxicológicos, id. 43785506 e 43785507.
Denúncia e cota, id. 45356833; Decisão de recebimento da denúncia (proferida em 24/03/2023), id. 51094177; Respostas à acusação apresentadas pelos acusados, id. 71787942 e 76355010; Decisão de desmembramento do feito em relação à denunciada Yasmim da Silva Rodrigues, id. 74154809; CACs, ids. 57015646, 57015648, 94170916 e 94170917; FACs, ids. 43805298 e 43805300; Ata da Audiência de Instrução e Julgamento em id. 98217992.
Na ocasião, foramouvidas as testemunhas PMERJ Luciana Furtado de Souza e PMERJ Luan da Silva Carvalho; Ata de Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento em id. 122515758.
Na ocasião, foram ouvidas a testemunha PMERJ Felipe José de Araujo Pauferro e o informante Jhonatam Araujo Oliveira, e foi realizado o interrogatório dos acusados que exerceram seu direito de permanecerem em silêncio; Alegações Finais do Ministério Público, id. 144317194; Alegações Finais dasDefesas, id. 442; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quebra de cadeia de custódia A Defensoria Pública, em alegações finais,arguiu a quebra de cadeia de custódia da prova, na medida em que não consta do referido laudo se a embalagem onde supostamente se encontravam os entorpecentes era própria para o acondicionamento de tais materiais, tampouco se estava lacrada ou acompanhada da Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV).
Não assiste razão à Defensoria Pública.
Isso porque ao contrário do que sustentou à DP, não há violação da previsão contida no art. 158-B, V, do Código de Processo Penal, considerando que, em primeiro lugar,é possível identificar o número de controle interno e o nome dos responsável pelo ato no Auto de Apreensão de id. 43784450,e,em segundo lugar, o Laudode Exame de Entorpecentede id. 43785507contém todas as informações referentes ao objeto apreendido, ao método usado no exame, a indicação do perito oficial com a sua matrícula e a informação de que o material, ao final, foi devolvido ao condutor representante da93ª Delegacia de Políciano exercício de suas atribuições.
Diante do exposto, conclui-se que toda a cadeia de custódia foi respeitadapor meiodoauto de apreensão e dolaudode exame de entorpecentes.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida.
Ilegalidade da Busca A Defensoria Pública, em suas alegações finais, arguiu a ilegalidade da busca pessoal com base na ausência de fundamentação idônea que indicasse a prática de conduta criminosa peloacusado.
Não assiste razão à Defensoria Pública.
Isso porque não se trata de mera percepção de nervosismo, mas em verdade, osacusados, que ostentavam as características da denúncia anônima recebida, estavam em local conhecido como ponto de venda de drogas manuseando e em torno de uma mochila aparentemente com drogase empreenderam fuga com a presença dos policiais militares, que conseguiram realizar a captura, a busca pessoal e a prisão em flagrante dos acusados.
A partir dessa dinâmica,verifica-se que existiam fundadas razões para que os policiais militares abordassem e revistassem osacusados.
Assim, a conduta dos agentes seguiu os parâmetros estipulados pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
REJEITO, portanto, a preliminar arguida.
Crime do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06 A autoria e a materialidade puderam ser extraídas do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, do laudo de descrição do rádio e de materiais de endolação, do laudo de exame em munições, do laudo de exame definitivo de material entorpecente e/ou psicotrópico e dos depoimentos das testemunhas Luan, Felipe e Lucianaem juízo.
O policial militar Luan da Silva Carvalho, em juízo, narrou em síntese:que receberam informes com características precisas de três indivíduos que estariam realizando a venda e endolação de drogas na praça; que sua guarnição e outra equipe foram ao local para realizar um cerco; que, ao se aproximar, conseguiu visualizar os três acusados nitidamente; que o acusado Luan pegou a mochila e correu para área de mata, porém ele foi alcançado pelo depoente; que o acusado Marlons se evadiu em direção à rua de cima; que a segunda guarnição fez a volta com a viatura e conseguiu alcançar o acusado Marlons na parte de cima; que seu colega de farda arrecadou a mochila que havia sido dispensada por Luan; que no interior dessa mochila havia entorpecentes; que o informe foi recebido através do número cento e noventa e versava sobre dois homens e uma mulher, descrevendo suas cores de pele e trajes; que a descrição batia com os acusados; que, ao chegarem ao local, visualizaram os acusados sentados em volta de uma mesa e uma mochila entre eles; que Marlons e Luan tentaram se evadir; que o acusado Luan pegou a mochila e subiu para área de mata, enquanto o acusado Marlons subiu correndo um morro; que abordou o acusado Luan, momento em que este nada tinha sua posse, uma vez que ele havia dispensado a mochila; que a mochila foi localizada, a qual continha cocaína e crack separados individualmente; que, posteriormente, encontraram munições em cima da mesa em volta da qual os acusados foram vistos, mas não encontraram nenhuma arma de fogo; que o acusado Marlons foi detido por outro policial, mas também não trazia nada consigo; que os acusados estavam agindo em conjunto; que a mochila estava entre os acusados Marlons e Luan; que Yasmin estava sentada em outra mesa; que no ambiente havia apenas os três acusados; que não conhecia nenhum dos três acusados; que não se recorda da apreensão de radiotransmissor; que a localidade é conhecida como ponto de venda de drogas e é dominada pela facção Terceiro Comando Puro; que não se recorda das características passadas no informe; que não presenciou atos de mercancia; que, quando chegou ao local, os acusados Luan e Marlons estavam sentados em volta de uma mesa quadrada, um ao lado do outro, e manipulavam, aparentemente, a mochila que estava entre eles, sobre a referida mesa; que utilizavam câmera; que provavelmente registraram Luan correndo com a mochila; que não abordou o acusado Marlons; que viu o momento em que a outra guarnição voltou com o acusado Marlons, mas não viu nada com ele; que estavam em duas viaturas caracterizadas; que não havia outras pessoas no local, apenas os três acusados; que fez a abordagem padrão ao acusado Luan; que o policial Rômulo foi o responsável por arrecadar a mochila; que o policial Rômulo também usava câmera no dia; que não conhecia o acusado Luan anteriormente.
O policial militar Felipe José de Araújo Pauferro, em juízo, narrou em síntese: que no dia dos fatos estavam em duas viaturas; que o depoente estava na viatura de trás; que os colegas da viatura da frente avistaram e abordaram alguns indivíduos na praça, sendo certo que um deles tentou se desfazer de uma mochila, enquanto outro correu para a área de mata que dava acesso à rua de cima; que conhecia a localidade e foi até a rua de cima, onde se deparou com o acusado Marlons e o abordou; que seu colega que avistou o indivíduo correndo confirmou as características do acusado Marlons como o indivíduo que se evadiu para a rua de cima; que seu colega tinha informe proveniente do CIOSP; que foi ao local para apoiar outra viatura; que não teve contato com o informe; que os acusados estavam na mesa, mas logo empreenderam fuga; que imediatamente foi para a rua de cima para realizar o cerco na tentativa de capturar o indivíduo que se evadiu; que depois soube que se tratava do acusado Marlons; que, quando chegou, os indivíduos já tinham empreendido fuga, então a primeira viatura foi a responsável pela visualização, sendo certo que depoente apenas auxiliou na realização do cerco na rua de cima e na captura do acusado Marlons; que primeiramente não viu quem correu; que, ao capturar o acusado Marlons, passou as características para a viatura que fez a visualização e desceu com o acusado até o local onde o restante da guarnição estava, momento em que os policiais reconheceram o acusado Marlons como o indivíduo que se evadiu; que não encontrou nada em posse do acusado Marlons; que, ao visualizar o acusado Marlons, ele estava saindo do mato ofegante; que, posteriormente, refizeram o mesmo caminho feito pelo acusado Marlons e lograram encontrar um radiotransmissor no caminho; que o acusado Marlons negou tudo, afirmando, em suas palavras, que ‘estava no mato, pois estava sofrendo por amor’, com essas palavras; que não conhecia o acusado Marlons; que, posteriormente, teve contato com os outros acusados; que, posteriormente, foi informado pela primeira guarnição que avistaram uma mulhere dois homens, e uma mochila em cima da mesa, e que um dos homens pegou a mochila e correu, porém ele caiu e foi capturado, enquanto o outro indivíduo correu e conseguiu ingressar na área de mata; que os policiais informaram que o acusado Marlons estava junto com os demais indivíduos na mesa; que o informe versava sobre tráfico de drogas; que a localidade é uma praça com uma área de mata e é conhecida pelo tráfico de drogas; que na praça não tem casas, mas há casas a cerca de cinquenta a cem metros de distância; que não participou da abordagem do acusado Luan, mas soube que Luan tentou correr com a mochila, porém ele caiu e foi apreendido; que não conhecia nenhum dos dois acusados; que não tinha outras pessoas perto do acusado Marlons, pois apenas ele saiu do mato; que a única pessoa com que teve contato ao deixar a área de mata foi o acusado Marlons, momento em que este corria e estava ofegante; que não teve contato visual com o acusado durante sua fuga; que não tinha como ver o acusado Marlons dispensar algo; que a outra guarnição não fez campana; que estava fardado.
A policial militar Luciana Furtado de Souza, em juízo, narrou em síntese: que não faz parte da guarnição do policial Luan, mas foi solicitada a comparecer ao local para realizar revista na acusada Yasmim, momento em que encontrou drogas e dinheiro em sua posse; que só teve contato com os fatos a partir da revista na acusada Yasmim; que, quando chegou, a ocorrência já estava em andamento e todos os envolvidos haviam sido abordados; que, em posse de Yasmim, encontrou uma quantia em dinheiro e drogas; que não se recorda bem onde encontrou as drogas com Yasmin, mas acredita que estava em sua roupa, uma vez que foi necessária a revista; que não conhecia os acusados; que fez a revista no local dos fatos; que a localidade é conhecida como ponto de venda de drogas; que não viu o momento em que algo foi encontrado com o acusado Marlons”.
O informante Jhonatam Araujo Ferreira, em juízo, narrou em síntese: que Luan morava a duas casas depois da sua; que, no dia dos fatos, estava passeando com seu cachorro quando chegou perto da praça e parou para conversar com Luan; que, após terminar o assunto, estava saindo para continuar o passeio quando o carro de polícia chegou; que havia pessoas na praça que correram com a chegada dos policiais; que os policiais abordaram Luan e começaram a procurar por algo; que os policiais encontraram uma mochila no mato; que foi avisar a esposa de Luan sobre o que estava a acontecer; que, no momento em que viu Luan, ele estava sem mochila; que o acusado Luan morava perto da praça; que Luan ficou parado, ao passo que algumas pessoas correram; que estava começando a chover e, por esse motivo, não tinha quase ninguém na rua; que Luan estava sozinho, mas havia um pessoal no final da praça; que viu cerca de dois ou três rapazes correndo para o mato; que um dos rapazes que correu estava armado, o qual estava sem camisa e com uma mochila nas costas; que a mochila foi encontrada no meio do mato; que o acusado Luan estava na rua, enquanto a mochila veio do meio do mato; que não conhece o acusado Marlons; que conhecia o rapaz que correu com a mochila, o qual é falecido e se chamava Rafael.
Os acusados, em seus interrogatórios, permaneceram em silêncio.
Nos processos envolvendo os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, a autoria, na grande parte dos processos, é amparada na dinâmica fática narrada pelos policiais militares/civis em juízo.
Embora sejam diretamente interessados no resultado da persecução criminal, são os responsáveis por expor a própria vida no combate ao crime organizado, o que inclui testemunhar em juízo acerca de como ocorreu determinada prisão em flagrante.
Isso acontece em razão do temor de represálias dos moradores locais ao denunciar/testemunhar a atividade ilícita desempenhada pelas facções criminosas enraizadas no Estado do Rio de Janeiro, que desenvolvem verdadeiro “Estado Paralelo” nas localidades em que estão presentes.
Reconhecendo essa dificuldade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado n. 70 da súmula de sua jurisprudência, cujo teor garante a possibilidade de embasar uma condenação criminal tão somente nos depoimentos dos policiais militares/civis, desde que harmonizadas com as demais provas dos autos, o que verifico no caso concreto.
Além dessa dificuldade, verificou-se, na prática, que os agentes da lei, por realizarem inúmeras prisões e apreensões semelhantes e por prestarem os depoimentos em juízo muito tempo depois dos fatos, acabam não se recordando de todos os pormenores dos fatos, havendo, em grande parte das vezes, falha de memória em alguns pontos.
Reconhecendo essa outra dificuldade, o STJ no RHC 64.086-DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016, reconheceu a possibilidade de antecipação da colheita dos depoimentos das testemunhas quando policiais militares, com base no art. 366 do CPP.
Traçada a estrutura em que se insere a prova oral relativa ao depoimento de policiais militares, em cada processo, é verificada a harmonia das versões por eles contadas no que se refere ao cerne da ocorrência, sendo relevada eventuais falhas de memória em relação aospontos laterais e de somenos importância à constatação da autoria.
Essa apreciação se enquadra na ideia de “congruência narrativa”, que é “um teste de veracidade ou probabilidade nas questões de fato e de prova, para as quais não seja disponível uma prova direta, mediante observação imediata” (MACCORMICK, Neill.
La congruenza nnella giustificazione giuridica.
In: La Regola del caso; material sul ragionamento giuuridico.Mario Bessone e Ricardo Guastini.
Cedam, Milão, 1995.
P. 36 e ss. apud Nóbrega, Rafael Estrela.
Standards da prova de corroboração na colaboração premiada.
Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 81).
No caso, os depoimentos dos policiais militares foram coesos e harmônicos entre si, tanto em sede policial quanto em juízo, não havendo qualquer desencontro de informações quanto à dinâmica dos fatos.
Consoante aos depoimentos, na data dos fatos, policiais militares receberam determinação para que apurassem informe no sentido de que, na praça pública localizada na Rua Quatro, bairro Monte Castelo, nesta Comarca, local já conhecido por se tratar de ponta de venda drogas, explorado pela facção criminosaconhecida como “Terceiro Comando Puro” (T.C.P.), dois homens e uma mulher estariam traficando drogas.
Ao chegarem ao referido local, os policiais tiveram a atenção visualizaram dois homens e uma mulher juntos, a saber, os ora acusados, e verificaram que eles estavam em volta de uma mesa sobre a qual havia uma mochila.
Por seu turno, ao perceberem a presença policial no local, a acusadaYasmindemonstrou surpresa, ao passo que os acusados Luane Marlonscorreram para empreender fuga do local, mas foram abordados pelos policiais.
Antes da abordagem, o acusadoLuantentou, ainda, se desfazer da posse da supracitada mochila, arremessando-a em direção a uma área de mata, porém aquela também restou apreendida pelos policiais.
Em seguida, os policiais retornaram para a praça, onde se encontrava a acusadaYasmin, que havia acatado determinação policial para que permanecesse no local.
No interior da mochila apreendida havia 660 (seiscentos e sessenta) embalagens com cocaína e 1.200 (mil e duzentas) embalagens com crack, ao passo que sobre a mesa em volta da qual os acusadosse encontravam foram apreendidas 2 (duas) munições calibre 9mm.
Durante revista pessoal realizada na acusadaYasminfoi apreendida a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie e 1 (uma) embalagem contendo cocaína, ao passo que com o acusadoMarlonsnada de ilícito foi apreendido.
Em virtude da apreensão das munições, os policiais realizaram uma busca mais específica para verificar a presença de armas de fogo, mas não lograram êxito neste sentido, porém apreenderam um rádio de comunicação próximo de uma vegetação, distando cerca de 03 (três) metros da mesa em volta da qual os acusados se encontravam, no mesmo caminho pelo qual o acusadoMarlonshavia corrido ao empreender fuga.
Por fim, realizou-se a prisão em flagrante dos acusados, que foram conduzidos à Delegacia de Polícia.
Câmera.
Considerando que as imagens das câmeras corporais, nos termos da Lei Estadual n. 9.298/2021, permanecem disponíveis, caso seja acionado o modo ocorrência, pelo período de 12 meses e que não houve requerimento tempestivo para a disponibilização das imagens pelas partes, a ausência de tal elemento de prova deve ser atribuído às partes, devendo o fato ser julgado a partir das provas produzidas e disponíveis.
Palavra dos policiais militares.
Os policiais militares apresentaram versões harmônicas e alinhadas entre si, sendo confirmadas em parte pelos depoimentos dos acusados em sede policial, ou seja, embora o acusado Luan tenha afirmado que estava na boca de fumo para comprar drogas e não correu com a presença policial, os acusados Marlons e Yasmin afirmaram que todos estavam na boca e empreenderam fuga ao perceberem a presença policial.
Observa-se quea versão dos policiais é compatível com a versão dos acusados, salvo no ponto relacionado a serem usuários e não traficantes, o que restou isolado nos autos.
Compartilhamento das drogas.
Embora tenha sido o acusado Luan o responsável por empreender fuga com a mochila e a dispensar quando percebeu que seria capturado, as drogas estavam sobre a mesa e acessíveis aos acusados Luan e Marlons, estando a acusada Yasmin em outra mesa, o que demonstra o compartilhamento do material entorpecente.
O elemento subjetivo é o dolo, não havendo finalidade específica no tipo no sentido de comercializar a droga, de modo que vender é apenas uma das condutas típicas, e não condição imprescindível para a configuração do delito de tráfico, já que traficantes devem ser considerados não apenas quem comercia entorpecentes, mas todo aquele que, de alguma maneira, participa da produção e da circulação de drogas, por exemplo, aquele que mantém em depósito.
De toda forma, no caso, não restam dúvidas acerca da finalidade comercial da droga, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento e o local da apreensão.
A partir de elementos colhidos na instrução, verifica-se que os acusados Luan e Marlons, no dia 29/01/2023, por volta 15 horas, na praça pública localizada na Rua Quatro, bairro Monte Castelo, nesta Comarca, agindo de forma livre, consciente, voluntária e compartilhada, em comunhão de açõese desígniosentre si, traziam consigo,para fins de tráfico,sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudos de exame periciais de drogas acostados aos id. 43785506 e 43785507), o total de (i) 560g (quinhentos e sessenta gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, acondicionados em 660 (seiscentos e sessenta) embalagens plásticas do tipo “eppendorf”; e (ii) 220g (duzentos e vinte gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como crack, acondicionados em 1.200 (mil e duzentas) embalagens plásticas.
Causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 As Defesas sustentam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Não assisterazão às Defesas.
Isso porque os acusados Luan e Marlons integram organização criminosae ostentam antecedentes, conforme anotações esclarecidas no id. 191933320.
Causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06 Apesar do Ministério Público ter pedido a condenação pelo delito do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03em razão da apreensão de munições no contexto de tráfico de drogas, a melhor adequação típica é a prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06.
Isso porque, apesar de não ter sido apreendida, a apreensão de munições no contexto de tráfico de drogas permite inferir que a atividade era desempenhada com emprego de arma de fogo.
Nesse contexto, valendo-se do art. 383 do Código de Processo Penal,a definição jurídica que melhor descreve a situação fática sob análise é a causa de aumento do artigo40, IV, da lei 11.343/06.
Crime do art. 35 da Lei 11.343/06 A autoria e a materialidade puderam ser extraídas do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, do laudo de descrição do rádio e de materiais de endolação, do laudo de exame em munições, do laudo de exame definitivo de material entorpecente e/ou psicotrópico e dos depoimentos das testemunhas Luan, Felipe e Lucianaem juízo. É assente na doutrina e na jurisprudência que a consumação do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, demanda a demonstração de dois requisitos, quais sejam, a estabilidade e permanência da associação.
Nesse sentido, O STJ no HC 139.942-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. "DIREITO PENAL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual)." Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012.
HC 139.942-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
O conteúdo probatório demonstra a existência de estabilidade e permanência, ou seja, demonstra o ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Vale lembrar que o delito do art. 35 da Lei 11.343/06 é classificado quanto à consumação como formal, assim, torna-se desnecessário apreender droga ou examiná-la, podendo a prova do elemento subjetivo do tipo ser obtida por qualquer meio lícito, por exemplo, a interceptação telefônica.
Na maioria das vezes, o elemento subjetivo, na prática, é averiguado por critérios objetivos, ou melhor, pelas circunstâncias do fato ocorrido.
Nessa linha, não seria açodado e irresponsável imputar a estabilidade e permanência tendo em vista a prisão em flagrante dosacusados, em ponto conhecido como boca de fumo em local dominado peloTerceiro Comando Puro,com cocaínae crackpreparadas para a venda, além de materiais de endolação e rádio comunicador.
Além disso, destaca-se que foramapreendidasmuniçõese queosacusadosostentamantecedentes, inclusive por tráfico de drogas e associação criminosa, o que fortalece a conclusão de que osacusadosintegrama associação criminosa conhecida como Terceiro Comando Puro.
Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 29/01/2023, nesta Comarca, osacusados, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-sea outras pessoasainda não identificados,todos pertencentes ao Terceiro Comando Puro,para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas,neste Município de Volta Redonda, mais precisamente no bairro Monte Castelos, unindo recursos e esforços com vistas à aquisição, ao armazenamento, à preparação, ao transporte e à venda de drogas.
Causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06 Apesar do Ministério Público ter pedido a condenação pelo delito do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03em razão da apreensão de munições no contexto de tráfico de drogas, a melhor adequação típica é a prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06.
Isso porque, apesar de não ter sido apreendida, a apreensão de munições no contexto de tráfico de drogas permite inferir que a atividade era desempenhada com emprego de arma de fogo.
Nesse contexto, valendo-se do art. 383 do Código de Processo Penal,a definição jurídica que melhor descreve a situação fática sob análise é a causa de aumento do artigo40, IV, da lei 11.343/06.
Concurso de crimes Em relação aos crimes do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei 11.343/06, imputados aos acusados, aplica-se a figura do concurso material, previsto no art. 69 do CP, na medida em que são os delitos autônomos, ou seja, o tráfico é pontual, ao passo que o delito de associação se protrai no tempo, assim, embora o acusado trouxesseconsigo certa quantidade de droga, verificou-se que o desenvolvimento da atividade era estruturado, com funções definidas, logo, há duas ou mais ações e a prática de dois ou mais crimes.
Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que as condutas dosréus Luan e Marlonssão típicas, amoldando-se perfeitamente às descrições legais do art. 33, caput, e do art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
As ações dosacusadossão, ainda, antijurídicas, porquanto não agiramacobertadospor qualquer causa excludente de ilicitude, e culpáveis, por seremimputáveise teremconsciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumissempostura diversa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR osacusadosLUAN OLIVEIRA DA SILVAeMARLONS SANTOS SOUZAàs penas do art. 33, caput, e do art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06,c/c art. 383 do CPP,na forma do art. 69 do Código Penal, que passo a dosar em seguida, com amparo no sistema trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal.
LUAN OLIVEIRA DA SILVA Crimes do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei 11.343/06 1ª Fase - art. 59 do CP: a natureza e a quantidade das drogas apreendidasnão sãocompatíveiscom a pena mínima fixada em abstrato, na medida em que foram aprendidos 560g de cocaína e 220g de crack, que ostentam elevado potencial lesivo à saúde, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta.
O acusado ostenta antecedentes, conforme anotações esclarecidas no id. 191933320, mais precisamente no processo n. 0023257-84.2019.8.19.0066.Assim, considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena base em 7(sete) anose 6 (seis) mesesde reclusão e 750(setecentos e cinquenta) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e em 4(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1050(mil e cinquenta) dias-multa para o crime do art. 35 da Lei 11.343/06. 2ª Fase: não há agravantes ou atenuantes, assim, fixo a pena intermediária em 7(sete) anose 6 (seis) mesesde reclusão e 750(setecentos e cinquenta) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e em 4(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1050(mil e cinquenta) dias-multa para o crime do art. 35 da Lei 11.343/06. 3ª Fase: não há causa de diminuição, mas há a causade aumento prevista no art. 40, IV,da Lei 11.343/06, logo, a pena definitiva deve ser fixada em 8 (oito)anos e 9 (nove) mesesde reclusão e 875(oitocentose setenta e cinco) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e em 5(cinco) anos e 1(um) mêsde reclusão e 1.200(mil e duzentos) dias-multa para o crime do art. 35 da Lei 11.343/06, no menor valor legal.
Concurso de Crimes Considerando a aplicação do art. 69 do CP, a pena definitiva aplicada ao acusado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei 11.343/06 é de 13(treze)anos e 10(dez) meses de reclusão e 2.075(dois mil e setenta e cinco) dias-multa, no menor valor legal.
Regime Inicial de Cumprimento Considerando a pena aplicada,as circunstâncias negativase a existência de antecedentes, o regime inicial é o fechado, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CódigoPenal.
Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena A pena aplicada foi superior a 4 anos, logo, não preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, muito menos os requisitos da suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do CP.
Prisão Preventiva Considerando a pena aplicada, o regime inicial fixado, a necessidade de aplicação da lei penal, a existência de antecedentese a garantia da ordem pública, no sentido de evitar a reiteração delitiva e agravidade em concreto dos fatos, DECRETO a prisão preventiva do acusado, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
MARLONS SANTOS SOUZA Crimes do art. 33, caput, e do art. 35, ambos da Lei 11.343/06 1ª Fase - art. 59 do CP: a natureza e a quantidade das drogas apreendidasnão sãocompatíveiscom a pena mínima fixada em abstrato, na medida em que foram aprendidos 560g de cocaína e 220g de crack, que ostentam elevado potencial lesivo à saúde, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta.
O acusado ostenta antecedentes, conforme anotações esclarecidas no id. 191933320, mais precisamente no processo n. 0001786-41.2021.8.19.0066.Assim, considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena base em 7(sete) anose 6 (seis) mesesde reclusão e 750(setecentos e cinquenta) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e em 4(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1050(mil e cinquenta) dias-multa para o crime do art. 35 da Lei 11.343/06. 2ª Fase: há a agravante prevista no art. 61, I, do CP, conforme esclarecimento da FAC de id. 191933320, mais precisamente no processo n. 0001570-51.2019.8.19.0066, assim, fixo a pena intermediária em 9(nove) anosde reclusão e 900 (novecentos) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e em 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 1210(milduzentos e dez) dias-multa para o crime do art. 35 da Lei 11.343/06. 3ª Fase: não há causa de diminuição, mas há a causade aumento prevista no art. 40, IV,da Lei 11.343/06, logo, a pena definitiva deve ser fixada em 10(dez)anos e 6(seis) mesesde reclusão e 1050(mil e cinquenta) dias-multa para o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e em 6(seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) diasde reclusão e 1.410(milquatrocentos e dez) dias-multa para o crime do art. 35 da Lei 11.343/06, no menor valor legal.
Concurso de Crimes Considerando a aplicação do art. 69 do CP, a pena definitiva aplicada ao acusado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei 11.343/06 é de 16(dezesseis)anos,8(oito) mesese 20 (vinte) diasde reclusão e 2.460 (dois milquatrocentos e sessenta) dias-multa, no menor valor legal.
Regime Inicial de Cumprimento Considerando a pena aplicada,as circunstâncias negativase a existência de antecedentes, o regime inicial é o fechado, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal.
Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena A pena aplicada foi superior a 4 anos, logo, não preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, muito menos os requisitos da suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do CP.
Prisão Preventiva Considerando a pena aplicada, o regime inicial fixado, a necessidade de aplicação da lei penal, a existência de antecedentese a garantia da ordem pública, no sentido de evitar a reiteração delitiva e agravidade em concreto dos fatos, DECRETO a prisão preventiva do acusado, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Comunicações Finais Comunique-se ao TER/RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 72, §2º, do Código Eleitoral; Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação para a anotação da condenação do acusado; Execução da multa nos termos do art. 50 do Código Penal; Defiro a gratuidade de justiça; Encaminhem-se as drogas e os demais materiais apreendidos para a destruição, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06; Encaminhem-se as muniçõesao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03; Expeçam-se os mandados de prisão em desfavor dos acusados Luan e Marlons; Cumpridos os mandados de prisão, expeçam-se as CES provisórias; Dê-se ciência ao Ministério Públicoeà Defensoria Pública; Intime-se a Defesa de Marlons pelo D.O.; Intimem-se pessoalmente osréus; Após o trânsito em julgado, expedidas asCES definitivasà VEP e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 19 de maio de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
19/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARLONS SANTOS SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:26
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:43
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:43
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0800977-47.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VOLTA REDONDA ( 101486 ), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARLONS SANTOS SOUZA, LUAN OLIVEIRA DA SILVA TESTEMUNHA: JHONATAM ARAUJO OLIVEIRA Considerando que as alegações finais do réu Luan Oliveira da Silva foi apresentada nesta data (id. 156355267), dê-se vista à Defensoria Pública para que apresente as alegações finais pelo corréu Marlons Santos Souza.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
14/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:43
Juntada de Petição de ata da audiência
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARLONS SANTOS SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LUAN OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:35
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 11:22
Juntada de petição
-
06/05/2024 13:02
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/04/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
11/04/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 13:36
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:52
Juntada de petição
-
01/04/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 08:17
Decorrido prazo de MARLONS SANTOS SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:37
Juntada de petição
-
26/01/2024 14:37
Juntada de ata da audiência
-
23/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:51
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:49
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:04
Concedida a Liberdade provisória de LUAN OLIVEIRA DA SILVA (RÉU).
-
19/12/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:01
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 18:00
Juntada de petição
-
12/12/2023 16:46
Outras Decisões
-
12/12/2023 15:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/01/2024 11:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
12/12/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 18:18
Juntada de petição
-
30/11/2023 18:10
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:58
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:40
Juntada de petição
-
08/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 16:34
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:31
Juntada de petição
-
03/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:25
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:29
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
11/10/2023 16:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
09/10/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:21
Desmembrado o feito
-
05/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
11/07/2023 13:03
Juntada de petição
-
12/06/2023 12:26
Juntada de petição
-
02/06/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MARLONS SANTOS SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 16:14
Juntada de petição
-
05/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:40
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
30/03/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:56
Recebida a denúncia contra LUAN OLIVEIRA DA SILVA (RÉU), MARLONS SANTOS SOUZA (RÉU) e YASMIM DA SILVA RODRIGUES (RÉU)
-
23/03/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 12:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:01
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda
-
31/01/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:35
Expedição de Mandado de Prisão.
-
31/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:35
Expedição de Mandado de Prisão.
-
31/01/2023 13:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2023 13:15
Audiência Custódia realizada para 31/01/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
31/01/2023 13:15
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2023 13:12
Audiência Custódia designada para 31/01/2023 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
30/01/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
30/01/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811643-25.2023.8.19.0061
Jonas de Souza Marques Boreto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Catiane Goncalves Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 11:25
Processo nº 0925496-61.2024.8.19.0001
Samtronic Industria e Comercio LTDA
Sociedade Espanhola de Beneficiencia
Advogado: Juliana Assolari Adamo Cortez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 15:26
Processo nº 0015853-54.2022.8.19.0008
Instituto Estrela Guia Saude, Esporte, L...
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 00:00
Processo nº 0854429-07.2022.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Thais Porfirio Rocha
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2023 15:41
Processo nº 0800505-93.2024.8.19.0039
Premium Clube de Beneficios
Mateus Dias Xavier
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 17:50