TJRJ - 0803873-44.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ALINE BRAGANCA DE ARAGAO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BASTOS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO Processo: 0803873-44.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ILUSINA TELES LARANJEIRA DE MATTOS RÉU : MUNICÍPIO DE MESQUITA As parte sobre o laudo pericial em id.196068788.
MESQUITA, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0803873-44.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILUSINA TELES LARANJEIRA DE MATTOS RÉU: MUNICÍPIO DE MESQUITA Intime-se a ilustre perita para prestar os esclarecimentos requeridos no ID 174703795.
Após, dê-se vista as partes.
Vindo, por fim, conclusos.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ALINE BRAGANCA DE ARAGAO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CAMILA PACHECO DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ALINE BRAGANCA DE ARAGAO em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803873-44.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILUSINA TELES LARANJEIRA DE MATTOS RÉU: MUNICÍPIO DE MESQUITA As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de erro médico no atendimento narrado na inicial; (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes não constitui relação de consumo, sendo inaplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova requerida.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC)., Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Nadja Fragoso Albino , e-mail: [email protected].
CPF: 307.997.327.53 Com base no enunciado nº 361/2017 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803873-44.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILUSINA TELES LARANJEIRA DE MATTOS RÉU: MUNICÍPIO DE MESQUITA As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de erro médico no atendimento narrado na inicial; (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes não constitui relação de consumo, sendo inaplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova requerida.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC)., Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª) Nadja Fragoso Albino , e-mail: [email protected].
CPF: 307.997.327.53 Com base no enunciado nº 361/2017 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MESQUITA em 11/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALINE BRAGANCA DE ARAGAO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALINE BRAGANCA DE ARAGAO em 21/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILUSINA TELES LARANJEIRA DE MATTOS - CPF: *13.***.*54-87 (AUTOR).
-
26/08/2022 16:30
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ALINE BRAGANCA DE ARAGAO em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:19
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015585-97.2022.8.19.0008
Banco Votorantim S.A.
Paulo Roberto da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 00:00
Processo nº 0802062-79.2023.8.19.0030
Anderson Rezende Dias
Enel Brasil S.A
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 13:13
Processo nº 0808367-97.2024.8.19.0045
Banco Rci Brasil S.A
Carlos Aparecido da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 15:15
Processo nº 0825709-26.2024.8.19.0206
Alyne Neves Hemerly Martins
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 16:15
Processo nº 0013811-32.2022.8.19.0008
Fernando Henrique Lisboa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 00:00