TJRJ - 0802465-74.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0802465-74.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a autora apresentou apelação tempestivamente, sem recolhimento de custas devido à JG.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA -
01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0802465-74.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ELIZABETH DA SILVA LOPEScontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora afirma ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código de cliente n.º 33229265.
Narra que, em janeiro de 2024, foi surpreendida com o recebimento fatura no valor exorbitante de R$ 668,69, em razão do alegado consumo de 565 kWh, muito superior ao aferido nos meses anteriores.
A demandante sustenta a irregularidade na medição do consumo de energia elétrica em seu imóvel.
Argumenta que contestou administrativamente a aludida conta junto à demandada, porém não obteve êxito em solucionar a situação.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em razão da fatura impugnada.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; o refaturamento da conta mencionada, com base na média de consumo do requerente apurada nos 12 meses anteriores; e o pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 105477569, deferindo a gratuidade de justiça, bem como concedendo a antecipação de tutela pleiteada.
Citação da requerida em ID 105701117, ocorrida no dia 07/03/2024.
Petição de emenda à inicial de ID 106024506, protocolada em 11/03/2024, na qual a autora pugna pela inclusão da fatura de fevereiro/2024 no pedido de refaturamento anteriormente realizado, ao argumento de que esta também estaria sendo cobrada em valor exorbitante.
Contestação da demandada de ID 109263001, defendendo a regularidade da medição do consumo no imóvel da requerente e a ausência de demonstração dos danos morais.
Despacho de ID 159878604, determinando a manifestação da ré no que tange ao pedido de emenda à inicial formulado pela demandante.
Petição da requerida de ID 161395246, informando a sua discordância com relação à emenda à inicial protocolada pela requerente.
Decisão de ID 190288010, a qual não recebeu a emenda à inicial de ID 106024506.
Manifestação da requerida de ID 192097047, informando que não possui outras provas a produzir.
Manifestação da demandante de ID 66540417, pugnando pela produção de prova pericial e documental suplementar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a produção da prova pericial e documental suplementar requerida pela parte autora, uma vez que o ônus de demonstrar a regularidade da medição do consumo incumbe à ré, por força do que estatui o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a demandada produziu apenas prova documental, anuindo, no mais, com o julgamento antecipado do feito (ID 192097047).
Logo, indefiro o pedido de produção de prova pericial e documental suplementar deduzido pela autora.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada na irregularidade da medição do consumo atinente ao mês de janeiro/2024; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme atestam as faturas acostadas à inicial.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Impende asseverar que o serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Nessa linha de intelecção, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação de ID 109263001, a demandada sustenta, de modo genérico, que a medição do consumo no imóvel da demandante teria sido efetuada regularmente.
Entretanto, a ré não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a higidez da medição do consumo e a consequente legitimidade da cobrança concernente ao mês de janeiro/2024 (R$ 668,69). É importante frisar que as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da medição e a juridicidade das cobranças, na medida em que não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as aludidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Por outro lado, analisando a documentação juntada em ID 100134675, constata-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direto alegado, haja vista que a fatura impugnada apresenta, de fato, valor exorbitante em relação às contas de consumo anteriores ao período reclamado.
Do histórico de consumo da requerente (ID 100134675 – fl. 17) se infere que o consumo médio registrado nos 06 meses anteriores ao período impugnado foi de 177 kWh.
Já no período reclamado o consumo registrado foi substancialmente maior (565 kWh), acarretando a cobrança do valor de R$ 668,69, quantia superior ao triplo da média cobrada nos 06 meses anteriores.
Ademais, intimada a se manifestar em provas, a ré se limitou a informar que não possuía interesse em produzir provas adicionais (ID 192097047), não tendo sequer pleiteado a realização de perícia técnica para aferir a regularidade da medição do consumo no imóvel da autora.
Vê-se, destarte, que a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se o refaturamento da cobrança relativa ao mês de janeiro/2024 (R$ 668,69), com base no consumo médio registrado nos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado, correspondente a 177 kWh, em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha esse entendimento em casos análogos, como se depreende das ementas abaixo transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
AMPLA.
Concessionária de energia elétrica.
Cobrança exorbitante.
Valores registrados acima damédiaapurada.Refaturamento.
Prova pericial não requerida.
Sentença de procedência parcial.
Apelo da parte ré. 1.
Pretensão autoral visando orefaturamentodas contas de outubro e dezembro de 2021 e janeiro e março de 2022, bem como a troca do medidor. 2.
Aumento desproporcional e exorbitante no registro deconsumoa partir domêsde outubro de 2021, quando comparado com osmesesanteriores. 3.
Concessionária recorrente se limitou em alegar que não há irregularidade na apuração doconsumoda unidade consumidora e que o aumento pode ter sido ocasionado por diversos fatores, sem apontar especificamente acerca da forma de cálculo, apuração e exatidão dosconsumosregistrados. 4.
Ausência de prova pericial.
Inércia da parte ré.
Desinteresse em produzir provas adicionais. 5.
Súmula 195 do TJRJ.
Pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimosseismesesanteriores ao período reclamado. 6.
Pedido de troca de medidor corretamente.
Discrepância nos valores registrados.
Indícios de ocorrência de vício no medidor. 7.
No que tange ao pedido da apelante para que seja reduzido o quantum indenizatório, este não deve ser conhecido, uma vez que não houve condenação nesse sentido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (APELAÇÃO 0007424-13.2022.8.19.0004- Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 10/10/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). “Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c restituição do indébito e indenizatória fundada em cobrança pelo fornecimento de energia elétrica, que a autora reputa indevida porquanto desproporcional ao serviço efetivamente consumido.
Sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Histórico deconsumoque confirma a discrepância entre os valores reclamados e os que lhe antecedem.
Ré que se limita a sustentar a legalidade das cobranças impugnadas sem, contudo, comprovar sua tese de defesa, vez que indemonstrado o regular funcionamento do aparelho medidor, bem assim a compatibilidade dos registros impugnados com a carga elétrica instalada na unidade consumidora.
Cobrança indevida.Refaturamentoque deve ter base namédiadeconsumodos últimosseismesesque antecedem o período reclamado, e não um valor fixo, haja vista que oconsumoé variável a cadamês.
Interrupção do fornecimento do serviço.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que deve ser mantida tal qual fixada (R$5.000,00).
Súmula nº 343 do TJRJ.
Reparo da sentença, tão somente, para determinar que orefaturamentotenha por base amédiadeconsumodos últimosseismesesque antecedem o período reclamado.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0007634-11.2020.8.19.0206- Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Por outro lado, não há como se acolher o pedido de compensação por danos morais, porquanto não restou efetivamente demonstrada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da demandante.
Ora, inexiste notícia nos autos de inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória ou qualquer outro desdobramento mais gravoso que tenha afrontado a sua dignidade.
Nesse sentido, a Súmula nº 230 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não rende ensejo à configuração de dano moral.
Outrossim, a fatura juntada pela requerente no ID 190146750, em maio/2025, posterior à apresentação da contestação, indica que a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica informada ocorreu em exercício regular do direito pela ré, em razão do não pagamento das faturas atuais de janeiro, fevereiro e março, ambas de 2025, ora não abarcadas pela presente demanda.
Ademais, não há elementos de convicção nos autos que respaldem a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que a requerente não comprovou significativo desperdício de tempo útil, energia e competências para a resolução da situação.
Em circunstâncias similares às verificadas no presente caso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afasta a configuração do dano extrapatrimonial, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL.DIREITODO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.REFATURAMENTODE CONTAS EDANOMORAL. ÁGUAS DO PARAÍBA.
HISTÓRICO DE CONSUMO QUE REVELA A DISCREPÂNCIA DA MEDIAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUANTO À COMPROVAÇÃO DE QUE INEXISTE DEFEITO DO SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
POR OUTRO LADO, ENTENDO QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO REVELARAM QUALQUER SITUAÇÃO QUE DÊ ENSEJO ADANOSMORAIS.
A SIMPLES COBRANÇA A MAIOR, SEM QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVE, COMO A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA OU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOSDIREITOSDAPERSONALIDADEDE AUTORA, NÃO JUSTIFICANDO, PORTANTO, A COMPENSAÇÃO PORDANOSMORAIS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOSDANOSMORAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO 0019715-83.2020.8.19.0014- Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.DIREITODO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DEDANOSMORAIS.
FATURAS EMITIDAS COM VALORES ACIMA DO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 14, CDC.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC E DO ART. 14, §3º, CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O DEFEITO NO FATURAMENTO ALEGADO PELA AUTORA INEXISTE, OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.REFATURAMENTODO CONSUMO DE JANEIRO DE 2021 QUE SE IMPÕE.DANOMORALNÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
QUESTÃO UNICAMENTE PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS VIOLADORES DEDIREITOSDAPERSONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO 0000146-93.2021.8.19.0036- Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se).
Logo, deve ser rechaçado o pedido de compensação por danos morais.
Por fim, tendo em vista o reconhecimento do caráter indevido da cobrança impugnada, impõe-se a confirmação, em sede de cognição exauriente, da tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 105477569, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID 105477569, tornando-a definitiva; b) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento da conta de energia elétrica relativa ao mês de janeiro/2024 (R$ 668,69), com base no consumo médio registrado nos 06 (seis) meses anteriores ao período reclamado, correspondente a 177 kWh, nos moldes da Súmula nº 195 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE, todavia,o pedido de compensação por danos morais.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando a sucumbência recíproca verificada no presente caso, CONDENO a ré ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, dado o irrisório proveito econômico obtido pela demandante, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO a autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de compensação por danos morais, consistente na quantia de R$ 10.000,00, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à demandante, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802465-74.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Considerando a manifestação da parte ré no index 161395246, contrária à emenda a inicial requerida pela parte autora no index index 106024506, bem como que os limites da lide são delineados pela petição inicial e contestação, estando aí inclusa a causa de pedir, não podendo ser conhecido argumento que não haja sido suscitado em momento oportuno, sob pena de se ferir, além do princípio de estabilização da demanda, os princípios do contraditório e da ampla defesa, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado no index 190146724. 2- Digam as partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0802465-74.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte ré sobre o requerimento de emenda à inicial do index 106024506.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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