TJRJ - 0843801-95.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:41
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de NORIVAL MAURICIO CABRAL em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
À parte interessada sobre Certidão de Crédito expedida a seu favor, cujo encargo de impressão é de sua responsabilidade, bem como das peças instrutórias necessárias.
Ciente de que os autos serão arquivados, no prazo de 5 dias. -
10/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NORIVAL MAURICIO CABRAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0843801-95.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORIVAL MAURICIO CABRAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Os bens penhorados não foram arrematados em leilão, consoante certidão de indexador 179393035 e 181126098.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".
Assim, não existe interesse em se promover a "citação" do depositário, pois não se poderá decretar a prisão do depositário infiel, demandando ao exequente a busca de novos meios para satisfazer a sua pretensão.
Deste modo, indefiro o requerimento de citação do depositário.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Defiro a exoneração do depositário do encargo.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:01
Juntada de carta
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 12:42
Juntada de carta
-
14/03/2025 09:11
Juntada de carta
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NORIVAL MAURICIO CABRAL em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843801-95.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORIVAL MAURICIO CABRAL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
O exequente formulou requerimento nos seguintes termos: “seja expedido mandado de intimação a Ré para indicar a localização precisados bens penhorados, conforme mandado, advertido de que, caracterizada a infidelidade do depósito este terá responsabilidade patrimonialsolidária nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC, até o limite da execução, conforme planilha já anexada,conforme avaliação pelo OJA, bem como imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e VI, CPC, em percentual de até 20% do valor da execução, com inscrição em dívida ativa, no caso de não pagamento.”.
Indefiro o requerimento formulado, considerando que o depositário foi nomeado no momento da penhora decorrendo a sua responsabilidade da lei.
Incumbe-lhe apresentar os bens penhorados seja para adjudicação ou leilão, ensejando a sua responsabilização caso não os apresente em momento oportuno.
Vale, ainda, consignar que as partes podem a qualquer tempo trazer aos autos eventual termo de acordo para homologação.
Cumpra-se a segunda parte da decisão do id 146605062, designando-se data para leilão, a ser realizado por Oficial de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:02
Outras Decisões
-
28/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
28/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:40
Outras Decisões
-
25/09/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:46
Outras Decisões
-
03/09/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2024 09:35
Juntada de carta
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:29
Outras Decisões
-
04/06/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:22
Outras Decisões
-
03/05/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 02/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/03/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 09:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/01/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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23/01/2024 15:16
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/01/2024 15:16
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
25/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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