TJRJ - 0107078-14.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:22
Definitivo
-
31/03/2025 18:20
Documento
-
31/03/2025 13:46
Mero expediente
-
28/03/2025 13:25
Conclusão
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27/03/2025 16:32
Remessa
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13/02/2025 17:51
Remessa
-
10/02/2025 10:51
Confirmada
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 14:00
Documento
-
04/02/2025 17:57
Conclusão
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04/02/2025 13:00
Habeas corpus
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30/01/2025 18:46
Inclusão em pauta
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29/01/2025 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 14:06
Conclusão
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14/01/2025 15:42
Confirmada
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13/01/2025 15:17
Confirmada
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0107078-14.2024.8.19.0000 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0804335-89.2024.8.19.0064 Protocolo: 3204/2024.01170822 IMPTE: MAIRA CARVALHO DUTRA BARROS OAB/RJ-132534 PACIENTE: THALYSON EDUARDO MARTINS ALVES DE PAULA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE VALENÇA CORREU: PABLO KAUAN DA SILVA RIBEIRO CORREU: WANDERSON GABRIEL ATHALIBA TEIXEIRA Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 107078-14.2024.8.19.0000 Impetrante (AD): Maira Carvalho Dutra Barros Paciente: Thalyson Eduardo Martins Alves De Paula Autoridade Coatora: Juízo De Direito Da 2 Vara Da Comarca De Valença Relator: Desembargador Pedro Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thalyson Eduardo Martins Alves De Paula, sendo apontado como autoridade coatora o d.
Juízo De Direito Da 2 Vara Da Comarca De Valença.
Como razões para o writ, aduz-se, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente.
Por estas razões, requer concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, sem a necessidade de pagamento de fiança e sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se a decisão no mérito.
Conclusos, decido: O feito foi originariamente distribuído ao Juízo de Plantão Judiciário que indeferiu o pedido liminar e determinou a livre distribuição (id 15).
Dessa forma, em havendo sido atendida essa fase preliminar, preclusa a mesma, nada haverá a ser apreciado neste ponto.
Em seguida, examina-se juízo de admissibilidade.
Como já dito, o presente habeas corpus já conta com apreciação preliminar, o que,
por outro lado, não vincula este Colegiado quanto ao conhecimento da postulação como formulada.
Desta sorte, a uma, dispenso informações.
A duas, à d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2025 Pedro Raguenet Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Pedro Raguenet = 1ª C.
Crim. -HC n.º 107078-14.2024.8.19.0000 - AL - Fl. 2 / 2 = -
09/01/2025 11:05
Decisão
-
08/01/2025 13:03
Conclusão
-
08/01/2025 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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