TJRJ - 0803906-09.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0803906-09.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILZA MAURICIO FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Certifico que tempestividade da apelação ID 159730261, sendo o apelante isento de custas.
Por ordem do Juízo, intimo a apelada para se manifestar em contrarrazões.
NOVA FRIBURGO, 2 de julho de 2025.
TARCIA GAMA CAMPANA -
02/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES MATTOS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:15
Expedição de Informações.
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12/02/2025 14:50
Expedição de Informações.
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12/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:12
Expedição de Informações.
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07/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0803906-09.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILZA MAURICIO FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vanilza Maurício Ferreira em face do Município de Nova Friburgo, pretendendo a realização de tratamento de oxigenação hiperbárica, descrito na inicial e prescrito para o tratamento da moléstia que acomete a autora, qual seja, úlcera varicosa em membro inferior direito, consistindo em ferida na perna ocasionada por má circulação sanguínea e por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.
Foi deferida a tutela de urgência (índice 116678256).
O Município de Nova Friburgo ofereceu contestação (índice 124357623), sustentando, preliminarmente, a necessária impugnação ao valor da causa, e no mérito, procedimento não realizado no Município de Nova Friburgo, procedimento não realizado no município de Nova Friburgo - competência do Estado do Rio de Janeiro – respeito a fila; a insegurança trazida com a imposição de tratamentos individualizados – drásticas consequências à administração pública – comprometimento à continuidade do serviço; tema 793 STF – respeito hierarquização sistema SUS – litisconsórcio obrigatório – direito a eventual ressarcimento do ente municipal por eventual custeio de tratamento de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro; o não cabimento de aplicação de multa diária; a isenção de que goza o município quanto ao pagamento de custas e taxa judiciária.
A parte autora apresentou réplica (índice 129873443) O Ministério Público se manifestou no sentido de deixar de oficiar nos presentes autos (índice 134811045). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a documental já constante dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a referida impugnação não merece prosperar, considerando que o valor da causa foi atribuído por estimativa, nos termos do artigo 291 do CPC, já que o objeto da demanda se trata da realização de um tratamento que não poderia ter sido orçado no momento da propositura da ação, não tendo sido possível aferir imediatamente o custo do tratamento com exatidão.
Em que pese a repartição de competências, necessário de faz observar a solidariedade existente entre os entes federados, a qual preceitua que qualquer dos entes tem legitimidade para responder às demandas que visem ao fornecimento de medicamentos e procedimentos na área de saúde, ou seja, cada ente é responsável pela obrigação na sua integralidade, podendo a parte autora ingressar contra qualquer um deles e não, necessariamente, contra todos.
Ressalte-se, ainda, que o entendimento da Tese 793 do STF apenas determina ao magistrado que direcione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro sem dizer, contudo, que se faz obrigatória a presença de todos os entes estatais no polo passivo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
CIRURGIA.
REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
TESE 793 DO STF.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS.
RESPONSABILIDADE INTERNA ENTRE OS ENTES QUE DEVE SER DIRIMIDA APENAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO SE AFIGURA TERATOLÓGICA.
CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
O Município alega, em breve síntese, a ausência de reponsabilidade sobre o procedimento, tendo em vista tratar-se de cirurgia ortopédica complexa, devendo ser observada a distribuição de competências dos entes federativos no âmbito do SUS, conforme tese de repercussão geral do STF nº 793.
Responsabilidade solidária.
Dever comum dos entes federativos a teor do Verbete nº 65 deste Tribunal.
Solidariedade do Município, Estado e União Federal, rejeitando-se a arguição de ilegitimidade passiva.
Todavia, a jurisprudência desta Corte de Justiça não permite o chamamento ao processo dos demais entes federativos, tratando-se de escolha do necessitado.
Verbete sumular nº 115.
Tese 793 do STF.
Repartição de competências.
Como cediço, o STF, na tese de repercussão geral nº 793, confirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos, apenas registrando que cabe ao magistrado direcionar, posteriormente, a execução ou ressarcimento, ao ente competente segundo as normas de repartição de responsabilidades.
Nesse sentido, ao contrário do que aduz o Município, não se trata de matéria a ser dirimida em tutela antecipada, pois, para o cidadão, há solidariedade de todos os entes.
Hipótese de incidência da Súmula 59, do TJRJ.
Recurso desprovido.” (Terceira Câmara Cível, Des(a).
Renata Machado Cotta – data do julgamento: 30/08/2021 - data da publicação: 08/09/2021).
A questão de fato relativa à existência da doença da parte autora, assim como a adequação dos meios de favorecimento da saúde prescritos, é matéria incontroversa.
Os documentos que instruem a inicial comprovam os fatos alegados pela parte autora, que demonstram a necessidade da propositura da presenta ação para lhe assegurar o direito de acesso à saúde, compreendida assim em seu aspecto amplo de preservação da vida em condições dignas segundo os meios que se possa proporcionar pelo estado atual das ciências médicas, meios não propiciados de forma espontânea pelo Poder Executivo, a quem competia a implementação especificada dessa prestação pública.
A pretensão da parte autora não afronta os termos do art. 195, §5º da Constituição da República, porque a prestação dos serviços de saúde, especialmente o fornecimento de medicamentos e tratamentos específicos, como direito dos cidadãos, deve estar prevista em dotação orçamentária própria, elaborada com base na experiência já assentada nesse campo, inclusive mediante a projeção das necessidades com base nos estudos estatísticos pertinentes, haurindo-se os recursos próprios nas fontes destinadas ao custeio da saúde em geral.
O aporte financeiro aos serviços de saúde deve ser matéria de previsão prioritária nos orçamentos públicos, porquanto garante o mais fundamental dos direitos (vida), preferindo a outros de somenos importância, não podendo os poderes públicos, em sua esfera de deliberação discricionária, avançar em linhas de decisão administrativa que não favoreçam senão prioritariamente a efetivação plena dos direitos fundamentais.
Superada essa questão pertinente a óbices orçamentários, passa-se à análise do direito de saúde especificado na inicial.
Inequívoco o direito do doente, sem disponibilidade financeira própria ou de seus familiares diretamente responsáveis, de acesso à saúde, a ser prestado pelo Estado (´lato sensu´) com os meios médicos e farmacológicos atuais aptos a garantir sua vida, sua saúde ou, ao menos, a dignidade de suas condições de padecimento, sem o que não se estaria cumprindo o mandamento contido no art. 196 da Constituição Federal.
No presente caso, a parte autora necessita do procedimento descrito, não tendo ela ou seus familiares diretamente responsáveis por prestar-lhe alimentos, disponibilidade financeira para seu respectivo custeio.
A obrigação, assim, é diretamente do poder público, a quem deve ser imposta a prestação específica, objeto do pleito inicial.
A obrigação prevista no texto constitucional densifica-se no texto da Lei 8.080/90, onde se inclui no Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º I, ´d´), não deixando, assim, dúvida de que o direito à saúde não se refere somente àqueles hauridos do fornecimento de terapias e medicamentos em geral, mas de assistência terapêutica e farmacêutica integral, ou seja, de modo suficiente a atender integralmente a necessidade de cada paciente em particular.
Como já dito, trata-se do mais fundamental dentre os direitos dos cidadãos, a garantia da vida, ou a vida digna diante do padecimento das diversas patologias que podem acometer o ser humano.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência concedida no índice 116678256, condenando o réu a realizar o tratamento de oxigenação hiperbárica descrito na inicial, propiciando todo o tratamento de saúde anterior e posterior relacionado ao restabelecimento da saúde da autora, diretamente ou através de outra unidade do SUS ou particular, sob pena de busca e apreensão de valores.
CONDENO o Município de Nova Friburgo ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde esta data e acrescido de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da futura intimação para cumprimento do título executivo judicial conforme o tema nº 905 do c.
STJ.
CONDENO o Município réu ao pagamento da taxa judiciária (Súmula nº 145 do TJ/RJ).
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário pelo Eg.
TJERJ, na forma do Enunciado 7 do TJ, constante do Aviso 67, de 07/12/2006.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o Município de Nova Friburgo para pagamento da taxa judiciária, comunicando-se eventual omissão ao FETJ, e intimem-se as partes para eventual requerimento.
NOVA FRIBURGO, 18 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
18/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 18:06
Expedição de Ofício.
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09/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:27
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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