TJRJ - 0834043-40.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO BENTO PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0834043-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DE SOUZA LOBO PARRILHA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
07/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:34
Outras Decisões
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06/08/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELO BENTO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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26/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0834043-40.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DE SOUZA LOBO PARRILHA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para determinarque a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel identificado na inicial, uma vez que o corte no fornecimento do serviço por débito que a autora julga indevido se reveste da condição legal exigida para deferimento da tutela, já que se trata de serviço essencial.
Multa diária de R$200,00 para o caso de descumprimento desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Cite-se e intime-se, instruindo com cópia desta decisão e da decisão de fls. 11.
RIODE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
03/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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