TJRJ - 0801364-49.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ISABELLA ALMEIDA ROSA DA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/03/2025 23:59.
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09/03/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Resultado negativo da penhora on line.
Tendo em vista as inúmeras constrições on lineinfrutíferas em diversos processos deste JEC, mesmo na modalidade reiterada, entendo que se deva expedir, neste primeiro momento, mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, § 2°, do CPC.
Prazo de cinco dias.
Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes.
Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2.
Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo in albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos. -
13/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:53
Outras Decisões
-
13/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:01
Outras Decisões
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13/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:51
Outras Decisões
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24/06/2024 19:28
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:27
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 13:37
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2024 13:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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09/04/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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09/04/2024 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:20
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 13:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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08/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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