TJRJ - 0807593-91.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:30
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:07
Outras Decisões
-
17/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/01/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0807593-91.2024.8.19.0037 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NOVA FRIBURGO FUTEBOL CLUBE REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO BACHINI RÉU: LEÓPOLIS BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME REPRESENTANTE: DULCILIA PINTO DA SILVA 1 - Tendo em vista que o contrato de locação (índice 137032544) e as alegações indicam a adequação das circunstâncias ao tipo do artigo 59, parágrafo 1.º, inciso IX, da Lei nr. 8.245/91, defiro a liminar para desocupação em quinze dias, acolhendo o crédito do autor como caução para cumprimento da ordem. 2 - Diante do princípio da voluntariedade, deixo de designar a audiência de que cuida o artigo 334 do CPC. 3 - Cite-se e intime-se a ré para a desocupação nos termos da liminar. 4 - Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 18 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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