TJRJ - 0919965-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 02:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO FIGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0919965-28.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIANA DE BARROS PAULON RÉU: LAB AGUA LABORATORIO AMBIENTAL LTDA.
Trata-se de ação monitória proposta por MARIANA DE BARROS PAULONem face de LAB ÁGUA LABORATORIO AMBIENTAL LTDA, em que pretende a condenação da ré ao pagamento do valor de R$499.675,15 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quinze centavos).
Como causa de pedir, narra que em abril/2019 a autora (credora) celebrou um contrato de mútuo com a ré (devedora) no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) a ser pago até 22/10/2021.
Informa que o contrato estipulou duas maneiras de adimplir o referido empréstimo, quais sejam: a devolução da quantia ou, de maneira opcional, a conversão do valor em cotas de 5% do capital social da ré (como forma de garantia).
Aponta que não exerceu a opção de compra das cotas, restando a obrigação da mutuária em devolver a quantia emprestada.
Em síntese, alega que o signatário do contrato era o senhor RICARDO BADY BUISSA, que à época era o principal cotista da sociedade, detendo 95% do capital social; que conheceu HERBERT ROCHA como “consultor de investimentos”, sendo instigada a investir na empresa ré; que efetuou o empréstimo à sociedade, com a opção de se tornar sócia, o que aumentaria ainda mais a rentabilidade do investimento; que o desempenho econômico da demandada não se concretizou, motivo pelo qual não exerceu a opção de compra das cotas; que o instrumento de contrato é atípico; que a taxa de juros é de 1,5% ao mês, o que representa 19,56% ao ano, estando dentro dos limites estipulados pelo Decreto n° 22.626/33; e que o prazo de vigência do mútuo se encontra vencido.
A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 76134971/76134982.
Decisão ao ID 81325882 intimando a parte autora a prestar esclarecimentos sobre os pontos narrados e determinando a emenda à inicial.
Emenda à inicial ao ID 82782400 que veio acompanhada do documento de ID 82787237.
Decisão ao ID 88290147 intimando a parte ré para apresentar eventuais embargos monitórios ou, passados 15 dias sem manifestação, efetuar o pagamento da importância requerida pela parte autora.
Embargos monitórios ao ID 102414252 instruídos com os documentos de IDs 102327364/102327366, 102414262 e 102414265/102415862.
Preliminarmente, sustenta que o domicílio dos réus é o foro competente para julgar a presente demanda; que existem outros dois processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; que as causas devem ser reunidas para serem julgadas simultaneamente.
No mérito, argumenta que a embargada não celebrou o contrato de mútuo diretamente com o embargante e sim com uma empresa denominada “HR2/VVR”, conforme 15ª alteração contratual em 30/04/2021, pois não queria que o seu nome aparecesse nos documentos editados à época (contrato de gaveta).
Defende que o instrumento contratual juntado pela autora não é certo, líquido e exigível, fazendo com que o título objeto da lide não seja executivo.
Em síntese, alega que existem mensagens que comprovam que a autora exerceu a compra das cotas; que a requerente se reconheceu como sócia da empresa ré; e que a autora somente mencionou a expressão “empréstimos” depois que verificou que o referido negócio não lhe deu lucros.
Decisão ao ID 116773655 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Réplica ao ID 126708131.
Ato ordinatório ao ID 126723929 intimando as partes a se manifestarem em provas.
Manifestação da parte requerente ao ID 127000242 informando a juntada dos documentos de IDs 127000244/127000243, acrescentado, ainda, que não deseja produzir novas provas.
Manifestação da parte ré ao ID 130161856 informando que não possui novas provas.
Despacho ao ID 142154949 intimando a parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e intimando a ré para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora.
Manifestação da autora ao ID 107939274 informando que não possui interesse em realizar uma audiência de conciliação.
Manifestação da demandada ao ID 146094242.
Manifestação da autora ao ID 150208196. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, pois a cláusula de eleição de foro (fl.5-ID 76134975) estabelece que os litígios oriundos do referido contrato devem dirimidos no foro central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, o que ocorreu in casu.
Além disso, rechaço o pedido de reunião da presente causa e dos processos de n° 0809200-87.2023.8.19.0001 (ação de execução) e 0809200-87.2023.8.19.0001 (embargos à execução).
Ao compulsar os respectivos autos, verifico que se trata de ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir, mas pedidos diferentes.
No caso, as referidas demandas versam sobre outro instrumento contratual que, inclusive, envolve quantia divergente da importância objeto da lide.
Por tais motivos, não há o que se falar em reunião de causas para julgamento simultâneo, uma vez que a presente decisão não será prejudicial e/ou conflitante às aludidas demandas.
Superadas as questões iniciais, passa-se à análise do mérito.
O feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas.
Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$499.675,15 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), em virtude do documento contratual de ID 76134975.
O referido pacto dispõe o seguinte: “CLÁUSULA PRIMEIRA - A MUTUANTE se obriga a emprestar ao MUTUÁRIO a quantia de R$300.000,00(trezentos mil reais), e em contrapartida o MUTUÁRIO obriga-se a transferir o quantitativo de cotas descritas na cláusula terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor do mútuo deverá ser integralmente pago pelo MUTUÁRIOa MUTUANTE, com juros compostos de 1,5% am (Um virgula cinco por cento ao mês), calculado de forma pro rata, até o dia 22 de outubro de 2021, caso não sejam transferidas as cotas dadas em garantia na cláusula terceira CLÁUSULA TERCEIRA – Em garantia do pagamento, o MUTUÁRIO, com base nos arts. 1.419 e seguintes do Código Civil, em caráter irrevogável e irretratável, empenha, em primeiro grau, em favor da MUTUANTE, 5.000 (cinco mil) cotas da sociedade, representativas de 5% (cinco por cento) do capital social, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, gravames, restrições e encargos de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em cumprimento ao art. 1.424 do Código Civil, eis as condições do penhor ora constituído: I – Valor do crédito: R$300.000,00 (trezentos mil reais) relativos ao mútuo; II – Prazo fixado para a totalidade do pagamento: até o dia 22 de Outubro de 2021; III – Taxa de juros: juros compostos de 1,50% am (um vírgula cinco por cento ao mês), calculado de forma pro rata; IV – Bens dados em garantia: 5.000 (cinco mil) cotas da sociedade MUTUÁRIA,representativas de 5% (cinco por cento) do capital social, sendo preferencialmente a transferência das cotas acima descritas.
CLÁUSULA QUARTA – O MUTUÁRIO dá a MUTUANTE, em caráter exclusivo, irrevogável e irretratável, a opção de compra de cotas da sociedade LAB ÁGUA LABORATORIO AMBIENTAL LTDA.,preferencialmente.” Conforme observado acima, o referido instrumento contratual possui natureza de mútuo, tendo como objeto o empréstimo do valor de R$300.000,00 que deveria ser restituído à parte autora até o dia 21/10/2021, tendo como garantia a transferência de cinco mil cotas da sociedade ré.
No caso, o referido pacto previa o exercício de compra opcional das cotas sociais da empresa ré, o que não se concretizou, conforme demonstrado no contrato social de fl.6-ID 102414262, o qual não possui o nome da autora como sócia.
Além disso, a notificação datada de 14/06/2022 (ID 126708133) corrobora a alegação da autora no que tange à falta de interesse em adquirir as aludidas cotas.
Forçoso salientar que as conversas anexadas pela ré ao ID 102414294 não são suficientes para comprovar que a demandante efetuou a compra das cotas sociais da empresa.
Ora, a mensagem enviada pela senhora Mariana, informando que “entrou de sócia no Laboratório” não significa que ela ingressou, de fato, no quadro societário da demandada.
Como se vê, a requerente solicitou (i) informações a respeito do andamento do laboratório réu. (ii) balanços mensais, além de (iii) documentos que indiquem a previsão do futuro lucro.
Considerando que o contrato previa a opção de compra das cotas sociais, entende-se que as mensagens enviadas pela requerente demonstram o seu interesse em se informar a respeito do desempenho econômico da empresa ré, uma vez que o objetivo inicial da autora (conforme alegado à fl. 10-ID 82782400 e não impugnado pela ré) era justamente rentabilizar o seu investimento, qual seja, o de R$300.000,00.
De qualquer sorte, vê-se que a quantia foi devidamente transferida, conforme ID 76134976; que a autora não exerceu a sua opção de compra (ID 126708133); e que a demandante não integra o quadro societário da ré (fl.6-ID 102414262).
Cabia à parte ré o ônus de provar que realizou a devolução dos valores emprestados, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, tem-se que as alegações da demandada não merecem prosperar e que os embargos apresentados devem ser rejeitados, convertendo-se o mandado monitório em seu desfavor.
Vejam-se julgados sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO COM OPÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL.
OPÇÃO QUE DEVERIA SER REALIZADA PELO CREDOR, DE FORMA EXPRESSA, A SEU CRITÉRIO.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO CREDOR/INVESTIDOR, O VALOR APORTADO DEVERIA SER PAGO SOB A FORMA DE DEPÓSITO EM CONTA.
PROVA ESCRITA DO DIREITO ALEGADO.
INTERESSE DE AGIR. 1.
Ação monitória é procedimento que busca dar celeridade processual ao credor que, em que pese não possuir título com eficácia executiva, encontra-se munido com prova literal representativa do seu crédito, sendo-lhe concedida tutela diferenciada, por meio da adoção de técnica de cognição sumária, para a obtenção de um título executivo. 2.
Autores que apresentaram prova escrita comprovando o direito alegado. 3.
No caso dos autos, verifica-se que os requisitos art. 700 do NCPC estão presentes, tendo em vista que a apelante instrui a sua inicial com o contrato sem eficácia executiva que, nos termos da fundamentação acima exposta, dão conta acerca da existência da dívida.
O inadimplemento é incontroverso.4.
Sentença de extinção que merece reforma. 5.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0090723-04.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (AERUS) E PARTICIPANTE.
PRESTAÇÕES QUE ERAM MENSALMENTE DESCONTADAS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO À MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DA MORA E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1) A hipótese dos autos é de responsabilidade contratual por inadimplemento, sendo aplicável o disposto no art. 397 do Código Civil. 2) Restando evidenciado que o contrato de mútuo que aparelha a petição inicial possui valor de parcela e data de vencimento conhecidos pela parte ré/apelada, tratando-se, pois, de dívida líquida e certa, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada uma delas.3) Honorários sucumbenciais que se fixam no patamar máximo legal, a fim de remunerar condignamente o causídico, considerando expressivo tempo de tramitação do processo (aproximadamente dezessete anos) e o baixo valor que serve de base ao cálculo da verba. 4) Recurso ao qual se dá provimento. (0190066-17.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, REJEITOos embargos monitórios apresentados pela ré e JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito título executivo judicial em desfavor da ré, no valor de R$499.675,15 (quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), atualizado monetariamente pela tabela de cálculos judiciais da CGJ deste tribunal e acrescido de juros de mora de 1,5% ao mês, ambos a contar da atualização da planilha apontada ao ID 76134978.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO FIGUEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES FIGUEIREDO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DEROTINO DE ARAUJO PINHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES FIGUEIREDO em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAB AGUA LABORATORIO AMBIENTAL LTDA. - CNPJ: 72.***.***/0001-08 (RÉU).
-
19/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DEROTINO DE ARAUJO PINHO em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES FIGUEIREDO em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES FIGUEIREDO em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:33
Juntada de extrato de grerj
-
27/09/2023 12:30
Juntada de extrato de grerj
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES FIGUEIREDO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:51
Juntada de extrato de grerj
-
11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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