TJRJ - 0171761-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0171761-91.2023.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0171761-91.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00934458 RECTE: DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO OAB/SP-125734 RECORRIDO: MÁRIO FERREIRA NETO RECORRIDO: LÍBIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: VANDO BERNARDINO LIMA OAB/RJ-069261 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0171761-91.2023.8.19.0001 Recorrente: DELLY DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Recorridos: MARIO FERREIRA NETO e LÍBIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls.272/279, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal interposto em face dos acórdãos, proferidos pela Quarta Câmara de Direito Privado de fls.254/262 e fls.268/270, assim ementados: ''APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
MALGRADO O IMÓVEL TENHA SIDO ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES JÁ NA PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO AJUIZADO EM FACE DO VENDEDOR, O SEGUNDO DEVEDOR, NÃO HAVIA QUALQUER ANOTAÇÃO, POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO, ACERCA DE EVENTUAL ÔNUS SOBRE O REFERIDO BEM QUE OBSTASSE O EFETIVO REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A MÁ- FÉ DOS ADQUIRENTES, PORQUANTO MESMO QUE OS EMBARGANTE, POR CAUTELA, PROCURASSEM PESQUISAR EVENTUAL RESTRIÇÃO NO BEM, NADA SERIA VERIFICADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI 13.097/2015.
CAUTELAS MÍNIMAS QUE FORAM ADOTADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ.
PENHORA CONSTITUÍDA E ANOTADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA SOMENTE 1 ANO E MEIO DEPOIS DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA.
REQUISITOS DO ART. 792, II E IV E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO'' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENCIA.
PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO QUE PERMANECE INALTERADO.
EMBARGOS REJEITADOS'' Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 792, IV do Código de Processo Civil, 172 da Lei 6.015/1973.
Contrarrazões apresentada às fls. 307/317. É o brevíssimo relatório.
No que diz respeito aos artigos acima elencados, da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal não foi objeto de análise expressa pelo colegiado, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Outrossim, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade aos artigos ora apontados, em seus embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ÓRTESE CRANIANA SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
SÚMULA 83/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO E LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)" "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 282, 283 e 356 DO STF. 1.
A tese de ofensa aos arts. 112, II, e 136 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem.
Incidência do óbice previsto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3.
Ainda, a recorrente deixou de contestar fundamento do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ao recurso especial interposto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1401407 / CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2020, DJe 19/05/2020). Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em momento anterior pelo recorrente visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/12/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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