TJRJ - 0830354-03.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
30/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 30/03/2025
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALCANTARA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:18
Extinto o processo por incompetência territorial
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALCANTARA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2025 12:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALCANTARA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da existência de outras anotações em desfavor do nome da parte demandante, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que NÃOse mostrou inequívoca a presença do “fumus boni iuris”, nem tampouco o “periculum in mora”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
03/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:34
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 12:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
03/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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