TJRJ - 0008020-38.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:21
Definitivo
-
24/02/2025 14:49
Expedição de documento
-
24/02/2025 13:36
Remessa
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008020-38.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008020-38.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01163171 AGTE: VIFRIO ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS LTDA ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES OAB/RJ-111386 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível n° 0008020-38.2024.8.19.0000 Agravante: Vifrio Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda.
Agravado: Município do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recurso de agravo em recurso especial, fls. 210/222, interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fls. 199/203, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
O agravo, fls. 210/222, foi interposto sob a vigência do novo Código de Processo Civil, segundo o qual, da decisão ora impugnada, caberia o agravo interno, consoante artigos 1.030, §2º c/c 1.021 do NCPC.
Assim, o recurso não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido.
Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição.
A jurisprudência vem reconhecendo caber ao Tribunal de origem negar subida a recursos de tal natureza, conforme se observa dos precedentes a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE.
MANEJO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO À ORIGEM E AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS À CORTE SUPERIOR COMPETENTE.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO A QUE SE APLICOU REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
EXAME RESTRITO ÀS QUESTÕES DIVERSAS DA FIXADA EM RECURSO REPETITIVO LATU SENSU.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. 1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e 51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC o apelo nobre foi inadmitido. 3.
Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão.
Precedentes. 4.
A questão remanescente que competia ao STJ eventual análise restringia-se à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que não ocorreu, conforme consignado na decisão agravada, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a incompetência da Justiça estadual para análise da demanda, dado o interesse da CEF pelo alegado comprometimento do FCVS, tese que fora rechaçada. 5.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1840822/MT.
Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS.
TERCEIRA TURMA.
Julg. 30/10/2023.
DJe 03/11/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 1.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
Não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
Em relação à parte da decisão da Corte estadual que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação das Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não impugnou nenhum desses fundamentos.
Quanto a esse ponto, as razões do presente agravo regimental apenas transcrevem a decisão agravada, mas não desenvolvem nenhum argumento no intuito de impugnar o aludido fundamento.
Na verdade, em razão completamente dissociadas e carentes da adequada técnica recursal, sustentam que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu do próprio agravo em recurso especial.
Contudo, por lógica, é impossível que um recurso, em um exercício de futurologia, em suas razões, impugne os fundamentos da decisão que dele próprio não irá conhecer.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."(AgRg no AREsp 2083387/SP.
Rel.
Min.
TEODORO SILVA SANTOS.
SEXTA TURMA.
Julg. 06/02/2024.
DJe 14/02/2024).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto.
Dou por encerrada a jurisdição por este órgão.
Dê-se baixa dos autos, e devolvam-se ao Juízo de origem.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/12/2024 17:47
Remessa
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24/09/2024 15:02
Remessa
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09/08/2024 10:11
Documento
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12/07/2024 12:43
Confirmada
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12/07/2024 00:05
Publicação
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11/07/2024 17:02
Documento
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11/07/2024 16:06
Conclusão
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11/07/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2024 11:11
Documento
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27/06/2024 11:10
Documento
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25/06/2024 06:39
Confirmada
-
25/06/2024 06:02
Confirmada
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25/06/2024 00:05
Publicação
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24/06/2024 14:52
Inclusão em pauta
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11/06/2024 18:52
Pedido de inclusão
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11/06/2024 13:32
Conclusão
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03/06/2024 10:21
Documento
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03/06/2024 10:20
Documento
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28/05/2024 08:40
Confirmada
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28/05/2024 08:39
Ato ordinatório
-
28/05/2024 08:37
Documento
-
20/05/2024 00:05
Publicação
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18/05/2024 17:01
Confirmada
-
17/05/2024 13:08
Documento
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16/05/2024 19:41
Conclusão
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16/05/2024 00:00
Não-Provimento
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30/04/2024 10:09
Documento
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29/04/2024 00:05
Publicação
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27/04/2024 17:55
Confirmada
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26/04/2024 16:06
Inclusão em pauta
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15/04/2024 14:30
Documento
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25/03/2024 13:25
Documento
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04/03/2024 10:15
Pedido de inclusão
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29/02/2024 12:12
Conclusão
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16/02/2024 00:07
Publicação
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16/02/2024 00:05
Publicação
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14/02/2024 10:06
Confirmada
-
14/02/2024 10:05
Confirmada
-
13/02/2024 12:49
Recebimento
-
08/02/2024 15:05
Conclusão
-
08/02/2024 15:00
Distribuição
-
08/02/2024 14:28
Remessa
-
08/02/2024 13:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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