TJRJ - 0959552-23.2024.8.19.0001
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/05/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 14:21
Expedição de Alvará.
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:58
Expedição de Termo.
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04/02/2025 22:21
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 19:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária
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13/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:54
Expedição de Termo.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0959552-23.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça O antigo CODJERJassim preceituava: “Art. 85 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de família: I - processar e julgar: a) (...); b) (...); c) as causas de interdições e as de tutela ou emancipação de menores, cabendo-lhes nomear curadores ou administradores provisórios, e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los”; “Art. 96 Aos Juízes de Direito das Varas de Família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 85, com exceção do inciso I, letra ”c”, do mesmo artigo, e processar e julgar as emancipações de menores não compreendidas na competência dos juízes da infância, da juventude e do idoso, e de órfãos e sucessões”.(grifo nosso) “Art. 98 - Aos juízes de direito das varas de órfãos e sucessões compete, por distribuição: I – (...); II – processar e julgar; a) (...); b) as causas de interdiçõese as de tutela ou emancipação de menores, cujos pais sejam falecidos, interditos ou declarados ausentes, com poder de nomear curadores, ou administradores provisórios, e tutores, exigir destes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los”; (grifo nosso) No entanto, a Lei 6.956 de 13 de janeiro de 2015 não regulamentou a matéria em relação ao Fórum Central da Capital, de modo que entendo que se configura na hipótesea incompetência desta 5ª Vara de Família para o conhecimento e apreciação do pedido.
Cuidando-se de incompetência absoluta, reconheço-a de ofício e declino da competência para uma das Varas de Órfãos e Sucessões desta Comarca.
Dê-se baixa.
Remetam-se os autos, COM URGÊNCIA,e anote-se onde couber.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO -
03/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Declarada incompetência
-
02/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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