TJRJ - 0804712-14.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:59
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:16
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MIKAELLA DA SILVA MATEUS TINORIO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804712-14.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIKAELLA DA SILVA MATEUS TINORIO RÉU: EMILSON ANSELME, LUCAS ANSELME Dispensado o relatório formal a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento que tramita há muitos meses sem haver a citação do réu, apesar das tentativas do Juízo utilizando os endereços fornecidos pela parte autora.
Foi apurado por oficial de justiça que ambos os réus se mudaram, um inclusive para o Paraguai.
A citação de um dos réus pelo WhatsApp foi iniciada, mas o ato não se complementou, como certificado, não sendo possível que o Juízo considere o réu citado nem que tome alguma providência diante da inércia do destinatário do contato feito pelo OJA.
A citação por esse meio necessita de formalidades para se considerar válida.
Por outro lado, diligências judiciais em busca do atual endereço do réu acarretariam maior demora na tramitação do processo, contrariando, assim, os princípios que regem este Juizado Especial, elencados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, e a Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES), Desembargadora Maria Heleno Pinto Machado, editaram o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 20/06/2023.
O Aviso divulga os enunciados aprovados no XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado no dia 02/06/2023, entre os quais consta o seguinte: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
Tal enunciado recebeu o número 5.7 na Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor resultantes das conclusões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio De Janeiro.
Sendo assim, não cabendo diligências judiciais, considera-se o não cumprimento de requisito da petição inicial previsto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, a qualificação completa e correta das partes.
Por isso, a petição inicial deve ser indeferida, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.
Tem-se a acrescentar que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 preceitua que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte.
Saliente-se que não se fará citação por edital no Juizado Especial Cível conforme vedação do § 2º do artigo 18 da Lei 9,099/95.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por falta do endereço atualizado dos réus, nos termos dos artigos 319, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas e honorários.
Caso haja audiência designada, retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se apenas a parte autora.
ITAPERUNA, 11 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
12/11/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 05:33
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 16:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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22/11/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MIKAELLA DA SILVA MATEUS TINORIO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MIKAELLA DA SILVA MATEUS TINORIO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MIKAELLA DA SILVA MATEUS TINORIO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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29/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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23/07/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:00
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/07/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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