TJRJ - 0822506-51.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:05
Expedição de Informações.
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16/06/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822506-51.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCILEA GUARACIABA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a desconstituição de negócio jurídico, com o cancelamento de débitos, devolução de valores e indenização por danos morais.
Sustenta a autora que identificou empréstimo em seu contracheque, que alega não ter contratado.
O banco réu sustentou que as transações foram realizadas pela autora através da biometria facial.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superada a questão processual arguida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor de que não realizou a transação questionada.
Por óbvio, uma vez questionada realização da transação, cabe à fornecedora comprovar adequadamente que tal ocorreu e foi levada a efeito pela parte autora, já que assegura inexistir falhas.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o autor realizou ou permitiu que se realizasse a transação bancária impugnada nos autos.
Adequadas, portanto, as provas documental e pericial, razão pela qual as defiro.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido postulada pelo réu, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte do réu.
Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Itaú Unibanco para que forneça ao juízo extrato da conta mencionada em id 174519625, referente ao ano de 2020 até o ano de 2024.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo o banco réu, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando a instituição financeira com o ônus decorrente de sua escolha.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
Quanto à prova oral, deverá ser reiterado seu eventual interesse, por questão de celeridade e pertinência, observados os limites da controvérsia estabelecidos nesta, após a eventual produção da prova pericial.
Com eventual reiteração, sua necessidade será oportunamente apreciada.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
12/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0822506-51.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCILEA GUARACIABA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Diga a parte ré quanto ao acrescido.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:05
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 19:17
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 17:59
Distribuído por sorteio
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22/12/2022 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
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22/12/2022 17:58
Juntada de Petição de procuração
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22/12/2022 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
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22/12/2022 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
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22/12/2022 17:57
Juntada de Petição de outros anexos
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22/12/2022 17:56
Juntada de Petição de outros anexos
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22/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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