TJRJ - 0800312-91.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800312-91.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE FREITAS GOVEA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por HUGO DE FREITAS GOVEA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada, sob a matrícula nº402979125-4 e que seu consumo mensal é de aproximadamente 15ml³, equivalente a R$ 64,88.
Contudo, a fatura referente ao mês de janeiro de 2024 veio no valor de R$ 280,26.
Aduziu que, diante dessa situação, entrou em contato com a ré, oportunidade em que lhe foi informado que a situação seria averiguada, porém não obteve nenhuma resposta.
Informou, ainda, que nos dias 12/01/2024 e 16/01/2024 voltou a contatar a requerida, solicitando o refaturamento do débito, o que gerou os protocolos de atendimento nº 241204-14452545 e 241211-17737978, respectivamente.
Na oportunidade, foi-lhe comunicado que uma equipe técnica seria enviada ao local para realização de vistoria.
Defendeu, por fim, que no dia 18/01/2024, ao retornar para sua residência, constatou a interrupção no fornecimento de água, sendo informado por vizinhos que funcionários da demandada estiveram no local naquela data.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela; o refaturamento da conta de janeiro/2024; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Emenda à inicial (ID's 99469984/99472159).
Antecipação de tutela deferida (ID 99642131).
A parte requerida apresentou contestação (ID 104623581) defendendo, em resumo, a idoneidade do aparelho de medição; a legalidade da cobrança; a inexistência de dano moral; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 149796820).
A requerida informou não possuir mais provas a produzir (ID 157200398).
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID 161656693).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 185342311).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito foi anunciado.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pelo exame da regularidade da cobrança dos débitos indicados na inicial, cobrados nas faturas de consumo da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Com efeito, a prova documental apresentada, consubstanciada nos comprovantes de pagamento das contas de água e histórico de consumo (ID's 97514557/97514565, 99470000/99472159), revela que a fatura impugnada referente ao mês de janeiro de 2024 apresenta medição e valor destoante do padrão de consumo da unidade nos últimos 12 meses, o que sugere a existência de erro na medição ou na cobrança.
Nesse sentido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré comprovar a correção dos valores faturados, demonstrando a regularidade do serviço prestado e a precisão da medição realizada.
Contudo, a concessionária não se desincumbiu desse ônus, manifestando desinteresse na produção de outras provas(ID 157200398), especialmente a prova pericial, essencial para verificar o funcionamento adequado do aparelho medidor.
Ademais, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Na espécie, a ausência de comprovação da regularidade da medição e da correta apuração do débito evidencia falha na prestação do serviço.
Por fim, cabe salientar que em casos de divergência de consumo e ausência de prova da regularidade da medição, deve prevalecer a presunção favorável ao consumidor, nos termos do princípio da vulnerabilidade, previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das faturas questionadas e a consequente revisão dos valores cobrados.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, em razão da suspensão irregular do serviço de abastecimento de água em sua residência.
Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota da sumula n.º 192, vazada nos seguintes termos: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.".
O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento da fatura do mês de janeiro de 2024, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores aos débitos, sem incidência de correção, juros e multa; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observadas as normas da Corregedoria.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juizde Direito -
28/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800312-91.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE FREITAS GOVEA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DESPACHO Mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório Processo: 0800312-91.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO DE FREITAS GOVEA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Certifico que a parte autora apresentou réplica em índex 149796820.
Ante o exposto, manifestem-se as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
QUEIMADOS, 14 de novembro de 2024.
EVA MONTEIRO GOMES DA SILVA CHUENGUE -
14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de HUGO DE FREITAS GOVEA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUGO DE FREITAS GOVEA - CPF: *73.***.*96-07 (AUTOR).
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01/02/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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