TJRJ - 0825698-21.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0825698-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOACCHINO CAVARRA RÉU: VIVA MOTORS VEICULOS E MOTORES LTDA Alega a parte autora que tomou conhecimento, pela internet, de que a loja ré, estabelecida no interior de São Paulo, estava vendendo um caminhão que lhe interessava.
Aduz que contatou a ré, dando início às tratativas, tendo a requerida lhe repassado o valor do veículo e do seu financiamento, momento em que afirmou que iria a São Paulo realizar a compra em virtude da promessa de juros menores no financiamento.
Narra que viajou a São Paulo e, ao chegar à loja ré, a oferta do financiamento se mostrou falaciosa, já que a requerida havia simulado a compra de um veículo de passeio e não de um utilitário, o que impediu o financiamento nos termos prometidos.
Conta que, como já estava em São Paulo e pretendia comprar o veículo, se viu obrigado a contratar um empréstimo pessoal, com juros mais elevados.
Narra que, adquirido o caminhão, tal apresentou vários problemas já na viagem de volta a São Gonçalo.
Afirma que reclamou junto à ré, que não tomou qualquer providência.
Pretende, assim, indenização pelo conserto que teve que fazer no veículo, no valor de R$ 4.979,46, a restituição do valor que teve que pagar a maior para financiar o caminhão, no valor de R$ 5.190,72, lucros cessantes pelos dias em que ficou com o caminhão parado, no valor de R$ 1.200,00 e reparação por danos morais.
A ré arguiu a incompetência desta 5ª Vara, sob o argumento de haver cláusula de eleição de foro e a relação entre as partes não ser de consumo.
Arguiu a preliminar de inépcia da inicial.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC à hipótese, já que o autor não é o consumidor final do veículo; que não houve a concessão de prazo para que pudesse analisar e reparar o caminhão; que não financia veículos e que não possui qualquer ingerência quanto a financiamento contratado por consumidores, cujo agente financeiro foi escolhido pelo próprio; que apenas enviou os dados ao agente financeiro, que informou não fazer financiamento para utilitários, apenas para carros de passeio, informação esta imediatamente repassada ao autor, que, ainda assim, pretendeu continuar a transação; que o autor poderia ter desistido do negócio, já que ainda não havia sido concluído ou procurar outro banco para fazer o financiamento, aventando que, em caso de desistência, a questão se resumiria ao custo da viagem a São Paulo; que o autor comprou veículo com sete anos de uso e com alta quilometragem e no estado em que se encontrava, não possuindo qualquer responsabilidade pelos consertos decorrentes de desgaste natural e não cobertos pela garantia; que o para-brisa não se encontrava quebrado e que os vícios alegados eram de fácil visualização, tais como o baú; que não foi comunicada acerca do defeito na embreagem e que não há prova dos lucros cessantes, já que nem sequer há prova da utilização do veículo para fretes.
A ré se insurgiu contra a gratuidade de justiça deferida ao autor por entender que este poderia suportar os gastos com o processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50, como também pelo atual CPC são subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado.
O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos.
No caso em tela, além de a ré não ter logrado fazer tal prova, avulta a modesta situação financeira do autor que, embora possa ostentar uma renda melhor do que a da maioria da população brasileira, não demonstra qualquer sinal de riqueza.
Isso posto, desacolho a impugnação, mantendo a gratuidade de justiça deferida.
Tenho que a relação travada entre as partes é de consumo, tendo em vista a ampliação do conceito de consumidor para abranger a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. É a chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada.
Tal compreensão concretizou-se no julgamento do Resp. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma do STJ.
O relator, ministro Ari Pargendler, asseverou: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil.
Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Essa é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, sendo o autor consumidor e residente nesta Comarca de São Gonçalo, aqui deve tramitar o feito, uma vez que não há como prevalecer o foro de eleição constante do contrato firmado entre as partes.
Tal cláusula que elegeu como foro competente a Comarca de Valinhos é nula, sendo certo, ainda, que tal nulidade pode ser declarada de ofício.
Isso posto, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato questionado no feito principal e DESACOLHO a presente exceção, devendo o feito permanecer nesta Comarca.
Afasto a inépcia da inicial, uma vez que é inteligível a pretensão do autor, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré, conforme demonstrou em sua contestação.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superada a preliminar e as demais questões processuais suscitadas, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Em que pese se tratar de relação de consumo, incabível a inversão probatória, valendo notar que há documentos nos autos demonstrando que o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava.
Assim, a distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada.
As questões de fato controvertidas a serem esclarecidas resumem-se em saber acerca da oferta do financiamento menos oneroso e que teria levado o autor a se deslocar a São Paulo; acerca dos alegados lucros cessantes e se o réu foi acionado para o conserto.
Adequadas, portanto, as provas documental e oral, razão pela qual as defiro.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
Importa registrar a desnecessidade da prova pericial, uma vez que as peças do caminhão apontadas como avariadas não constam da garantia ou se tratam de defeitos aparentes, tanto que o autor os constatou logo após a compra, ainda na viagem de volta.
Ademais, tais desgastes são naturais para um veículo já com muitos anos e muito rodado, valendo notar que tal foi comprado no estado em que se encontrava.
Já em relação ao problema na embreagem, o réu não negou a sua responsabilidade por tal defeito, cingindo-se a aventar não ter sido acionado.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Quanto a prova oral, deverá ser reiterado seu eventual interesse, por questão de celeridade e pertinência.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.
SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
08/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0825698-21.2024.8.19.0004 AUTOR: GIOACCHINO CAVARRA RÉU: VIVA MOTORS VEICULOS E MOTORES LTDA DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
São Gonçalo, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
30/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0825698-21.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOACCHINO CAVARRA RÉU: VIVA MOTORS VEICULOS E MOTORES LTDA Diga a parte autora, em réplica.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
14/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 14:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de citação
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17/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVA MOTORS VEICULOS E MOTORES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-38 (RÉU).
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11/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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