TJRJ - 0001921-60.2017.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença para execução de honorários periciais./r/r/n/nEm petição à fl.641 a executada CEDAE invoca exceção pessoal, pela prerrogativa de rito processual próprio para o cumprimento de sentença, pela submissão da presente execução ao regime de precatórios, em razão de recente decisão proferida nos autos da referida ADPF 1090 MC/RJ, medida cautelar que determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da empresa, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, posteriormente referendada pelo Plenário do STF, no dia 20/02/2024./r/nVejamos:/r/r/n/n Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024. /r/r/n/nDecido./r/r/n/nInicialmente, não obstante a matéria ainda depender de decisão definitiva na referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade, conforme determina o Art. 927, I, CPC. /r/r/n/nPortanto, aplica-se à presente ação a medida cautelar deferida em favor da Concessionária Estadual ora executada, a qual foi referendada por unanimidade pelo colegiado da Suprema Corte./r/r/n/nDesta forma, observada a decisão proferida nos autos da ADPF 1090, mormente pela impossibilidade de serem promovidas as medidas executórias que impliquem a constrição de bens da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, cabe a suspensão da presente execução em face da referida executada, até a definição sobre qual o procedimento adotar nesta fase processual, ou seja, se incidem as normas legais atinentes ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, observados os ditames do Art.534 e seguintes do CPC,/r/r/n/nDê-se ciência ao perito./r/r/n/nMantenham-se os autos na serventia até o julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1090. -
07/10/2024 04:20
Juntada de petição
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06/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 07:48
Conclusão
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31/08/2024 07:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 16:30
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:37
Conclusão
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20/05/2024 14:45
Juntada de petição
-
19/05/2024 07:18
Juntada de petição
-
16/05/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 14:45
Remessa
-
25/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:10
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 13:01
Conclusão
-
25/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:57
Juntada de documento
-
23/08/2022 16:21
Juntada de petição
-
09/08/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 16:53
Conclusão
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24/02/2022 09:41
Remessa
-
17/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:13
Conclusão
-
02/12/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 21:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 12:56
Juntada de petição
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05/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:02
Juntada de petição
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17/05/2021 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 12:17
Juntada de petição
-
02/02/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:17
Conclusão
-
01/02/2021 08:17
Juntada de petição
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18/01/2021 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 21:59
Juntada de petição
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10/10/2020 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:22
Juntada de petição
-
12/08/2020 13:43
Juntada de petição
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14/07/2020 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:16
Conclusão
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10/06/2020 12:51
Juntada de petição
-
22/05/2020 03:06
Juntada de petição
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19/05/2020 20:29
Juntada de petição
-
01/05/2020 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2020 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2020 16:04
Conclusão
-
03/03/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 12:02
Juntada de petição
-
26/11/2019 02:34
Juntada de petição
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13/11/2019 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 16:42
Conclusão
-
14/08/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2019 11:54
Juntada de petição
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29/05/2019 18:47
Juntada de petição
-
23/05/2019 15:14
Documento
-
25/04/2019 14:43
Expedição de documento
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24/04/2019 15:14
Expedição de documento
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19/03/2019 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2019 12:36
Conclusão
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17/01/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 11:24
Juntada de petição
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06/09/2018 12:04
Conclusão
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06/09/2018 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2018 11:56
Juntada de petição
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18/05/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 16:18
Conclusão
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22/11/2017 13:12
Juntada de petição
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10/10/2017 11:25
Juntada de petição
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20/09/2017 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2017 10:35
Juntada de petição
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09/08/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 10:55
Conclusão
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18/04/2017 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2017 17:17
Conclusão
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07/04/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2017 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2017 15:45
Audiência
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30/01/2017 15:45
Conclusão
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30/01/2017 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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