TJRJ - 0014852-59.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Ao embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. -
08/04/2025 14:02
Conclusão
-
06/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:59
Conclusão
-
25/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
VANDA VASCONCELOS FATUDO ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória em face de SÁ CONSULTORIA E BANCO BMG S.A.
Alega a parte autora ter contratado cartão de vantagens para pensionistas que lhe fora ofertado por preposto da primeira ré.
Ocorre que, o cartão nunca foi recebido e foram feitos dois empréstimos em seu nome: o primeiro no valor de R$$5.068,00/r/n(cinco mil e sessenta e oito reais), e outro no valor de R$55.656,38 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), cujos valores foram depositados em sua conta.
Ao entrar em contato com a primeira ré narrando o ocorrido, compareceu uma segunda preposta em sua residência objetivando que a autora efetuasse a transferência dos valores à terceiros.
Aduz que, por sorte, teve o auxílio de seu filho que identificou a tentativa de fraude.
Assim, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais que vem onerando sua subsistência.
No mérito, além da conversão da tutela em definitiva, pretende; 1- o cancelamento definitivo do cartão de número 4346 **** ****6010, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos a ele atrelados; 2- a devolução de valores que sejam descontados durante a tramitação da demanda; 3- a declaração de nulidade dos contratos; 3- a compensação por danos morais, com o valor de R$30.000,00. /r/nPetição inicial de fls. 03/22, com documentos de fls. 23/53. /r/nÀs fls. 58/59 foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Foi determinado o depósito judicial dos valores indevidamente transferidos à autora. /r/nÀs fls. 79/80 a parte autora comprova o depósito judicial do valor de R$60.724,38. /r/nO segundo réu contesta o feito às fls. 82/93.
Argui a carência de ação pela falta de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
No mérito discorre acerca do contrato de cartão de crédito consignado afirmando ter a autora regularmente contratado tal modalidade.
Pugna pela improcedência da demanda./r/nO primeiro réu contesta o feito às fls. 186/205, com documentos de fls. 206/210.
Argui ser parte ilegítima a figurar na demanda eis que sua atividade se resume à intermediação entre as instituições financeiras e os mutuários, realizando contratos de empréstimo.
Menciona que a opção de quitação do contrato também é oferecida nos moldes do contrato de fls. 37/40, responsabilizando-se por iniciar o procedimento, dentro das condições ali constantes, efetuando a devolução das quantias em caso de desconto.
Nega a atuação de má-fé e pugna pela improcedência da demanda. /r/nRéplica às fls. 231/235./r/nInstados a se manifestarem em provas, o segundo réu o fez às fls. 228/r/nDecisão saneadora às fls. 286/287, tendo sido afastadas as preliminares e invertido o ônus da prova. /r/nDeclarada encerrada a fase instrutória. /r/nVieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nOs autos encontram-se suficientemente instruídos encontrando-se maduros para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nTrata-se de ação de conhecimento em que a parte autora afirma ter sido enganada mediante oferta de contratação de cartão de crédito, passando a sofrer descontos oriundos de empréstimos os quais não contratou.
Pretende o cancelamento dos descontos e a declaração de nulidade do contrato./r/r/n/nA solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois a ré, Instituição Financeira, é fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º da legislação referida.
Ademais, já está pacificado o entendimento de que aos Bancos / Financeiras também se aplica o CDC. /r/r/n/nO ponto controvertido da lide é a legitimidade dos descontos efetuados diretamente em folha sob as rubricas de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCÁRIO quando na verdade, segundo a autora, lhe fora oferecido um cartão de benefício à aposentados./r/r/n/nObserva-se que, no caso em tela, a discussão destoa do não reconhecimento da contratação, como acontece na maioria das demandas.
Aqui, a consumidora reconhece ter recebido o valor a título de empréstimo mediante depósito em sua conta, porém nega a contratação e depositou nos autos o valor. /r/r/n/nCom uma breve pesquisa na nossa jurisprudência, podemos verificar inúmeros casos idênticos: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 322) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) CANCELAR PERMANENTEMEENTE OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, SOB A RUBRICA CARTÃO BMG; (II) REVISAR O DÉBITO, DE R$2.511,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DE 20 DE SETEMBRO DE 2010; (III) DETERMINAR AO RÉU A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, E; (IV) CONDENAR O DEMADADO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DE R$3.000,00.
APELO DO SUPLICADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
No caso em estudo, a Autora objetivou, em 17 de setembro de 2010, contratação de empréstimo com a instituição financeira e lhe foi fornecido cartão de crédito na modalidade consignada.
Sobre o tema, vale dizer que nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação.
Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo artigo 6.º, inciso III, reforçado pelo teor do art. 52 e incisos, ambos da Lei n.º 8.078/1990,que determinam a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando ao contratante o conhecimento exato do que está negociando.
Sendo assim, não se pode concluir que a Demandante estaria ciente das cláusulas contratuais invocadas pelo Suplicado, porquanto sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada.
Ademais, como se observa nas faturas do cartão, juntadas nos indexes 200 e 224, a Reclamante não utilizou o plástico em qualquer ocasião, tendo sido apenas efetuado saque referente ao empréstimo consignado.
Saliente-se, ainda, que, além do pagamento da prestação do empréstimo consignado, descontado sob a rubrica ¿Pagamento Débito em Folha, mensalmente, vem sendo efetuada a cobrança de encargos financeiros, bem como Imposto sobre Operações Financeiras IOF pela utilização do crédito rotativo (indexes 200 e 224).
Desta forma, insta reconhecer a abusividade dos descontos, devendo os pedidos ser julgados procedentes, para que sejam aplicadas ao empréstimo as taxas de juros e os encargos para os consignados em folha de pagamento, levando-se em consideração as importâncias disponibilizadas e os valores descontados mensalmente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Destarte, está a se impor a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, porquanto não configurado engano justificável, consoante art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à prescrição, de ofício, sobreleva-se notar que se trata de relação contratual de trato sucessivo, renovada mês a mês, permitindo-se, no caso, a discussão de suas cláusulas.
Observa-se, na hipótese, que o prazo prescricional incidente é o trienal, à luz do artigo 206, §3.º, inciso IV, do Código Civil, porquanto a pretensão se funda em enriquecimento sem causa, impondo-se, assim, a devolução dos valores pagos indevidamente durante o período contratual.
No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensaà dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor, notadamente porque atingiu verba de caráter alimentar.
Ademais, a recalcitrância do Reclamado em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.
Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que a verba compensatória por dano moral, fixada pelo r.
Juízo de origem, em R$3.000,00, não comporta alteração.
Precedentes. (0000530-88.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)/r/r/n/n Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidor na qual narra descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do Demandado.
Preliminar.
Prescrição não constatada.
Incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Mérito.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual [a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .
Contratação de cartão de crédito consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo Banco.
Fortuito interno.
Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada.
Demandante que questiona a assinatura aposta ao contrato e Demandado que, em contrapartida, não logrou demonstrar sua autenticidade.
Tese firmada pela Corte Cidadã, no REsp Repetitivo nº 1.846.649/MA, segundo a qual [n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) .
Incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha no tocante à cobrança de valores referentes a cartão de crédito consignado.
Convalidação do contrato.
Inocorrência.
Devolução em dobro dos valores pagos.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos a título de cartão de crédito consignado não contratado em verba alimentar de aposentado.
Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os valores usualmente estipulados por este Nobre Sodalício.
Compensação de eventual valor devido com o montante creditado já determinada pelo Magistrado de origem.
Manutenção do decisum.
Honorários recursais.
Cabimento.
Conhecimento e desprovimento do recurso ( 0802705-06.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 28/09/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) /r/r/n/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO A DESCONTO RELATIVO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 3.000,00.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO CELEBRADO EM DEZEMBRO DE 2000.
ALEGAÇÃO BALDIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AVENÇA SEQUER JUNTADA AOS AUTOS.
IRRAZOABILIDADE DA MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS POR MAIS DE 18 ANOS, RELATIVAS A CRÉDITO DE R$ 3.500,00.
REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO DEMONSTRADA.
FATURAS RELATIVAS AO PLÁSTICO QUE NÃO ATESTAM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE QUE PRIVARAM O APELADO DE QUANTIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
MONTANTE INFERIOR AO QUE USUALMENTE ESSA CORTE PRATICA EM CASOS SIMILARES.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM RAZÃO OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO (0055618-78.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO- Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) /r/r/n/nAssim, o empréstimo e oss descontos, sem a devida transparência na informação ao consumidor, vão de encontro aos princípios da informação e boa-fé objetiva, previstos no art. 6º, III, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor e portanto, mostram-se abusivos, ferindo o equilíbrio contratual e a boa-fé./r/r/n/nNessa linha de raciocínio, merece prosperar o pedido para declaração de nulidade do contrato eis que a contratação ocorreu eivada de vício de consentimento e sem observar a clareza e transparência norteadoras da boa-fé objetiva. /r/r/n/nNulo o contrato, pertinente a devolução dos valores cobrados da parte autora.
Nulo o pacto, as partes deverão voltar ao status quo ante afim de que não haja enriquecimento ilícito por parte da autora, o que foi feito mediante depósito vinculado aos autos. /r/r/n/nDiante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que a parte autora, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado mero aborrecimento do dia-a-dia .
Ressalte-se que neste caso a autora chegou a ser abordada para transferência de valores para a primeira ré, o que demonstra séria falha na prestação do serviço pelo réu, com vazamento de informações e possível conluio de funcionários objetivando fraude./r/r/n/nAssim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova revela-se desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo. /r/r/n/nDoutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris, nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima). /r/r/n/nO órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto. /r/r/n/nO quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do mesmo. /r/r/n/nAdota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./r/r/n/nMerece prosperar também, o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, porém de forma simples, devidamente atualizados desde cada desconto e acrescidos de juros legais desde a citação./r/r/n/nIsto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: 1) declarar NULO de pleno direito o contrato impugnado nos autos; 2) condenar o primeiro réu a abster-se de efetuar novos descontos em folha sob pena de multa no dobro do valor indevidamente descontado, a contar da primeira folha de pagamento fechada a partir de sua intimação desta sentença; 3) condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 15.000,00 ( cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da publicação desta; 4) condenar o primeiro réu a devolver, de forma simples, os valores descontados, atualizados monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros legais a partir da citação. /r/r/n/nEm caso de execução frustrada, poderá a autora valer-se dos valores depositados nos autos, como compensação. /r/r/n/nConsiderando a sucumbência na maior parte dos pedidos, condeno os réus, ainda, a pagar as custas do processo e honorários do advogado da autora que ora fixo em 10% do valor total da condenação. /r/r/n/nRegistrada Digitalmente.
Publique-se e intimem-se. -
29/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:48
Juntada de petição
-
31/07/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 13:36
Conclusão
-
26/06/2024 19:03
Juntada de petição
-
10/06/2024 16:17
Remessa
-
10/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 15:33
Conclusão
-
06/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:32
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:46
Conclusão
-
21/02/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:25
Juntada de petição
-
26/10/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 03:48
Documento
-
22/08/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:29
Documento
-
28/03/2023 14:42
Expedição de documento
-
24/03/2023 14:06
Expedição de documento
-
24/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:12
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:12
Conclusão
-
20/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:03
Juntada de petição
-
17/05/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:31
Juntada de petição
-
18/03/2022 20:30
Juntada de petição
-
24/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:31
Conclusão
-
24/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:52
Juntada de petição
-
26/10/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 18:36
Juntada de petição
-
27/08/2021 16:26
Documento
-
28/07/2021 21:13
Juntada de petição
-
28/07/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:24
Juntada de petição
-
28/06/2021 19:04
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:55
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:15
Juntada de documento
-
09/06/2021 14:27
Expedição de documento
-
09/06/2021 12:52
Expedição de documento
-
08/06/2021 13:18
Expedição de documento
-
07/06/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 03:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 03:00
Conclusão
-
21/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 02:59
Retificação de Classe Processual
-
19/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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