TJRJ - 0117534-25.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:18
Remessa
-
04/08/2025 14:18
Redistribuição
-
04/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:18
Juntada de petição
-
28/07/2025 18:37
Redistribuição
-
28/07/2025 18:37
Remessa
-
28/07/2025 18:34
Trânsito em julgado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata a presente hipótese de Embargos à Execução opostos por TRANSPORTE ESTRELA AZUL S/A, LUIS CLÁUDIO MARTINS e ANDREIA ELOY /r/nMENDONÇA MARTINS, em face da embargada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. em razão da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial distribuída pelo processo nº 0215544-41.2020.8.19.0001. /r/r/n/nAlega a Embargante que o valor pretendido na ação principal de execução por quantia certa não merece prosperar, declarando que o título executivo é nulo, pois não revestido de liquidez, certeza ou exigibilidade.
Requer no mérito que seja reconhecida a inexigibilidade da pretensão executória, bem como o excesso de execução. /r/r/n/nInicial de IE 03/12, veio acompanhada dos documentos de IE 13/21. /r/r/n/nIE 113, certificando o correto recolhimento das custas. /r/r/n/nA embargada, intimada, não se manifestou (IE 122). /r/r/n/nDecisão saneadora no IE 136, ocasião em que foi deferida prova pericial contábil para apurar eventual excesso na execução. /r/r/n/nLaudo pericial acostado no IE 276/293. /r/r/n/nInstadas as partes a se manifestarem, a parte Ré apresentou impugnação no IE 309. /r/r/n/nManifestação do perito no IE 333. /r/r/n/nDecisão no IE 435 homologando o laudo pericial de IE 276/293. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nNa hipótese, verifico que o título atende aos requisitos do art. 784, I CPC, eis que se trata de duplicata protestada consoante as notas fiscais emitidas./r/r/n/nAssim, submetida o alegado excesso de execução a produção de prova pericial contábil, a planilha de débito acostada pela parte exequente nos autos principais (IE 143/147 - proc. nº 0215544-41.2020.8.19.0001), persegue seu crédito exequendo, e, para tanto, junta planilha de débito para justificar a cobrança no valor de R$ R$ 391.872,67, valor este, do qual se insurgiu a parte executada, ora embargante. /r/r/n/nForam respondidos os seguintes quesitos da parte Embargada no IE 276: /r/r/n/nConsiderando as respostas aos quesitos anteriores, queira o Ilustre Perito apurar o montante histórico das notas fiscais executadas.
Resp.: O valor total histórico devido apurado, referente às notas fiscais em atraso é de R$ 259.540,50. /r/r/n/nQueira o Ilustre Perito atualizar monetariamente o valor histórico das notas fiscais relacionadas no quesito 3 pelo IGP-M/FGV, desde o vencimento até a data base do Laudo Pericial.
Resp.: A perícia realizou os cálculos de correção monetária considerando a data de vencimento de cada fatura até 31/mar/2024, pelo índice IGPM divulgado pela FGV e identificou o valor corrigido de R$ 406.624,73 (quatrocentos e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos).
Para maiores detalhes, remeter-se ao Apêndice II. /r/r/n/nFoi concluído pelo Ilustre perito no IE 344: Desta forma, o total devido calculado pela Perícia foi de R$ 698.352,18 (seiscentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), até 31-mar-2024.
A Perícia demonstra ainda que, o saldo devido considerando-se a data da distribuição do processo (Out-2020), seria de R$ 429.454,76 (quatrocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos. /r/r/n/nConforme o laudo pericial, o valor atualizado é de R$ 698.352,18, sendo que, na data da distribuição, o montante correto era R$ 429.454,76, e não R$ 391.872,67 como alegado pelo exequente, ou seja, em verdade, a execução foi iniciada por valor menor do que o realmente devido. /r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, na forma do artigo 487, I, do CPC. /r/r/n/nCONDENO a embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nProssiga-se a execução nos autos principais. /r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/n /r/nPreclusa, traslade-se cópia aos autos da execução. /r/r/n/nEm seguida, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I /r/r/n/n -
19/05/2025 16:23
Conclusão
-
16/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:56
Juntada de petição
-
31/03/2025 18:10
Conclusão
-
31/03/2025 18:10
Outras Decisões
-
27/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:08
Juntada de petição
-
10/03/2025 12:21
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:47
Conclusão
-
10/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:07
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:24
Conclusão
-
15/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 21:22
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre os esclarecimentos do perito no IE nº 384. -
26/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 13:49
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:21
Juntada de petição
-
18/10/2024 13:37
Juntada de petição
-
27/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:39
Conclusão
-
25/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:43
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:44
Juntada de petição
-
26/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:55
Conclusão
-
05/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:27
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:24
Juntada de petição
-
17/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:04
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:05
Conclusão
-
01/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:29
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:36
Juntada de petição
-
03/06/2024 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:50
Conclusão
-
21/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 21:21
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:29
Conclusão
-
09/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:54
Conclusão
-
06/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:44
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:42
Conclusão
-
27/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:50
Juntada de petição
-
30/01/2024 16:02
Juntada de petição
-
29/01/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:46
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:51
Juntada de petição
-
29/11/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 12:18
Conclusão
-
27/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:21
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 11:25
Conclusão
-
16/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 22:14
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:58
Juntada de petição
-
28/08/2023 16:15
Conclusão
-
28/08/2023 16:15
Publicado Decisão em 31/08/2023
-
28/08/2023 16:15
Outras Decisões
-
09/08/2023 21:33
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:28
Juntada de documento
-
31/07/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:12
Juntada de documento
-
31/07/2023 15:04
Desentranhada a petição
-
31/07/2023 14:59
Juntada de documento
-
05/07/2023 16:38
Outras Decisões
-
05/07/2023 16:38
Conclusão
-
19/05/2023 17:59
Juntada de petição
-
19/05/2023 17:58
Juntada de petição
-
19/05/2023 10:59
Juntada de petição
-
17/05/2023 07:28
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:57
Juntada de documento
-
24/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:18
Conclusão
-
12/04/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:14
Juntada de documento
-
27/03/2023 17:41
Juntada de documento
-
27/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:23
Conclusão
-
27/03/2023 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 17:30
Juntada de petição
-
26/02/2023 11:02
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:46
Conclusão
-
29/11/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:26
Conclusão
-
03/10/2022 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:35
Juntada de petição
-
22/08/2022 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 13:14
Conclusão
-
17/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:10
Juntada de documento
-
17/08/2022 11:59
Juntada de petição
-
12/07/2022 12:52
Juntada de petição
-
08/06/2022 17:02
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:58
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:19
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:43
Juntada de petição
-
15/02/2022 15:48
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:44
Conclusão
-
21/01/2022 16:18
Juntada de petição
-
22/11/2021 16:46
Juntada de petição
-
11/11/2021 16:38
Juntada de petição
-
21/10/2021 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 17:05
Conclusão
-
19/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:32
Juntada de petição
-
05/08/2021 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:18
Conclusão
-
04/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:19
Juntada de petição
-
14/06/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 19:14
Conclusão
-
10/06/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:05
Apensamento
-
04/06/2021 12:48
Juntada de documento
-
28/05/2021 13:46
Conclusão
-
28/05/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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