TJRJ - 0015511-64.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:02
Remessa
-
04/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:11
Juntada de petição
-
15/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:31
Conclusão
-
06/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:43
Conclusão
-
13/06/2025 17:54
Remessa
-
13/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:11
Juntada de petição
-
31/03/2025 11:48
Juntada de petição
-
31/03/2025 11:39
Juntada de petição
-
31/03/2025 11:21
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de fls.691/702 é tempestiva e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça./r/r/n/nCertifico, ainda, que o segundo apelado já apresentou contrarrazões tempestivamente./r/r/n/nAo primeiro apelado em contrarrazões./r/r/n/nApós, remessa dos autos ao E.TJ. -
19/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:40
Juntada de petição
-
20/01/2025 23:59
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
...desconhecia o estado gravídico da autora durante a negociação, tendo prestado o devido auxílio para tentar resolver o imbróglio junto à 1ª ré, sendo certo que a decisão final sobre eventual isenção da carência dependia única e exclusivamente da UNIMED.
Diante do exposto, evidencia-se que a parte autora não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I do CPC, enquanto os réus lograram êxito em comprovar a prestação dos seus serviços de forma satisfatória, se desobrigando, assim, do ônus probatório que lhes cabia, por força do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, §3º, do CDC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC, consequentemente cessando os efeitos da tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, observado o artigo 98, § 3º do CPC.
P.I. -
16/10/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 12:07
Conclusão
-
02/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:48
Conclusão
-
05/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 17:42
Conclusão
-
31/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 19:31
Juntada de petição
-
08/03/2024 12:46
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 20:48
Conclusão
-
04/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:07
Juntada de petição
-
11/11/2023 14:32
Juntada de petição
-
09/11/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:37
Conclusão
-
22/09/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:06
Juntada de petição
-
11/09/2023 13:45
Juntada de petição
-
01/09/2023 16:12
Juntada de petição
-
21/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 18:12
Conclusão
-
15/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:13
Juntada de petição
-
30/05/2023 16:06
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 13:10
Conclusão
-
10/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:04
Juntada de petição
-
06/02/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 19:13
Conclusão
-
12/12/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:34
Conclusão
-
12/12/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:17
Juntada de petição
-
14/10/2022 19:21
Juntada de petição
-
14/10/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 18:32
Conclusão
-
04/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 23:10
Juntada de petição
-
15/08/2022 23:07
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:04
Juntada de petição
-
15/07/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:29
Juntada de petição
-
19/05/2022 13:43
Documento
-
18/04/2022 16:59
Expedição de documento
-
24/03/2022 12:42
Juntada de petição
-
23/03/2022 17:44
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:51
Expedição de documento
-
16/03/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 20:39
Conclusão
-
08/03/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 19:04
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:45
Juntada de petição
-
02/02/2022 08:43
Juntada de petição
-
27/01/2022 04:27
Documento
-
26/01/2022 06:32
Documento
-
25/01/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 17:12
Conclusão
-
24/01/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 17:05
Retificação de Classe Processual
-
24/01/2022 13:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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