TJRJ - 0000285-49.2021.8.19.0067
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que as partes deverão requerer o que for de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
08/07/2025 17:50
Remessa
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08/07/2025 17:50
Redistribuição
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08/07/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:14
Evolução de Classe Processual
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28/03/2025 10:14
Petição
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28/03/2025 10:14
Trânsito em julgado
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07/01/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAYCON SARAIVA DE SOUZA, em desfavor de LDB SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E ASSISTENCIAL PESSOAL EIRELI e BANCO SANTANDER BRASIL S/A./n/nNarrou a parte autora, em síntese, que em setembro de 2019, foi contactado por uma consultora da instituição financeira ré, que lhe ofereceu um empréstimo consignado com a promessa de liberação de uma quantia, caso ele antecipasse um empréstimo já existente./n/nInformou que a consultora ainda prometeu um troco e a quitação do empréstimo anterior caso ele contratasse um novo empréstimo com o Banco réu./n/nSustentou que induzido pela oferta, assinou um contrato de cessão de crédito, realizando um empréstimo no valor de R$ 39.459,85, a ser pago em 96 parcelas.
No entanto, após a transferência do valor para a conta da primeira ré, recebeu apenas 10% do empréstimo, sendo vítima de uma venda casada./n/nArgumentou que o valor de R$ 35.513,00 foi destinado à primeira ré, sem qualquer garantia, e que não obteve o benefício prometido./n/nAo final, requereua concessão de tutela provisória de urgência para suspender as cobranças e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de cessão de crédito; o cancelamento do contrato de empréstimo; a condenação das requeridas ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente, a título de danos materiais; e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais./n/nJuntou documentos (fls. 28/49)./n/nNão concedida a antecipação de tutela (fl. 52)./n/nA primeira parte requerida, LDB SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI apresentou contestação às fls. 75/85, arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam ./n/nNo mérito, defendeu, em resumo, que a proposta mencionada trata de portabilidade de empréstimo consignado, onde atua apenas como correspondente bancário./n/nAduziu que a parte autora tinha pleno conhecimento das cláusulas do contrato e assinou o termo de anuência./n/nSustentou que a multa e compensação previstas no contrato não configuram práticas abusivas, pois têm como objetivo proteger a empresa em caso de desistência do consumidor./n/nPor fim, a requerida se manifestou pela improcedência total dos pedidos, incluindo a indenização por danos morais e materiais./n/nCom a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 86/96)./n/nA parte autora se manifestou em réplica à primeira contestação (fls. 128/130)./n/nA segunda requerida, BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação às fls. 175/218, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam ./n/nNo mérito, defendeu, em resumo, que a parte autora contratou um empréstimo consignado com o Banco Santander, tendo ciência plena das condições contratuais, inclusive da responsabilidade pelos pagamentos mensais, descontados diretamente de seus proventos./n/nInformou que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da autora, que posteriormente transferiu os recursos para uma empresa chamada LDB Soluções, por sua própria conta e risco, sem qualquer envolvimento do banco./n/nArgumentou que o banco não tem qualquer relação com a transação feita pela autora com a LDB Soluções, não sendo responsável por qualquer dano ou prejuízo relacionado a essa operação./n/nSustentou que atuou de boa-fé e cumpriu integralmente o contrato, enquanto a autora, ao tentar transferir a responsabilidade do prejuízo para o banco, agiu de má-fé./n/nPor fim, se manifestou pela improcedência da ação, o indeferimento de eventual tutela antecipada, e a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que não há verossimilhança nas alegações da autora nem urgência para a concessão de tutela./n/nAcórdão (fls. 221/232)./n/nA parte autora juntou petições alegando o descumprimento da tutela de urgência (fl. 249)./n/nA segunda parte requerida se manifestou acerca da alegação de descumprimento da tutela (fls. 283/284)./n/nA parte autora informou que não possui outras provas a serem produzidas (fl. 278)./n/nAnunciado o julgamento antecipado do mérito (fl. 282)./n/nA parte autora se manifestou em alegações finais (fls. 302/304)./n/nOs autos vieram conclusos./n/nEis o breve relato.
Passo a decidir./n/nNão há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC./n/nAs requeridas sustentaram serem parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois teria atuado como mera administradora do meio de pagamento, não possuindo qualquer ingerência nas cobranças e demais procedimentos realizados pela corré, sendo exclusivamente de terceiro a responsabilidade por eventual cobrança indevida realizada em face de seus clientes./n/nTal preliminar, contudo, não merece guarida./nCom efeito, o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes./n/nDe acordo com as lapidares lições de Humberto Theodoro Junior (...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I. 56. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.)./n/nSegundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção.
Nesse mesmo sentido, colha-se o seguinte precedente:/n/n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL./n1.
Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio./n(...)/n(AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019)/n/nPortanto, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam , os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame meramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor, evitando-se, assim, que se adentre prematuramente em questões de mérito quanto ao direito postulado./n/nNo caso destes autos, os argumentos aduzidos na inicial possibilitam inferir, em um exame meramente abstrato, com base na teoria da asserção, que a requerida possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a verificação da responsabilidade pela alegada violação ao direito subjetivo da parte autora constitui, em realizada, matéria reservada ao julgamento de mérito./n/nPortanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva./n/nAusentes outras preliminares, verifico que as partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito./n/nA relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras./n/nPois bem, após análise dos autos e das provas carreadas pelas partes, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento./n/nComo é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, ex vi do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento./n/nOutrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis , conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço./n/nNão obstante, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJRJ)./n/nNa espécie, não restou comprovado parceria ou liame subjetivo entre as requeridas, tampouco qualquer tipo de anuência por parte do mutuante BANCO SANTANDER BRASIL S/A com relação ao termo de cessão de crédito informado às fls. 32/34./n/nDe mais a mais, o instrumento contratual inserido às fls. 35/42 revela que o mútuo contratado junto à instituição financeira ré se trata de negócio jurídico autônomo, firmado sem vício algum, inexistindo qualquer indício de relação com o contrato de cessão de crédito que a parte autora iria formalizar./n/nImperioso reconhecer que a segunda parte requerida, instituição financeira disponibilizou, de forma regular, o valor contratado pela parte autora em sua conta, conforme fl. 178./n/nLogo, os descontos efetivados pela instituição financeira requerida no contracheque da parte autora devem prosseguir até as respectivas quitações, restando hígida esta relação contratual, razão pela qual a pretensão contra a segunda parte requerida, BANCO SANTANDER BRASIL S/A não merece acolhimento.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Vejamos:/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO BANCO SANTANDER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A EMPRESA FRAUDADORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
JUROS E CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO./n1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor, destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal./n2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a ré./n3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços./n4.
Nada obstante, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que o demandante esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil./n5.
No caso vertente, insurge-se a instituição financeira contra a sentença que declarou a inexistência dos contratos de cessão de crédito e cédula de crédito bancário firmados pelo demandante, além de condenar os réus a compensar os danos materiais e morais sofridos pelo apelado./n6.
Segundo se extrai do contrato firmado entre o autor e a empresa Fênix Assistência Pessoal (pasta 029), o demandante tomou por empréstimo do Banco Olé Consignado, integrante do grupo Santander, a quantia de R$ 36.125,78, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 903,00, comprometendo-se a transferir esta quantia para a Fênix.
Esta, por sua vez, obrigou-se a transferir mensalmente o valor das parcelas para a conta do autor, bem como pagar-lhe uma bonificação no valor de R$ 3.612,57./n7. É certo que o reclamante espontaneamente aderiu ao ajuste financeiro, no intuito de auferir a referida bonificação , correspondente a 10% do valor do mútuo por ele contratado junto ao banco apelado, assumindo o risco de ter descontadas em seu holerite as 96 parcelas do empréstimo, que seriam pagas com depósitos efetuados pela Fênix./n8.
Assim agindo, o consumidor se aliou à empresa reclamada na empreitada financeira, convencido de que ela honraria com os depósitos mensais que faria na sua conta corrente./n9.
Ora, na verdade, a parte autora livremente concordou com as bases contratuais, suportando o risco do negócio em troca de parte do valor tomado em empréstimo (10%), concretamente o preço do risco do investimento./n10.
Por seu turno, não há nos autos robusta prova de lesão ou qualquer outro defeito no negócio jurídico, previstos no art. 138 e seguintes do Código Civil, que infirme o contrato de empréstimo consignado pactuado com o banco réu./n11.
Imperioso destacar que embora o demandante possuísse 60 anos de idade quando celebrou a avença, sendo considerado idoso para fins legais (art. 1.º da Lei n.º 10.741/03), era servidor público federal ativo, vinculado ao Ministério da Saúde, tratando-se, portanto, de pessoa esclarecida e em plena fruição de suas faculdades mentais./n12.
Além disso, não foram comprovados quaisquer indícios de conluio entre os representantes legais da instituição financeira e da Fênix, para justificar uma condenação solidária do banco-recorrido.
Com efeito, nada há nos autos nesse sentido a não ser a narrativa do autor, que restou isolada ante a ausência de qualquer prova a corroborá-la./n13.
Portanto, de tudo que dos autos consta, forçoso concluir que não houve prova da alegada parceria entre a empresa RC e o Banco Santander para a aprovação do empréstimo consignado celebrado com este último./n14.
De fato, restou demonstrada a existência da fraude denominada pirâmide financeira , na qual o estelionatário promete ao lesado a aquisição de valores a título de investimento, na medida em que a sociedade de criminosos repasse valores para a sua efetivação, o que, na verdade, não ocorre./n15.
Convém frisar, por oportuno, que a matéria debatida nos autos é corriqueira neste Tribunal de Justiça, que concluiu pela ausência de responsabilidade das instituições financeiras por eventos tais como os narrados na inicial.
Precedentes./n16.
Neste cenário, merece reforma a sentença, sendo de rigor reconhecer a improcedência dos pedidos formulados em relação ao Banco Santander.
E isso porque o contrato de empréstimo consignado firmado com o demandante apresenta-se válido e eficaz, impondo-se o seu cumprimento, sob pena de enriquecimento sem causa./n17.
Deverá o apelado, portanto, arcar proporcionalmente com as despesas do processo, além de pagar à instituição financeira verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC./n18.
Por outro lado, mantém-se a sentença de procedência em relação à demandada Fênix Assistência Pessoal EIRELI, a quem caberá arcar com a condenação ao ressarcimento de valores e pagamento de compensação por dano moral, determinada pelo Magistrado sentenciante./n19.
Neste ponto, faz-se necessária discreta digressão para tratar dos consectários da impontualidade incidentes sobre a condenação, que serão objeto de alteração de ofício, tendo sido ouvidas as partes, na forma da Súmula n.º 161 desta Corte de Justiça./n20.
Nessa toada, ante a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1795982/SP, e considerando a relação contratual existente entre as partes no caso concreto, os juros de mora incidentes sobre as condenações por dano material e moral correrão desde a citação, pela taxa Selic, na forma do art. 406 do CC/2002./n21.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Todavia, com o provimento parcial do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários recursais.
Precedente do STJ./n22.
Apelo provido. /n(0033768-11.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))/n/nPor conseguinte, infere-se que a primeira parte requerida, LDB SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E ASSISTENCIAL PESSOAL EIRELI, não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC, e pelo art. 14, § 3º, do CDC./n/nLogo, emerge o dever da primeira requerida, LDB SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E ASSISTENCIAL PESSOAL EIRELI de reparar o dano causado, ex vi do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil./n/nNo tocante ao valor da restituição à parte autora, a resolução da controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela prévia análise do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vazado nos seguintes termos:/n/n Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça./nParágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. /n/nDe acordo com o dispositivo legal supratranscrito, o direito à repetição do indébito, em dobro, ao consumidor, demanda o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado./n/nHá de se observar que o CDC ainda possibilita que o fornecedor se exonere do pagamento em dobro na hipótese de a cobrança ter se dado por engano justificável ./n/nA expressão engano justificável acende amplo debate na doutrina e na jurisprudência, gerando entendimentos colidentes até mesmo entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça, mormente quanto à necessidade ou não da demonstração de má-fé do fornecedor de produto ou serviço quando da cobrança indevida./n/nRecentemente, ao revisitar o tema, a Corte Especial do colendo STJ pacificou orientação no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo./n/nTal entendimento, a propósito, é o que mais se coaduna com a principiologia adotada pela legislação consumerista, mormente em razão do protecionismo e da vulnerabilidade do consumidor, que convergem ao entendimento de que a facilitação de sua defesa é objetivo que deve sempre ser perquirido pelo intérprete da norma./n/nNo caso destes autos, inaplicável a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência dos requisitos objetivos./n/nPortanto, a restituição dos valores deve ser realizada na forma simples./n/nNo que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, impede ressaltar que o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa./n/nTratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC)./n/nHá casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.)./n/nFeitas as devidas considerações, no caso destes autos, tenho que o descumprimento com o firmado no contrato de cessão de crédito, celebrado de forma irregular, certamente ocasionou sofrimentos à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento./n/nAssim, configurada a violação aos direitos de personalidade da parte autora./n/nNo que se refere ao quantum debeatur , o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano./n/nCaio Mário da Silva Pereira, ao discorrer sobre o tema, assim preleciona:/n/n Assim é porque, no que tange ao arbitramento do valor a título de danos morais, inexiste um parâmetro objetivo na fixação do quantum da reparação, de modo que seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja aviltante.
Em outras palavras, a indenização do dano moral não deve ser tão branda a ponto de se tornar inócua, nem tão pesado que se transforme em móvel de captação de lucro. (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 318)./n/nPortanto, oquantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa./n/nNo caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor./n/nPor fim, rejeito o pedido de condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de dolo específico de lesionar a segunda parte requerida./n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do instrumento particular de cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças,firmando entre a parte autora e a primeira requerida, LDB SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI; b) CONDENAR a primeira requerida, LDB SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI ao ressarcimento, na forma simples, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, com correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora a partir da citação; e c) CONDENAR a primeira requerida, LDB SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora, devidos a partir da citação.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida.
OFICIE-SE/n/nCabe consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão observar o disposto na Lei nº 14.905/24, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, e que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo o que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária./n/nIntimem-se./n/nEm razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Por sua vez, condenoa primeira requerida, LDB SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELIao pagamento dos outros 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado./n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da segunda parte requerida, BANCO SANTANDER BRASIL S/A , os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC./n/nCom o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil./n/nEm caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão./n/nCaso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes./n/nEm qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ./n/nSentença registrada e publicada eletronicamente. -
18/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:12
Conclusão
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21/10/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:11
Juntada de petição
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19/06/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:57
Conclusão
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01/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 08:33
Conclusão
-
04/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 19:24
Juntada de petição
-
13/03/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 10:55
Conclusão
-
28/02/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:25
Juntada de petição
-
14/10/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:08
Conclusão
-
27/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 00:02
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 15:10
Conclusão
-
09/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:05
Juntada de documento
-
15/02/2022 18:51
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:38
Juntada de documento
-
02/02/2022 08:08
Juntada de petição
-
17/01/2022 16:35
Conclusão
-
17/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:30
Juntada de documento
-
17/10/2021 23:46
Juntada de petição
-
20/09/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 09:37
Conclusão
-
30/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:47
Juntada de documento
-
27/08/2021 15:44
Juntada de documento
-
05/08/2021 11:15
Juntada de petição
-
01/06/2021 17:49
Juntada de documento
-
01/06/2021 16:16
Conclusão
-
01/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:02
Juntada de documento
-
04/03/2021 21:48
Juntada de petição
-
11/02/2021 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 16:56
Conclusão
-
21/01/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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