TJRJ - 0163238-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:26
Conclusão
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27/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 22:04
Juntada de petição
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28/04/2025 18:41
Conclusão
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28/04/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:03
Juntada de petição
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06/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:52
Conclusão
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28/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:59
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
A presente liquidação tem por finalidade apurar a extensão dos lucros cessantes suportados pela parte autora, correspondente ao aluguel efetivamente pago ou à renda de aluguel que poderia ser obtida com a locação de imóvel adquirido em 01 de outubro de 2010 até a data da efetiva entrega das chaves.
Pretende os autores que o aluguel seja calculado à razão de 1,0% do valor do imóvel./r/r/n/nA parte ré apresentou manifestação a fls. 43/45, na qual afirmou que entende como devida a quantia de R$ 113.329,39 (cento e treze mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), valor que foi obtido mediante a utilização do percentual de 0,75% do valor do imóvel./r/r/n/nInstados a falar sobre a manifestação da parte ré, os autores concordaram com os cálculos apresentados pelo réu, conforme petição de fls. 56/58./r/r/n/nAssim sendo, considerando a concordância do autor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que o valor dos lucros cessantes (aluguéis) é de R$ 113.329,39 (cento e treze mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), na data da presente decisão./r/r/n/nCustas pelo réu.
Sem honorários, já que a liquidação da sentença por arbitramento trata-se de simples incidente processual, tendo por objetivo apurar valor por meio da produção da prova pericial, não se justificando o arbitramento de novos honorários advocatícios./r/r/n/nTraslade-se cópia do presente provimento nos autos em apenso./r/r/n/nÀs partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial./r/r/n/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nIntimem-se. -
16/12/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 10:21
Conclusão
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14/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:15
Juntada de petição
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24/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:47
Juntada de petição
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20/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:41
Apensamento
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05/03/2024 09:24
Juntada de petição
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16/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:01
Conclusão
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14/02/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:43
Juntada de petição
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27/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:59
Juntada de documento
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21/11/2023 19:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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