TJRJ - 0126683-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:21
Trânsito em julgado
-
21/01/2025 13:04
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por MARINA OLIVEIRA DA FONSECA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, tendo o autor se quedado inerte ao ser instado a dar andamento ao feito em cinco dias./r/r/n/nFoi então determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção./r/r/n/nIntimado pessoalmente por oficial de justiça para dar andamento ao feito, conforme certidão de fl. 263, manteve-se inerte o demandante./r/r/n/nOra, não é obrigação do Juízo ir ao encalço da parte autora para que o processo prossiga, sendo que obviamente cabia ao demandante dar o correto andamento ao processo. /r/r/n/nDiante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, diante da gratuidade deferida. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por MARINA OLIVEIRA DA FONSECA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA, tendo o autor se quedado inerte ao ser instado a dar andamento ao feito em cinco dias./r/r/n/nFoi então determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção./r/r/n/nIntimado pessoalmente por oficial de justiça para dar andamento ao feito, conforme certidão de fl. 263, manteve-se inerte o demandante./r/r/n/nOra, não é obrigação do Juízo ir ao encalço da parte autora para que o processo prossiga, sendo que obviamente cabia ao demandante dar o correto andamento ao processo. /r/r/n/nDiante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, diante da gratuidade deferida. -
06/01/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/12/2024 12:20
Conclusão
-
29/11/2024 02:36
Juntada de petição
-
15/11/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:52
Documento
-
21/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 18:46
Conclusão
-
10/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:42
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 21:57
Conclusão
-
03/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 15:53
Juntada de petição
-
20/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:09
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/03/2024 15:09
Conclusão
-
12/03/2024 15:07
Juntada de documento
-
08/01/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 12:29
Juntada de petição
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30/11/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:55
Juntada de petição
-
16/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:15
Juntada de petição
-
24/10/2023 14:29
Documento
-
23/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:33
Conclusão
-
18/10/2023 12:21
Redistribuição
-
18/10/2023 01:32
Remessa
-
18/10/2023 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 00:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 00:30
Conclusão
-
18/10/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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